LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 93 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010
Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Altera o grupo salarial do emprego de motorista constante do Anexo I - quadro de emprego e, Anexo VI - quadro suplementar de empregos da Lei Complementar Municipal nº. 66 de 23 de dezembro de 2009 e dá outras providências”.
MÁRIO CELSO HEINS, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica o grupo salarial do emprego de motorista constante do Anexo I - quadro de emprego da Lei Complementar Municipal nº. 66 de 23 de dezembro de 2009, alterado conforme a tabela abaixo:
|
DENOMINAÇÃO |
GRUPO |
EXIGÊNCIA DE INGRESSO |
QTDE |
|
Motorista |
G |
Nível Fundamental |
120 |
Art. 2º Fica o grupo salarial do emprego de motorista constante do Anexo VI - quadro suplementar de empregos da Lei Complementar Municipal nº. 66 de 23 de dezembro de 2009, alterado conforme a tabela abaixo:
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DENOMINAÇÃO |
GRUPO |
|
Motorista de Ambulância |
G |
|
Motorista de Veículo Compactador |
G |
Art. 3º Todos os enquadramentos realizados no emprego de motorista, motorista de ambulância e motorista de veículo compactador, a partir desta lei, se darão pelo valor salarial idêntico ou imediatamente superior do novo grupo.
Art. 4º Revogam-se, no que diz respeito ao aludido no art. 1º e art. 2º desta Lei Complementar, o Grupo salarial original constantes do Anexo I e Anexo VI da Lei Complementar Municipal nº. 66 de 23 de dezembro de 2009.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente e futuro suplementado se necessário.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2010.
Santa Bárbara d’Oeste, 25 de novembro de 2010.
Mário Celso Heins
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar nº 28/2010
Autógrafo nº 110/2010
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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