“Regulamenta os artigos 4º, 15 a 19 e 35 a 42 da Lei Complementar nº 69 de 23 de dezembro de 2009, dando outras providências””.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Educação é responsável pela sistemática dos processos de remoção e atribuição de classes e aulas,
CONSIDERANDO a necessidade de alteração do vigente Decreto Municipal nº 6480, de 23 de março de 2015; e
CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 2017/00434-02-09;
D E C R E T A:
Título I
Da Remoção
Art. 1º A Remoção de Docentes da Rede Municipal de Ensino, prevista no Capítulo IV do Título II da Lei Complementar nº 69, de 23 de dezembro de 2009, fica regulamentada nos seguintes termos:
Capítulo I
Da inscrição
Art. 2º A remoção dos docentes ocorrerá anualmente, sempre antes do início do ano letivo seguinte, por Concurso Interno ou Permuta, cuja inscrição dos docentes efetivos interessados dar-se-á nas seguintes condições:
I – a inscrição por Concurso Interno deverá ser feita na Unidade Escolar onde o docente é lotado, através de requerimento em modelo próprio dirigido à Secretária Municipal de Educação, devendo ser instruída com a seguinte documentação:
a) informações do superior imediato, conforme artigo 8º deste Decreto;
b) comprovante dos títulos na forma estabelecida neste Decreto;
c) comprovante de tempo de serviço na forma estabelecida neste Decreto;
d) certificação de cursos apresentados pelo docente;
e) informações sobre desempenho na forma estabelecida neste decreto.
II - a inscrição por permuta será feita através de requerimento único dos interessados, dirigido à Secretaria Municipal de Educação, protocolizado na sede da mesma 30 (trinta) dias antes da data da remoção por concurso interno, com a observância do disposto na Lei Complementar Municipal nº 69 de dezembro de 2009.
Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Educação o deferimento ou indeferimento da inscrição para a remoção seja por concurso interno ou por permuta.
Art. 4º Os candidatos inscritos para o processo de remoção por concurso interno serão classificados pelos critérios de titulação, tempo de serviço, desempenho e assiduidade, por pontuação e na seguinte conformidade:
I - titulação, apurado com os seguintes valores:
a) pós-Graduação (strictu sensu):
1. doutorado na área de Educação - 14 pontos
2. mestrado na área de Educação - 12 pontos
b) pós-graduação (latu sensu, com carga horária mínima de 360 horas) na área de Educação:
1. 05 (cinco) pontos para o primeiro certificado;
2. 02 (dois) pontos para o segundo, o terceiro e o quarto certificado apresentado, totalizando o máximo de 11 (onze) pontos.
c) graduação em pedagogia ou Normal Superior:
1. 06 (seis) pontos para a primeira graduação
2. 03 (três) pontos para a segunda graduação;
3. 02 (dois) pontos para a terceira e para a quarta graduações, totalizando o máximo de 13 (treze) pontos.
d) graduação na disciplina específica do concurso:
1. 06 (seis) pontos para a primeira graduação;
2. 03 (três) pontos para a segunda graduação com licenciatura em Pedagogia;
3. 02 (dois) pontos para as demais, até no máximo de quatro graduações apresentadas.
II – tempo de serviço, apurado com os seguintes valores:
a) no atual campo de atuação do docente na Rede Municipal de Ensino de Santa Bárbara d´Oeste, na proporção de 0,01 (um centésimo) de pontos por dia trabalhado.
b) prestado até 30 de junho do ano corrente no Magistério Público Municipal de Santa Bárbara d’ Oeste, em outro campo de atuação ou outro concurso, na proporção de 0,002 (dois milésimos) de pontos por dia até o máximo de 4 (quatro) pontos e que não tenha sido contado na alínea anterior, ou seja, não concomitante;
c) prestado até o dia anterior à data de ingresso no Magistério Público Municipal de Santa Bárbara d’ Oeste no Magistério Público Federal, Estadual ou Municipal de outro município, na proporção de 0,001 (um milésimo) de pontos por dia, até o máximo de 2 (dois) pontos para Educação Infantil e Ensino Fundamental – PEB I, ou seja, não concomitante;
d) prestado até o dia anterior à data de ingresso no Magistério Público Municipal de Santa Bárbara d’ Oeste no Magistério Público Federal, Estadual ou Municipal de outro município, na proporção de 0,001 (um milésimo) de pontos por dia, até o máximo de 2 (dois) pontos para PEB II, ou seja, não concomitante.
III – desempenho, aferido segundo os seguintes critérios:
a) certificados de cursos na modalidade presencial, na área de educação em cursos de aperfeiçoamento, extensão, qualificação profissional, oficina, congresso, simpósio, workshop, palestra, mesa redonda, conferência, debate, seminário, encontro, com carga horária a partir de 01 (uma) hora, considerados nos seguintes valores:
1. oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação de Santa Bárbara d´Oeste 0,008 (oito milésimos) de ponto por hora;
2. oferecidos por instituições públicas ou particulares na proporção de 0,006 (seis milésimos) de ponto por hora.
3. de curso de Professores Alfabetizadores – PROFA ou Letra e Vida, cujos certificados serão considerados permanentes, na proporção de 0,01 (um centésimo) de ponto por hora.
b) certificados de cursos na modalidade a distância, na área de educação, com o limite de 200 horas/ano, na proporção de 0,002 (dois milésimos) de ponto por hora.
III – desempenho, aferido segundo os seguintes critérios:(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 6974, 19 DE AGOSTO DE 2019)
a) certificados de cursos na modalidade presencial, na área de educação em cursos de aperfeiçoamento, extensão, qualificação profissional, oficina, congresso, simpósio, workshop, palestra, mesa redonda, conferência, debate, seminário, encontro, com carga horária a partir de 01 (uma) hora, considerados nos seguintes valores:(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 6974, 19 DE AGOSTO DE 2019)
1. oferecidos instituições públicas, particulares ou pela Secretaria Municipal de Educação de Santa Bárbara d´Oeste 0,008 (oito milésimos) de ponto por hora;(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 6974, 19 DE AGOSTO DE 2019)
2. de curso de Professores Alfabetizadores – PROFA ou Letra e Vida, cujos certificados serão considerados permanentes, na proporção de 0,01 (um centésimo) de ponto por hora.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 6974, 19 DE AGOSTO DE 2019)
b) certificados de cursos na modalidade a distância, na área de educação, com o limite de 200 horas/ano, na proporção de 0,008 (oito milésimos) de ponto por hora.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 6974, 19 DE AGOSTO DE 2019)
III – desempenho, aferido segundo os seguintes critérios:(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7269, 01 DE DEZEMBRO DE 2021)
a) certificados de cursos na modalidade presencial ou a distância oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação de Santa Bárbara d´Oeste, na proporção de 0,008 (oito milésimos) de ponto por hora;(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7269, 01 DE DEZEMBRO DE 2021)
b) certificados de cursos oferecidos por outras instituições públicas ou particulares, na área da educação:(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7269, 01 DE DEZEMBRO DE 2021)
1. na modalidade presencial, de aperfeiçoamento, extensão, qualificação profissional, oficina, congresso, simpósio, workshop, palestra, mesa redonda, conferência, debate, seminário ou encontro, com carga horária a partir de 01 (uma) hora, considerados na proporção de 0,008 (oito milésimos) de ponto por hora;(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7269, 01 DE DEZEMBRO DE 2021)
2. na modalidade presencial, de Professores Alfabetizadores – PROFA ou Letra e Vida, cujos certificados serão considerados permanentes, na proporção de 0,01 (um centésimo) de ponto por hora;(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7269, 01 DE DEZEMBRO DE 2021)
3. na modalidade a distância, com o limite de 200 horas/ano, na proporção de 0,008 (oito milésimos) de ponto por hora.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7269, 01 DE DEZEMBRO DE 2021)
IV – assiduidade, apurada pela subtração de 0,01 (um centésimo) de pontos por dia de ausência do docente, com os seguintes critérios:
a) excetuam-se o casos de ausência em caso de doenças profiláticas por um período máximo de cinco dias, desde devidamente comprovadas e previstas nos termos do art. 57 da Lei Complementar nº 69/2009.
b) horas de atraso, justificadas e comprovadas por atestados médicos e atrasos sem comprovação, serão somadas e quando perfizerem o equivalente à carga horária diária individual do docente, serão consideradas como dias de ausência.
IV – assiduidade, verificada pelas atividades efetivamente prestadas por semestre letivo e computada com os seguintes valores:(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7532, 07 DE MARÇO DE 2024)
a) não faltante, 5 (cinco) pontos por semestre;(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7532, 07 DE MARÇO DE 2024)
b) faltante com apresentação de atestado de saúde por um dia, 4 (quatro) pontos por semestre;(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7532, 07 DE MARÇO DE 2024)
c) faltante por um dia, 3 (três) pontos;(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7532, 07 DE MARÇO DE 2024)
d) faltante com apresentação de atestado de saúde por até 3 (três) dias, 1 (um) ponto
§ 1º - Entende-se por área de Educação as áreas de conhecimentos das quais derivam as disciplinas do núcleo comum do Ensino Fundamental, descrito nos parágrafos §1º, §2º e §3º do artigo 26 da LDB: Letras (com habilitação em Língua Portuguesa), História, Geografia, Ciências Naturais, Matemática, Arte e Educação Física.
§ 2º - A declaração de conclusão de curso terá validade, impreterivelmente, de 01 (um) ano, contada a partir da data de emissão da mesma, sendo que após esse prazo, o professor fica obrigado a apresentar cópia autenticada do certificado de conclusão a que se refere a declaração, com pena de perda dos pontos referentes ao certificado em questão.
§3º Para constituição da lista da Unidade Escolar será somada a pontuação obtida na listagem geral da Rede Municipal de Ensino, acrescida aos dias trabalhados na unidade escolar na proporção de 0,01 (um centésimo) por dia.
§4º Para os professores efetivos sem classe (substitutos) serão contabilizados os pontos na Unidade Escolar quando este assumir licença de período igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 5º Para fins de apuração da assiduidade referida no inciso IV deste artigo e para concessão dos pontos previstos em suas alíneas, a verificação das atividades efetivamente prestadas, serão desconsideradas as faltas decorrentes de:(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7532, 07 DE MARÇO DE 2024)
a) abonos nos termos do parágrafo único do artigo 57 da Lei Complementar Municipal nº 69/2009;(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7532, 07 DE MARÇO DE 2024)
b) serviços obrigatórios por lei, incluindo-se a convocação para Tribunal do Juri e atuação junto à Justiça Eleitoral;(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7532, 07 DE MARÇO DE 2024)
c) luto e gala, nos termos das alíneas “c” e “d” do inciso I do artigo 52 da Lei Complementar Municipal nº 69/2009.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7532, 07 DE MARÇO DE 2024)
Art. 5º Somente serão considerados válidos os certificados de curso que contenham em sua redação o nome da instituição, nome do curso, carga horária e data de início e término.
Art. 6º Certificados de cursos realizados no exterior só serão válidos após a competente convalidação.
Art. 7º Os cursos contabilizados neste processo de remoção serão cumulativos, não havendo necessidade de apresentá-los nos processos seguintes.
Art. 8º Fica o Diretor da Unidade Escolar responsável pelo recebimento e autenticidade das cópias dos títulos e dos certificados de cursos para fins de comprovação dos mesmos.
Art. 9º Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser entregues pelo professor, dentro do prazo estipulado no calendário, na unidade escolar onde está lotado.
Art. 10 A entrega dos documentos é de inteira responsabilidade do professor e, em hipótese alguma, serão aceitos após o prazo determinado.
Art. 11 A titulação e os certificados de cursos apresentados serão validados pela Comissão de Remoção, que se responsabilizará, posteriormente, pela legitimação da pontuação referente aos mesmos.
Art. 12 Os professores que possuem dois empregos, deverão entregar o rol de documentos em cada unidade escolar onde estão lotados.
Art. 13 Para efeito de desempate será classificado, sucessivamente, o docente:
I – com o maior tempo de serviço no magistério municipal;
II – com a maior pontuação de titulação;
Art. 14 Os Professores de Educação Básica I – Ensino Fundamental, Educação Infantil e Educação Básica II – Artes, Educação Física, Educação Especial, Inglês, cumprirão a jornada estabelecida na Lei Complementar Municipal Nº 145 de 05 de dezembro de 2.012.
§ 1º Os professores a quem forem atribuídas “ex officio” as classes de Educação de Jovens e Adultos terão garantido o cumprimento da jornada integral de trabalho estabelecida no concurso público, sendo que as horas excedentes serão cumpridas no horário de funcionamento da Unidade Escolar com atendimento ao aluno ou em outra atividade determinada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º As turmas de Educação de Jovens e Adultos – EJA – criadas a partir do aumento de demanda e sendo superior ao número de professor efetivo na EJA, serão atribuídas, semestralmente, em caráter de substituição, mantendo-se o docente na Unidade Escolar onde é lotado.
§ 3º O docente que assumir substituição em salas de Educação de Jovens e Adultos – EJA cumprirão a jornada estabelecida na Lei Complementar Municipal Nº 145 de 05 de dezembro de 2.012 sendo que havendo diminuição de salas, tanto no primeiro como no segundo semestre, o docente retornará à jornada de concurso, de acordo com a classificação, ficando à disposição da Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º Os professores que atuaram no ano letivo de 2010 na Educação de Jovens e Adultos, terão garantido sua classe como titulares na mesma, sendo facultativo a eles o direito de permanecer ou não.
Art. 15 Os docentes concursados que não assumirem classe em caráter definitivo (docentes efetivos sem classe), serão classificados e convocados ao processo de atribuição seguindo a ordem de classificação, após o processo de remoção dos docentes titulares de classe / aulas.
Capítulo II
Das vagas iniciais e potenciais
Art. 16 As vagas a serem relacionadas para o concurso interno de remoção serão compreendidas em:
I – vagas iniciais: correspondem às classes/aulas instaladas no decorrer do ano letivo, em virtude da expansão da rede municipal de ensino e que, tendo em vista a data da instalação, não foram relacionadas no último processo de remoção e as classes/aulas que estavam sob regência de professores concursados, que assumiram o exercício da docência em classes/aulas que tornaram vagas após a última remoção;
II – vagas potenciais: correspondem às classes/aulas surgidas em decorrência da escolha do professor no processo de remoção.
Título II
Da escolha de classes/aulas
Art. 17 A escolha de classes/aulas aos Professores da rede municipal de ensino, prevista no Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 69 de 23 de dezembro de 2009, fica regulamentada nos seguintes termos:
I - a classificação dos docentes dar-se-á de acordo com o artigo 36 da Lei Complementar nº 69 de 23 de dezembro de 2009.
II - as classes que excederem o total de professores da Unidade Escolar para constituição de jornada de trabalho dos titulares de cargo serão consideradas vagas e estarão disponíveis para as seguintes situações:
a) escolha de classe na Secretaria Municipal de Educação para o professor considerado adido em decorrência de supressão de classe na Unidade Escolar onde o mesmo é titular de cargo;
b) escolha de classe na Secretaria Municipal de Educação para o professor não atendido na rede municipal de ensino (professor efetivo sem classe).
Parágrafo único. Não existindo classe vaga para escolha do professor adido poderá ser atribuída ao mesmo classe em substituição.
Art. 18 A escolha de classes e aulas pelos professores de Educação Básica I – PEB I, para o ano letivo seguinte, obedecerá o seguinte:
a) fase I – Unidade Escolar: escolha de aulas/classes na Unidade Escolar pelos titulares de cargos, nos respectivos campos de atuação.
b) fase II – Secretaria Municipal de Educação: escolha de aulas/classes para os titulares de cargos que se inscreveram para o processo de remoção e efetivação de professores efetivos sem classe, se houver vaga.
c) fase III – Unidade Escolar: escolha de classes/aulas, em caráter de substituição, pelos professores efetivos da Unidade Escolar, segundo ordem de classificação e após os professores que se removeram para a unidade escolar no atual processo de remoção.
d) fase IV – Unidade Escolar: Professores Adidos: escolha de classes/aulas para os titulares de cargos não atendidos na unidade escolar em virtude de supressão de classes;
e) fase V – Secretaria Municipal de Educação: escolha de classes/aulas aos professores efetivos sem classe na seguinte conformidade:
1. professores adidos: escolha de classes/aulas para os titulares de cargos não atendidos na unidade escolar em virtude de supressão de classes.
2. professores efetivos sem classe: escolha de classes/aulas em caráter de substituição.
3. professores efetivos sem classe: escolha de Unidades Pólo para os professores substitutos não atendidos nos itens 1 e 2.
Art. 19 A escolha de classes e aulas pelos professores de Educação Básica II – PEB II, para o ano letivo seguinte, obedecerá o seguinte:
a) fase I - Unidade Escolar: escolha de classes/aula, concernentes à jornada básica semanal com aluno, aos Professores de Educação Básica II, efetivos da Unidade Escolar, seguindo a ordem de classificação.
b) fase II - Unidade Escolar: escolha de classes/aula, referentes à ampliação de jornada semanal com aluno, disponíveis na unidade escolar, aos Professores de Educação Básica II, efetivos da Unidade Escolar, seguindo a ordem de classificação.
c) fase III - Secretaria Municipal de Educação: escolha de classes/aula, aos Professores de Educação Básica II, segundo o campo de atuação, que não completaram a jornada básica semanal com aluno na Unidade Escolar onde é efetivo.
d) fase IV - Secretaria Municipal de Educação: atribuição de classes/aula, concernentes à jornada básica semanal com aluno, aos Professores de Educação Básica II, inscritos no processo de remoção, e de vagas livres para efetivação dos docentes substitutos, na área de atuação, seguindo ordem de classificação.
e) fase V - Secretaria Municipal de Educação: escolha de classes/aula, referentes à ampliação de jornada semanal com aluno, aos Professores de Educação Básica II, segundo o campo de atuação, seguindo a ordem de classificação.
f) fase VI - Secretaria Municipal de Educação: escolha de classes/aula, referentes à ampliação de jornada semanal com aluno, aos Professores de Educação Básica II, em caráter de substituição, segundo o campo de atuação, seguindo a ordem de classificação.
Art. 19 A escolha de classes e aulas pelos professores de Educação Básica II – PEB II, para o ano letivo seguinte, obedecerá o seguinte:(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7269, 01 DE DEZEMBRO DE 2021)
I - Fase I - Unidade Escolar: escolha de classes/aula, concernentes à jornada básica semanal com aluno, por campo de atuação dos professores efetivos da Unidade Escolar, seguindo a ordem de classificação.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7269, 01 DE DEZEMBRO DE 2021)
II - Fase II - Unidade Escolar: escolha de classes/aula, referentes à ampliação de jornada semanal com aluno, disponíveis na unidade escolar, por campo de atuação dos professores efetivos da Unidade Escolar, seguindo a ordem de classificação.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7269, 01 DE DEZEMBRO DE 2021)
III - Fase III - Secretaria Municipal de Educação: professores adidos: escolha de classes/aula, referentes à jornada básica semanal com aluno, em caráter de substituição, podendo ocorrer agrupamentos para garantir ao docente sua jornada básica semanal.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7269, 01 DE DEZEMBRO DE 2021)
IV - Fase IV - Secretaria Municipal de Educação: atribuição de classes/aula aos professores efetivos sem classe, referentes à jornada básica semanal com aluno, para efetivação, em caráter de substituição, de vagas livres, por área de atuação, seguindo ordem de classificação.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7269, 01 DE DEZEMBRO DE 2021)
V - Fase V - Secretaria Municipal de Educação: escolha de classes/aula, referentes à ampliação de jornada semanal com aluno, aos Professores de Educação Básica II inscritos, em caráter de substituição, segundo o campo de atuação, seguindo a ordem de classificação (efetivo e substituto), de acordo com o número de aulas disponíveis.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7269, 01 DE DEZEMBRO DE 2021)
VI - Fase VI - Secretaria Municipal de Educação: professores efetivos sem classes/aula, escolha de unidade polo para aqueles que não foram atendidos nas fases anteriores;(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7269, 01 DE DEZEMBRO DE 2021)
Art. 20 Os professores do campo de atuação PEB II - Educação Especial terão sua sala atribuída na Unidade Escolar onde são efetivos e que contemple sala de Atendimento Educacional Especializado (A.E.E.), sendo que em caso de supressão de turmas em virtude da diminuição da demanda para o Atendimento Educacional Especializado A.E.E. o professor ficará adido, à disposição da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20 A escolha de classes e aulas pelos Professores de Educação Básica II – PEB II - Educação Especial, para o ano letivo seguinte, obedecerá o seguinte:(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7269, 01 DE DEZEMBRO DE 2021)
I - Fase I – Unidade Escolar: Escolha de classe pelos Professores de Educação Especial efetivos com classe;(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7269, 01 DE DEZEMBRO DE 2021)
II - Fase II – Secretaria Municipal de Educação: Escolha de classe pelos Professores Efetivos que se inscreveram para o Processo de Remoção e Efetivação, se houver vaga;(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7269, 01 DE DEZEMBRO DE 2021)
III - Fase III – Secretaria Municipal de Educação: Escolha de classe pelos Professores Adidos não atendidos na Unidade Escolar em virtude da supressão de salas, se houver vaga;(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7269, 01 DE DEZEMBRO DE 2021)
IV - Fase IV – Secretaria Municipal de Educação: Escolha de classe em caráter de substituição, para ampliação de jornada, pelos Professores Efetivos com classe, se houver vaga;(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7269, 01 DE DEZEMBRO DE 2021)
V - Fase V – Secretaria Municipal de Educação: Escolha de classes pelos adidos e escolha de classes em caráter de substituição aos Professores Efetivos sem Classe;(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7269, 01 DE DEZEMBRO DE 2021)
f) Fase VI – Secretaria Municipal de Educação: Escolha de classe pelos Professores para completar o número de Alunos Público Alvo da Educação Especial atendidos, fase esta a ser realizada no início do ano seguinte.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7269, 01 DE DEZEMBRO DE 2021)
Disposições Finais
Art. 21 Os documentos referentes ao processo de remoção e escolha deverão ser devidamente arquivados após tal processo.
Art. 22 Todos os atos pertinentes à remoção e escolha poderão ser efetuados por procuração com firma reconhecida pelos cartórios competentes.
Art. 23 Os recursos do processo de remoção deverão ser apresentados junto à unidade escolar onde o professor é lotado e no prazo de 06 (seis) dias úteis, sendo 03 (três) dias referentes a primeira publicação e 03 (três) dias para a segunda publicação.
Parágrafo Único. A unidade escolar que receber recurso procederá a análise de dados, emitirá parecer preliminar e encaminhará o mesmo para o Gabinete da Secretaria Municipal de Educação, que terá igual prazo para decisão.
Art. 24 A responsabilidade pela contagem dos dados do processo de remoção é do Dirigente da Unidade Escolar, com posterior conferência da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 25 Incompatibilidade de horários advindos dos professores com dois empregos serão solucionados mediante inscrição para processo de remoção.
Art. 26 Anualmente, a Secretaria Municipal de Educação expedirá cronograma com as datas e fases referentes ao concurso de remoção, cuja divulgação deverá ocorrer através da imprensa.
Art. 27 Serão contabilizados os certificados adquiridos após a data de admissão do docente no campo de atuação na rede municipal de ensino.
Art. 28 A constituição da listagem geral da rede municipal de ensino respeitará o período de vigência de 01/07 a 30/06 do corrente ano.
Art. 29 Os casos omissos neste decreto serão decididos pela Secretária Municipal de Educação, dentro de suas respectivas atribuições.
Art. 30 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 6480, de 23 de março de 2015.
Santa Bárbara d’ Oeste, 04 de setembro de 2017.
DENIS EDUARDO ANDIA
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO Nº 7600, 05 DE NOVEMBRO DE 2024 | “Dispõe sobre o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil de Santa Bárbara d’Oeste, Operação Chuvas de Verão com vistas às inundações e escorregamentos, dando outras providências.” | 05/11/2024 |
DECRETO Nº 7586, 30 DE SETEMBRO DE 2024 | "Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar, autorizado pelo inciso II e VIII, §1º do artigo 5º, da Lei Municipal nº 4.544 de 18 de dezembro de 2.023". | 30/09/2024 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4631, 09 DE SETEMBRO DE 2024 | “Dispõe sobre a ratificação da segunda alteração do protocolo de intenções da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – ARES-PCJ, conforme especifica”. | 09/09/2024 |
DECRETO Nº 7583, 02 DE SETEMBRO DE 2024 | "Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar, autorizado pelo inciso II e VIII do artigo 5º, da Lei Municipal nº 4.544 de 18 de dezembro de 2.023". | 02/09/2024 |
DECRETO Nº 7582, 02 DE SETEMBRO DE 2024 | "Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar, autorizado pelo inciso II e VIII do artigo 5º, da Lei Municipal nº 4.544 de 18 de dezembro de 2.023". | 02/09/2024 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4599, 20 DE MAIO DE 2024 | “Institui a Política de Transparência nas Escolas Públicas do Município de Santa Bárbara d’Oeste”. | 20/05/2024 |
DECRETO Nº 7532, 07 DE MARÇO DE 2024 | “Altera o inciso IV e acrescenta o § 5º ao artigo 4º do Decreto Municipal nº 6.751/2017, dando outras providências. | 07/03/2024 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4535, 30 DE NOVEMBRO DE 2023 | “Dispõe sobre a autorização de crianças e adolescentes que possuam transtorno alimentar poderem levar seu próprio alimento para Instituições de Ensino Públicas e Privadas, que forneçam refeições no Município de Santa Bárbara d´Oeste e dá outras providências”. | 30/11/2023 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4478, 25 DE AGOSTO DE 2023 | Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação no acesso às escolas municipais de Santa Bárbara d´Oeste”. | 25/08/2023 |
DECRETO Nº 7454, 07 DE JULHO DE 2023 | “Dispõe sobre a competência para assinatura de cheques e movimentações bancárias da conta específica para recebimento de verbas oriundas do Fundeb – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação”. | 07/07/2023 |
DECRETO Nº 7604, 22 DE NOVEMBRO DE 2024 | “Dispõe sobre o Regulamento do Conselho Tutelar de Santa Bárbara d’Oeste”. | 22/11/2024 |
DECRETO Nº 7467, 25 DE AGOSTO DE 2023 | “Altera o art. 2º do Decreto Municipal nº 7.466/2023, que regulamenta a Lei Municipal nº 4.469/2023”. | 25/08/2023 |
DECRETO Nº 7466, 22 DE AGOSTO DE 2023 | “Regulamenta a Lei Municipal nº 4.469, de 09 de agosto de 2023, dando outras providências” | 22/08/2023 |
DECRETO Nº 7459, 24 DE JULHO DE 2023 | “Regulamenta a Lei Municipal nº 4.343/2023, conforme especifica. | 24/07/2023 |