LEI COMPLEMENTAR Nº 163 DE 11 DE OUTUBRO DE 2013
Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Altera os artigos 7º e 11 da Lei Complementar Municipal nº 66/2009, bem como os Anexos I, II, IV do mesmo diploma legal, cria os anexos VIII e IX, dando outras providências.”
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º O artigo 7º da Lei Complementar Municipal nº 66 de 23 de dezembro de 2009, com suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Ficam criados os adicionais, a título de gratificação, para o desempenho de funções gratificadas pelos funcionários públicos municipais, cujos requisitos de designação, referência e percentual de gratificação, bem como a vinculação administrativa, seguem descritos:
Função Gratificada |
Quantidade |
Referência/ Percentual de Gratificação |
Requisitos/ designação |
Vinculação Administrativa Secretaria |
Controlador de Despesas |
02 |
C |
Ensino médio com capacitação na área |
Fazenda |
Controlador de Receitas |
01 |
C |
Ensino médio com capacitação na área |
Fazenda |
Preposto Bancário |
01 |
A |
Ensino médio com capacitação na área |
Fazenda |
Presidente da Comissão Sindicante Permanente |
01 |
D |
Curso superior como exigência de ingresso no serviço público |
Controle Geral |
Membro da Comissão Sindicante Permanente |
04 |
E |
Curso superior ou ensino médio com capacitação na área |
Controle Geral |
Presidente da Comissão Processante Permanente |
01 |
D |
Curso superior como exigência de ingresso no serviço público |
Controle Geral |
Membro da Comissão Processante Permanente |
04 |
E |
Curso superior |
Controle Geral |
Controlador de Contratos e Editais |
03 |
C |
Ensino médio com capacitação na área |
Administração |
Líder de Equipe Volante de Asseio |
01 |
D |
Capacitação na área |
Administração |
Presidente da Comissão de Licitação Permanente |
01 |
D |
Ensino médio com capacitação na área |
Administração |
Membro da Comissão de Licitação Permanente |
04 |
E |
Ensino médio com capacitação na área |
Administração |
Presidente da Comissão de Concursos Públicos Permanente |
01 |
D |
Curso superior |
Administração |
Membro da Comissão de Concursos Públicos Permanente |
08 |
E |
Capacitação na área |
Administração |
Pregoeiro Oficial |
01 |
A |
Comprador com capacitação na área |
Administração |
Pregoeiro Adjunto |
01 |
C |
Comprador com capacitação na área |
Administração |
Membro de Equipe de Apoio ao Pregão |
05 |
E |
Ensino médio com capacitação na área |
Administração |
Controlador de Pessoal |
03 |
C |
Capacitação na área |
Saúde |
Enfermeiro Auditor |
01 |
C |
Habilitação específica e capacitação na área |
Saúde |
Responsável Técnico de Área - Fisioterapia |
01 |
E |
Habilitação específica e capacitação na área |
Saúde |
Responsável Técnico de Área - Fonoaudiologia |
01 |
E |
Habilitação específica e capacitação na área |
Saúde |
Responsável Técnico de Área - Nutrição |
01
|
E |
Habilitação específica e capacitação na área |
Saúde |
Responsável Técnico de Área - Psicologia |
01
|
E |
Habilitação específica e capacitação na área |
Saúde |
Responsável Técnico de Área - Serviço Social |
01
|
E |
Habilitação específica e capacitação na área |
Saúde |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Atenção Básica a Saúde |
01 |
C |
Habilitação específica e capacitação na área |
Saúde |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Atenção Especializada |
01 |
C |
Habilitação específica e capacitação na área |
Saúde |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência |
01 |
C |
Habilitação específica e capacitação na área |
Saúde |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Unidade de Pronto Atendimento |
03 |
C |
Habilitação específica e capacitação na área |
Saúde |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Radiologia |
01 |
B |
Habilitação específica e capacitação na área |
Saúde |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Atenção Básica a Saúde |
01 |
A |
Habilitação específica e capacitação na área |
Saúde |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Atenção Especializada |
01 |
A |
Habilitação específica e capacitação na área |
Saúde |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência |
01 |
A |
Habilitação específica e capacitação na área |
Saúde |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Unidade de Pronto Atendimento |
03 |
A |
Habilitação específica e capacitação na área |
Saúde |
Líder de Equipe Volante |
10 |
G |
Capacitação na área |
Meio Ambiente e Saúde |
Controlador Executivo de Conselho de Assistência Social |
01 |
F |
Ensino médio com capacitação na área |
Promoção Social |
Controlador Executivo dos Conselhos Municipais |
01 |
F |
Ensino médio com capacitação na área |
Promoção Social |
Membro de Equipe de Apoio - Iluminação |
01 |
B |
Capacitação na área |
Cultura e Turismo |
Membro de Equipe de Apoio - Sonorização |
01 |
G |
Capacitação na área |
Cultura e Turismo |
Motorista de Gabinete |
02 |
B |
Motorista e capacitação na área |
Gabinete do Prefeito |
Motorista de Transporte Escolar |
Total |
20% sobre o salário base |
Motorista com curso específico de transporte escolar |
Educação |
Motorista de Veículos de Cargas |
Total |
20% sobre o salário base |
Motorista com habilitação específica que conduzam veículos de carga |
Administração, Obras e Meio Ambiente |
Motorista de Ambulância |
Total |
20% sobre o salário base |
Motorista com curso específico de urgência e emergência |
Saúde |
Funcionários de Pronto Socorros Municipais |
Total |
10% sobre o salário base |
Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Atendente de Enfermagem e Recepcionistas de Serviços de Saúde |
Saúde |
§1º As referências das gratificações fixas identificam-se pelas letras de “A” a “G”, sendo que seus referidos valores constam do quadro anexo, titulado como Anexo VIII, o qual faz parte integrante da presente lei e cujos valores serão automaticamente reajustados quando da correção salarial referente ao dissídio anual e de acordo com o percentual de reajuste concedido.
§2º Os adicionais/gratificações criados por este artigo são devidos apenas enquanto o servidor estiver designado para as atividades descritas, inclusive com sua incidência no pagamento de férias e décimo-terceiro, cessando o seu pagamento quando da perda da designação.
§3º A designação dos funcionários para o desempenho das funções gratificadas dispostas neste artigo dar-se-á mediante ato do Prefeito Municipal, expedido através da competente Portaria de designação, após indicação fundamentada do respectivo Secretário Municipal.
§4º A designação dos funcionários para atuação nos Pronto Socorros Municipais dar-se-á através de seleção interna, realizada entre os servidores interessados no referido exercício, sendo que a classificação dos mesmos obedecerá, primeiramente, o critério de antiguidade no respectivo emprego, seguido da maior idade em caso de empate.
§5º Os critérios para a seleção interna referida no parágrafo anterior, a periodicidade da mesma, as designações e transferências “ex ofício”, bem como o tempo de permanência e obrigações serão objeto de regulamentação no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta lei, através de Decreto Municipal.
§6º Os funcionários da saúde, atualmente em exercício nos Pronto Socorros Municipais, a partir da vigência da presente lei, farão jus ao adicional fixado até a designação dos servidores selecionados no processo de seleção interna disposto no § 4º deste artigo, cujo processo ocorrerá após 12 (doze) meses da vigência da presente lei.
§7º Eventuais funcionários em exercício nos Pronto Socorros Municipais que ocupem empregos em comissão ou funções de confiança, não farão jus ao adicional/gratificação de atividade em questão.
§8º A descrição sumária das atribuições das funções gratificadas encontram-se previstas no quadro anexo, titulado como Anexo IX, o qual faz parte integrante da presente lei.
§9º Fica vedada a cumulatividade de gratificações.
§10 O funcionário público nomeado para o exercício de empregos comissionados de assessoramento e chefias superiores, bem como para o exercício de funções de confiança, se designados para o exercício de alguma atividade gratificada não fará jus à percepção da correspondente gratificação.
§11 A designação para o desempenho das funções gratificadas elencadas neste artigo dar-se-á de forma gradativa e de acordo com a previsão orçamentária vigente, sendo que a gratificação dos membros das comissões permanentes sindicante e processante vigorará somente a partir de 01/01/2014.”
§12 O exercício das funções gratificadas dispostas no quadro a que se refere este artigo fica limitado ao prazo de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período, ressalvada a aplicação de prazos inferiores previstos em legislação própria.
§13 Excepcionam-se da aplicação do disposto no parágrafo anterior o exercício das funções gratificadas de transporte escolar, de cargas e de ambulância.
Art. 2º O artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº 66/2009 de 23 de dezembro de 2009 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, suprimindo-se seu parágrafo único e com a seguinte redação:
“Art.11 (...)
§1º De acordo com a natureza, a necessidade do serviço e do campo de atuação, o empregado público poderá ser escalado para laborar em jornada de revezamento.
§2º O empregado público municipal, a critério da administração, poderá ter jornada trabalho, em regime de revezamento, com duração de 12 x 24 (doze por vinte e quatro horas – 12 x 48 horas (doze por quarenta e oito horas), 12 x 36 horas (doze por trinta e seis horas), ou outras, conforme a necessidade do serviço.
§3° Durante a jornada de trabalho de revezamento será concedido intervalo de 01 (uma) hora para descanso e refeição, sendo que tal intervalo não será computado na duração do trabalho.
§4° Os empregados que trabalham nas jornadas de revezamento previstas no §2º deste artigo terão direito a duas folgas mensais a serem estipuladas nas escalas de serviço, sendo que o empregado pode ser convocado em horários distintos de sua escala, observando-se sempre o descanso mínimo previsto em legislação superior.
§5° A jornada de trabalho de revezamento prevista no §2º deste artigo não ensejará direito ao pagamento de qualquer hora extraordinária.
§6° O regime de cumprimento da jornada pode ensejar variações no cumprimento da jornada semanal, sujeito a compensação de horários nos termos do inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal.
§7º Poderá haver acréscimo diário na jornada de trabalho dos empregados públicos municipais, além da oitava diária, visando a compensação do trabalho quando não realizado aos sábados, sem implicação do pagamento de horas extras.”
Art. 3º Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 66 de 23 de dezembro de 2009, quanto aos empregos de Assistente Social, Locutor, Meio Oficial, Monitor de Creche, Oficial de Manutenção, Operador de Som, Psicólogo, Repórter de Rádio/TV e Técnico em Farmácia e ainda cria os empregos de Advogado de Programas Sociais, Ajudante de Serviços Gerais, Analista de Recursos Humanos, Entregador de Correspondência e Fiscal Ambiental, conforme segue:
ANEXO I – QUADRO DE EMPREGOS
DENOMINAÇÃO |
GRUPO |
EXIGÊNCIA DE INGRESSO |
QTDE. |
ADVOGADO DE PROGRAMAS SOCIAIS |
I |
NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL |
02 |
AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS |
B |
NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO
|
37 |
ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS |
I |
NÍVEL SUPERIOR |
05 |
ASSISTENTE SOCIAL |
J |
NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL |
61 |
ENTREGADOR DE CORRESPONDÊNCIA |
G |
NÍVEL FUNDAMENTAL + CNH “A” e “B” |
02 |
FISCAL AMBIENTAL |
J |
NÍVEL SUPERIOR + CNH “A” e “B” |
05 |
LOCUTOR |
H |
NÍVEL MÉDIO + REGISTRO PROFISSIONAL + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL |
10 |
MEIO OFICIAL |
B |
NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
08 |
MONITOR DE CRECHE |
D |
NÍVEL MÉDIO |
630 |
OFICIAL DE MANUTENÇÃO |
F |
NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
50 |
OPERADOR DE SOM |
H |
NÍVEL MÉDIO + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL |
12 |
PSICÓLOGO |
J |
NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL |
40 |
REPÓRTER DE RÁDIO/TV |
H |
NÍVEL MÉDIO + REGISTRO PROFISSIONAL + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL |
4 |
TÉCNICO EM FARMÁCIA |
G |
NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL |
25 |
Art. 4º Fica acrescido ao Anexo II da Lei Complementar nº 66 de 23 de dezembro de 2009, a descrição sumária dos empregos de Advogado de Programas Sociais, Ajudante de Serviços Gerais, Analista de Recursos Humanos, Entregador de Correspondênca e Fiscal Ambiental, conforme segue:
ANEXO II – ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS
EMPREGO |
ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS |
JORNADA |
ADVOGADO DE PROGRAMAS SOCIAIS |
Prestar orientação jurídico-social ao publico alvo dos serviços do Centro de Referência ou serviço equivalente; conhecimento da legislação referente à Política de Assistência Social, direitos socioassistenciais e legislações relacionadas a segmentos específicos (crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres,etc.), contribuir na divulgação e esclarecimentos dos direitos socioassistenciais do publico alvo; acolher denuncias juntamente com a equipe técnica e fazer os encaminhamentos necessários; esclarecer procedimentos legais aos profissionais do Centro de Referência ou serviço equivalente; participar de reuniões de planejamento e avaliação, realizar outras atividades jurídicas inerentes ao operador do direito, nos termos da legislação reguladora do exercício da profissão. |
125 |
AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS |
Executar atividades que incluam trabalho braçal como: demolir edificações de concreto, alvenaria e outras estruturas; preparar canteiros de obras, limpar a área e compactar solos. Efetuar manutenção de primeiro nível, limpar máquinas e equipamentos. Verificar condições dos equipamentos e reparar eventuais defeitos mecânicos dos mesmos. Realizar escavações e preparar massa de concreto e outros materiais afins. Realizar trabalhos como ajudante de carga e descarga de materiais. Realizar capinação e asseio de áreas públicas. Apreender animais em situação de risco à saúde; executar limpeza, alimentação e desinfecção de canis e veículos de apreensão de animais. |
220 |
ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS |
Administrar pessoal e plano de cargos e salários; promover ações de treinamento e de desenvolvimento de pessoal; efetuar processo de recrutamento e de seleção; gerar plano de benefícios e promover ações de qualidade de vida e assistência aos empregados; administrar relações de trabalho e coordenar sistemas de avaliação de desempenho. No desenvolvimento das atividades, mobilizar um conjunto de capacidades comunicativas para apoiar as chefias em assuntos relacionados a sua área de atuação, apresentando propostas de ações e procedimentos a serem adotados visando a integração de todos os setores. |
212,5 |
ENTREGADOR DE CORRESPONDÊNCIA |
Receber e expedir cargas, malas e malotes e objetos de serviços de correspondências. Coletar, ordenar, conferir, fazer triagem e entregar cargas e objetos tais como: encomendas, cartas, caixas e malotes. Prestar contas dos objetos coletados e entregues aos diversos setores da prefeitura e outros locais determinados pela chefia. |
220 |
FISCAL AMBIENTAL |
Fornecer informações e promover a fiscalização das atividades licenciadas ou em processo de licenciamento; apurar denúncias e exercer a fiscalização sistemática do meio ambiente no município; emitir laudos de vistoria, autos de constatação, notificações, embargos, ordens de suspensão de atividades, autos de infração e multas; promover a apreensão de equipamentos e materiais; executar perícias, expedir pareceres, relatórios e laudos técnicos sempre em cumprimento da legislação ambiental municipal, estadual e federal. |
212,5 |
Art. 5º Fica acrescido ao Anexo VI da Lei Complementar nº 66 de 23 de dezembro de 2009 o emprego de Meio Oficial, conforme segue:
ANEXO VI - QUADRO SUPLEMENTAR DE EMPREGOS
Denominação dos Empregos |
Grupo |
MEIO OFICIAL |
B |
Art. 6º Os servidores ocupantes dos empregos de Locutor, Meio Oficial, Operador de Som e Repórter de Rádio/TV, serão reenquadrados no Nível e no Grau em que se encontram na data da publicação desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente e futuro suplementado se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 11 de outubro de 2013.
DENIS EDUARDO ANDIA
Prefeito Municipal
Autógrafo nº. 118/2013
Projeto de Lei Complementar nº. 023/2013
REFERÊNCIAS DAS GRATIFICAÇÕES
LETRAS |
VALOR |
A |
R$2.000,00 |
B |
R$1.500,00 |
C |
R$1.000,00 |
D |
R$800,00 |
E |
R$600,00 |
F |
R$400,00 |
G |
R$200,00 |
ANEXO IX – ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS
FUNÇÃO GRATIFICADA
|
ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS |
Controlador de Despesas |
Responsabiliza-se pelo fluxo e controle das Despesas Municipais, observando a ordem cronológica e as normas aplicáveis, realiza outras atividades correlatas. |
Controlador de Receitas |
Responsabiliza-se pelo fluxo e controle das Receitas Municipais, observando a ordem cronológica e as normas aplicáveis, realiza outras atividades correlatas. |
Preposto Bancário |
Assinar cheques e realizar as respectivas movimentações bancárias, sempre em conjunto com a Secretária Municipal de Fazenda ou com o Prefeito, realizar outras atividades correlatas. |
Presidente da Comissão Sindicante Permanente |
Presidir a Comissão Sindicante e coordenar todos os atos administrativos atrelados ao objetivo da comissão conforme legislação aplicável, realizar outras atividades correlatas. |
Membro da Comissão Sindicante Permanente |
Realizar todos os atos administrativos necessários, visando formalizar e conduzir os processos e procedimentos de sua competência, observadas as regras previstas na legislação, realizar outras atividades correlatas. |
Presidente da Comissão Processante Permanente |
Presidir a Comissão Permanente Processante e coordenar todos os atos administrativos atrelados ao objetivo da comissão, conforme legislação aplicável. |
Membro da Comissão Processante Permanente |
Realizar todos os atos administrativos necessários, visando formalizar e conduzir os processos e procedimentos de sua competência, observadas as regras previstas na legislação, realizar outras atividades correlatas. |
Controlador de Contratos e Editais |
Controlar contratos administrativos e editais de licitação, nos termos da legislação em vigor, realizar outras atividades correlatas. |
Líder de Equipe Volante de Asseio |
Sob a supervisão da chefia direta coordenar serviços gerais de limpeza e terceirizados. Relatar a necessidade de manutenção de equipamento, mobiliário, instalações e necessidades de materiais de consumo; organizar equipe de trabalho. |
Presidente da Comissão de Licitação Permanente |
Presidir a Comissão de Licitação e coordenar todos os atos administrativos relativos ao respectivo processo, de acordo com a legislação em vigor, realizar outras atividades correlatas. |
Membro da Comissão de Licitação Permanente |
Realizar todos os atos administrativos relativos ao processo de licitação e auxiliar na gestão de contratos administrativos, conforme legislação em vigor, realizar outras atividades correlatas. |
Presidente da Comissão de Concursos Públicos Permanente |
Presidir a Comissão Permanente de Concurso e coordenar todos os atos administrativos atrelados ao objetivo da comissão, conforme legislação aplicável, realizar outras atividades correlatas. |
Membro da Comissão de Concursos Públicos Permanente |
Realizar todos os atos administrativos relativos ao processo de concurso, conforme legislação em vigor, realizar outras atividades correlatas. |
Pregoeiro Oficial |
Presidir a equipe e coordenar todos os atos administrativos relativos ao respectivo processo de pregão, realizar outras atividades correlatas. |
Pregoeiro Adjunto |
Na ausência do pregoeiro oficial, presidir a equipe e coordenar todos os atos administrativos relativos ao respectivo processo de pregão. |
Membro de Equipe de Apoio ao Pregão |
Realizar todos os atos administrativos relativos ao respectivo processo de pregão, conforme legislação em vigor, realizar outras atividades correlatas. |
Controlador de Pessoal |
Assessorar nas tarefas relacionadas a administração de pessoal e outras atividades ligadas a registros e controles de pessoal. Manter atualizado o cadastro de funcionários, realizar outras atividades correlatas. |
Enfermeiro Auditor |
Avaliar a assistência de enfermagem prestada, verificar a observância dos procedimentos frente aos padrões e protocolos estabelecidos, adequar o custo por procedimento, analisar contas e glosas, além de estudar e sugerir reestruturação de métodos utilizados, quando necessário, realizar outras atividades correlatas. |
Responsável Técnico de Área - Fisioterapia |
Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas. |
Responsável Técnico de Área - Fonoaudiologia |
Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas. |
Responsável Técnico de Área - Nutrição |
Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas. |
Responsável Técnico de Área - Psicologia |
Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas. |
Responsável Técnico de Área - Serviço Social |
Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas. |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Atenção Básica a Saúde |
Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas. |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Atenção Especializada |
Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas. |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência |
Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas. |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Unidade de Pronto Atendimento |
Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas. |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Radiologia |
Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas. |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Atenção Básica a Saúde |
Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas. |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Atenção Especializada |
Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas. |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência |
Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas. |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Unidade de Pronto Atendimento |
Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas. |
Líder de Equipe Volante |
Sob a supervisão da chefia direta coordenar serviços realizados pela equipe volante. Relatar a necessidade de manutenção de equipamento, mobiliário, instalações e necessidades de materiais de consumo e organizar equipe de trabalho. |
Controlador Executivo de Conselho de Assistência Social |
Coordenar as ações auxiliares do Conselho no desempenho de suas funções, gerenciando informações, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas, realizar outras atividades correlatas. |
Controlador Executivo dos Conselhos Municipais |
Coordenar as ações auxiliares do Conselho no desempenho de suas funções, gerenciando informações, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas, realizar outras atividades correlatas. |
Membro de Equipe de Apoio - Iluminação |
Colaborar em eventos, no desenvolvimento das atividades necessárias, em especial na estrutura para iluminação, realizar outras atividades correlatas. |
Membro de Equipe de Apoio - Sonorização |
Colaborar em eventos, no desenvolvimento das atividades necessárias, em especial na estrutura para sonorização, realizar outras atividades correlatas. |
Motorista de Gabinete |
Desenvolver suas atribuições diretamente ao Gabinete do Chefe do Executivo, realizar outras atividades correlatas. |
Motorista de Transporte Escolar |
Desenvolver suas atribuições no transporte escolar, habilitando-se profissionalmente para o ofício, realizar outras atividades correlatas. |
Motorista de Veículos de Cargas |
Desenvolver suas atribuições em veículos de carga, habilitando-se profissionalmente para o ofício, realizar outras atividades correlatas. |
Motorista de Ambulância |
Desenvolver suas atribuições em ambulâncias, habilitando-se profissionalmente para o ofício, realizar outras atividades correlatas. |
Funcionários de Prontos Socorros Municipais |
Atuar em Prontos Socorros Municipais. |
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
DECRETO Nº 7653, 24 DE ABRIL DE 2025 | “Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade do Concurso Público nº 001/2023, para o preenchimento do emprego de Médico de diversas especialidades”. | 24/04/2025 |
DECRETO Nº 7642, 04 DE ABRIL DE 2025 | “Dispõe sobre a Progressão Vertical da Guarda Civil Municipal, conforme art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 067/2009” | 04/04/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4688, 24 DE MARÇO DE 2025 | “Altera o art. 4º da Lei Municipal nº 3.477/2013, dando outras providências”. | 24/03/2025 |
PORTARIA Nº 34, 25 DE FEVEREIRO DE 2025 | Alterar a Portaria nº 059 de 17 abril de 2.024 que nomeia os Fiscais de Contratos das Secretarias Municipais. | 25/02/2025 |
DECRETO Nº 7632, 24 DE FEVEREIRO DE 2025 | “Fixa os Ponto Facultativos do exercício de 2.025”. | 24/02/2025 |
DECRETO Nº 7622, 20 DE JANEIRO DE 2025 | “Dispõe sobre a fixação da remuneração do Diretor Superintendente do Departamento de Água e Esgoto – DAE, conforme especifica” | 20/01/2025 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 351, 29 DE MAIO DE 2024 | “Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Bárbara d’Oeste, conforme especifica.” | 29/05/2024 |
DECRETO Nº 7532, 07 DE MARÇO DE 2024 | “Altera o inciso IV e acrescenta o § 5º ao artigo 4º do Decreto Municipal nº 6.751/2017, dando outras providências. | 07/03/2024 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 350, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 | “Dispõe sobre alteração do quadro das funções gratificadas constantes do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 66/2009 com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 330/2022, dando outras providências”. | 18/12/2023 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 349, 15 DE DEZEMBRO DE 2023 | “Altera a Lei Municipal nº 3922/2017 e as Leis Complementares Municipais nº 66/2009, nº 171/2013 e nº 215/2015, dando outras providências”. | 15/12/2023 |