LEI MUNICIPAL Nº 4.765 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Poder Legislativo
Ver. Celso Ávila
“Garante aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito de serem dispensados do uso do uniforme escolar quando este for incompatível com suas sensibilidades sensoriais, e dá outras providências, no âmbito de Santa Bárbara d’Oeste”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica garantido aos estudantes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculados na rede pública ou privada de ensino do Município de Santa Bárbara d´Oeste o direito de serem dispensados do uso obrigatório do uniforme escolar quando este se mostrar incompatível com suas sensibilidades sensoriais.
Art. 2º A dispensa mencionada no artigo anterior poderá ser concedida mediante apresentação de relatório ou laudo médico, psicológico ou multi profissional que comprove a condição e a necessidade de adaptação.
Art. 3º A dispensa do uso do uniforme escolar não poderá acarretar qualquer forma de discriminação, prejuízo ou impedimento ao acesso, permanência e participação do aluno nas atividades escolares.
Art. 4º A instituição de ensino deverá fornecer, sem custos ao estudante, uma forma de identificação alternativa para os alunos dispensados do uso do uniforme escolar, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A identificação mencionada no caput será definida pela administração escolar e deverá ser confeccionada de maneira discreta e respeitosa, em conformidade com os princípios de dignidade e inclusão, vedada qualquer forma de constrangimento ou estigmatização do aluno. (NR)
Art. 5º As instituições de ensino deverão adotar medidas de conscientização e formação para seus profissionais, a fim de promover o respeito às diferenças e a inclusão dos estudantes com TEA.
Art. 6º Esta Lei tem por objetivo:
I - assegurar a dignidade, o conforto e o bem-estar dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista;
II - promover a inclusão e o respeito às diferenças no ambiente escolar;
III - garantir que cada aluno tenha seu direito à educação preservado em condições adequadas às suas necessidades individuais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 005/2026
Projeto de Lei nº 169/2025