LEI MUNICIPAL Nº 4.793 DE 07 DE MAIO DE 2026
Poder Legislativo
Ver. Claudemir Dorigon
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da exibição de vídeos educativos de prevenção ao uso de drogas em eventos de grande porte no Município de Santa Bárbara d’Oeste”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, no Município, a obrigatoriedade da exibição de vídeos educativos de prevenção ao uso de drogas como condição administrativa para o licenciamento e alvará de
eventos culturais, artísticos e similares que reúnam público superior a 5.000 (cinco mil) pessoas.
§1º A exigência prevista no caput tem como finalidade a proteção da saúde pública, da juventude, das famílias e da ordem social, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
§2º Para os fins desta Lei, consideram-se eventos de grande porte aqueles realizados em espaços públicos ou privados que demandem autorização ou licenciamento do Poder Público
Municipal.
§3º Ficam excluídas da aplicação desta Lei as exibições realizadas em salas de cinema.
Art. 2º Os vídeos educativos terão caráter informativo, preventivo e orientativo, vedada qualquer forma de censura prévia, interferência artística ou promoção ideológica.
§1º O conteúdo dos vídeos deverá observar:
I – os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade de expressão;
II – as diretrizes da Política Nacional sobre Drogas (Lei Federal nº 11.343/2006);
III – a proteção integral da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§2º O Município disponibilizará, preferencialmente, vídeos institucionais padronizados, facultando ao organizador do evento sua utilização, de modo a evitar ônus financeiro excessivo.
Art. 3º A exibição dos vídeos educativos, quando adotada pelo organizador do evento ou promovida em cooperação com o Poder Público, ocorrerá preferencialmente antes do início do evento,
em local e formato adequados à sua visualização pelo público.
Art. 4º Caberá ao órgão municipal competente, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas:
I - definir orientações técnicas para a exibição dos vídeos educativos;
II - disponibilizar material educativo padronizado, preferencialmente em formato digital;
III - promover, em caráter complementar, ações institucionais de orientação e prevenção relacionadas à finalidade desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para viabilizar sua execução.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 035/2026
Projeto de Lei nº 004/2026