LEI MUNICIPAL Nº 4.788 DE 28 DE ABRIL DE 2026
Poder Legislativo
Ver. Edison Carlos Bortolucci Júnior – ‘Juca’
“Institui, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, o roteiro turístico, cultural e gastronômico ‘Rota da Cana’”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, o roteiro turístico, cultural e gastronômico ‘Rota da Cana’.
Parágrafo único. A Rota da Cana tem por objetivo principal fomentar o turismo e valorizar a tradição produtiva, histórica e cultural ligada à cana-de-açúcar, posicionando o município como um destino de referência neste segmento.
Art. 2º Para os fins desta Lei, a ‘Rota da Cana’ em Santa Bárbara d’Oeste contemplará as seguintes ações e elementos:
I - O mapeamento, o fomento e a promoção de propriedades rurais, agroindústrias, cooperativas e demais empreendimentos ligados à cadeia produtiva da cana de-açúcar e seus derivados, como caldo de cana, açúcar mascavo, rapadura, melado, cachaça artesanal, álcool e outros produtos correlatos;
II - A valorização e o apoio à ‘Festa da Linguiça e Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar’, a ser realizada no bairro rural Santo Antônio do Sapezeiro, como evento central do roteiro;
III - O incentivo à preservação do patrimônio histórico-cultural, material e imaterial, associado ao ciclo da cana-de-açúcar e a personagens históricos, como é o caso de Margarida da Graça Martins entre outros personagens relevantes para o município;
IV - O estímulo à produção e circulação de materiais educativos e promocionais, incluindo guias turísticos e exposições;
V - O reconhecimento da figura de Margarida da Graça Martins como personagem histórico é fundamental para a identidade cultural de Santa Bárbara d’Oeste, promovendo ações de valorização de sua memória.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, poderá:
I - Firmar convênios e parcerias com órgãos estaduais e federais, municípios da região e entidades públicas ou privadas, visando à estruturação, promoção e ampliação da ‘Rota da Cana’;
II - Estabelecer parcerias com instituições de ensino, cultura, comércio, indústria, agricultura, turismo e com a sociedade civil para qualificar a cadeia produtiva e de serviços associada à Rota;
III - Desenvolver e implementar um plano de sinalização turística para identificar os pontos de interesse que compõem o roteiro no território municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 032/2026
Projeto de Lei nº 193/2025