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Atualizado em: 16/09/2022 às 16h45
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LEI COMPLEMENTAR Nº 180, 22 DE MAIO DE 2014
Assunto(s): Administração Municipal, Servidores Municipais
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 180 DE 22 DE MAIO DE 2014

 

Autoria: Poder Executivo

Prefeito Municipal

Altera a Lei Complementar Municipal nº 66/2009, nos termos que especifica, dando outras providências”.

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criados os empregos de Médico Generalista e de Fiscal de Transportes, bem como alteradas as quantidades de empregos de Agente de Administração e Arquiteto, passando o Anexo I - Quadro de Empregos da Lei Complementar nº 66 de 23 de dezembro de 2009, a vigorar com a seguinte redação, quanto aos citados empregos:

ANEXO I - QUADRO DE EMPREGOS

DENOMINAÇÃO

GRUPO

EXIGÊNCIA DE INGRESSO

QTDE

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO

C

NÍVEL MÉDIO

180

ARQUITETO

M

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

09

FISCAL DE TRANSPORTES

H

NÍVEL MÉDIO + CNH “A” e “B”

03

MÉDICO GENERALISTA

O

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

45

Art. 2º Fica alterado o Anexo II – Atribuições Sumárias da Lei Complementar nº 66 de 23 de dezembro de 2009, conforme segue:

ANEXO II – ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS

EMPREGO

ATRIBUIÇÕES

JORNADA

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Coordenar e/ou executar programas de engenharia de segurança do trabalho, proceder à manutenção e cumprimento das normas vigentes, bem como as atividades dos técnicos de segurança do trabalho. Prestar assistência técnico-jurídica em processos judiciais e administrativos, realizar outras tarefas correlatas.

212,5h

FISCAL DE TRANSPORTES

Fiscalizar o cumprimento das inspeções, normas, regulamentos e procedimentos de execução dos planos de manutenção e operação do transporte público, realizar outras tarefas correlatas.

212,5h

MÉDICO GENERALISTA

Realizar consultas clínicas aos usuários da sua área adstrita; executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida, ou seja, crianças, adolescentes, mulheres, gestantes, adultos e idosos; realizar consultas e procedimentos na UBS e, quando necessário, no domicílio. Realizar atividades clínicas correspondentes às áreas prioritárias de intervenção na atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS 2001); aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; fomentar a criação de grupos de enfermidades específicas, como de hipertensos, diabéticos, saúde mental, etc. Prestar assistência médica nas urgências e emergências que por ventura se apresentem na UBS; encaminhar aos serviços de maior complexidade quando necessário, garantindo a continuidade do tratamento na UBS por meio de um sistema de acompanhamento e de referência e contra-referência; indicar internação hospitalar, se necessário; solicitar exames complementares a critério médico; atestar óbito de pacientes previamente assistidos na UBS, realizar outras tarefas correlatas.

100h

MÉDICO DO TRABALHO

Prestar assistência integral à saúde dos servidores, efetuando exames médicos, emitindo diagnósticos, prescrevendo medicamentos e realizando outras formas de tratamento para os diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e bem-estar. Integrar o Serviço Especializado de Engenharia e Medicina do Trabalho (SESMT), coordenando o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), responsabilizando-se pelos exames demissionais, admissionais e periódicos. Prestar assistência técnico-jurídica em processos judiciais e administrativos, realizar outras tarefas correlatas

 

100h

Art. 3º Ficam extintos os empregos de Médico de Saúde da Família.

Art. 4º Fica alterado o Grupo O do Anexo III – Tabelas Salarias da Lei Complementar nº 66 de 23 de dezembro de 2009 conforme segue:

GRUPO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

O

I

8.000,00

8.400,00

8.820,00

9.261,00

9.724,05

10.210,25

10.720,77

11.256,80

11.819,64

12.410,63

 

 

II

8.800,00

9.240,00

9.702,00

10.187,10

10.696,46

11.231,28

11.792,84

12.382,48

13.001,61

13.651,69

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Santa Bárbara d’Oeste, 22 de maio de 2014.

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito Municipal

 

Autógrafo nº. 072/2014

Projeto de Lei nº. 010/2014.

Autor
Executivo: PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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