LEI MUNICIPAL Nº 4.535 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Poder Legislativo
Ver. Eliel Miranda
“Dispõe sobre a autorização de crianças e adolescentes que possuam transtorno alimentar poderem levar seu próprio alimento para Instituições de Ensino Públicas e Privadas, que forneçam refeições no Município de Santa Bárbara d´Oeste e dá outras providências”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorização de crianças e adolescentes que possuem Transtorno Alimentar poderem levar seu próprio alimento para Instituições de Ensino Públicas e Privadas, que forneçam refeições no Município de Santa Bárbara d´Oeste e dá outras providências.
Parágrafo único. O Transtorno Alimentar é caracterizado por alterações ou perturbações psicológicas referentes à alimentação e que interferem na saúde física e emocional. Seja por recusa alimentar; excesso; seletividade ou a ingestão de um único tipo de alimento exclusivo, e acomete desde a primeira infância até a fase adulta, tendo como código da doença (CID10.F50).
Art. 2º Fica autorizado à criança ou adolescente que possuam Transtorno Alimentar, de levar seu próprio alimento nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas que forneçam as refeições para os alunos, sem prejuízo para a escola e para o aluno, orientado por um diagnóstico, respeitando as diretrizes estabelecidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. (NR)
Art. 3º A confirmação do diagnóstico de Transtorno Alimentar deve ser feita por um nutricionista ou médico (neurologista, pediatra, psicólogo ou psiquiatra), com base em exames laboratoriais, sinais ou história clínica dos sintomas, apresentado às Instituições de Ensino para justificar a autorização.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 184/2023
Projeto de Lei nº 079/2023