DECRETO Nº 7.000 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
“Regulamenta os critérios e prazos de entrega da Declaração de Bens e Valores por parte dos agentes públicos do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, dando outras providências”.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste/SP, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e,
Considerando a necessidade se regulamentar e fixar critérios locais para a entrega de declaração de bens dos agentes públicos prevista no artigo 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 no Município de Santa Bárbara d’Oeste;
Considerando o contido na Requisição Preparatória Preliminar nº 62/2019 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo recebida pelo Município;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam regulamentados, nos termos do presente decreto, os critérios e prazos de entrega da Declaração de Bens e Valores por parte dos agentes públicos do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Todo agente público do Poder Executivo Municipal, como forma de atender às disposições do art. 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, deverá entregar anualmente, mediante protocolo, a Declaração de Bens e Valores que compõem o seu patrimônio privado.
Parágrafo único. Consideram-se agentes públicos para os efeitos deste Decreto os mesmos indivíduos indicados na Lei Federal nº 8.429/92, assim identificados: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta deste Município.
Art. 3º A posse de agentes públicos em cargo, emprego ou função da administração pública municipal fica condicionada à entrega da declaração de bens e valores que integram o respectivo patrimônio.
Parágrafo único. A declaração a ser entregue compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, investimentos financeiros, participações societárias e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior, bem como abrangerá, se existentes, os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
Art. 4º O agente público de que trata este Decreto, atualizará em formulário próprio, anualmente e no momento em que deixar o cargo, emprego ou função, a declaração de bens e valores, com a indicação da respectiva variação patrimonial observada a obrigatoriedade de inserção dos dados previstos no parágrafo único do artigo 3º deste Decreto.
Art. 5º A declaração de bens e valores de que trata o presente decreto deverá ser entregue diretamente no:
I - Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal - pelos agentes públicos do quadro geral e Conselheiros Tutelares;
II – Departamento Pessoal da Secretaria Municipal de Educação – pelos agentes públicos do magistério público municipal e sistema de ensino;
III – Departamento Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde – pelos agentes públicos vinculados a esta;
IV – Departamento Pessoal da Autarquia – pelos agentes públicos vinculados ao Departamento de Água e Esgoto.
Parágrafo único. A declaração de bens e valores de que trata o presente decreto poderá apresentar-se conforme modelo padrão ou, a critério do declarante, através de cópia da declaração anual de bens apresentada à Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 6º O sigilo da declaração de bens e valores do agente público deverá ser preservado, salvo em caso de requisição dos órgãos de fiscalização externa.
Art. 7º A declaração de bens e valores deverá ser atualizada:
I - anualmente, até o dia 31 de maio;
I – anualmente, até o dia 30 de novembro
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7437, 16 DE MAIO DE 2023)
II - no retorno ao serviço, quando se tratar de servidor regularmente afastado ou licenciado;
III - na data em que o servidor público municipal for exonerado do cargo que ocupa.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para o exercício de 2019, a competente declaração de bens e valores do ano de 2018, deverá ser entregue até dia 22 de novembro do corrente ano, em atendimento às exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 8º Sem prejuízo das demais sanções previstas na lei federal, a não apresentação da declaração de bens e valores nos prazos fixados neste Decreto, acarretará:
I - a suspensão do pagamento até a sua efetiva entrega;
II - instauração de Processo Administrativo Disciplinar;
III - demissão e/ou exoneração.
Art. 9º As Secretarias Municipais, por seus titulares, ficam incumbidos de fornecer o apoio indispensável, com vistas à plena execução deste Decreto.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de publicação, ficando revogadas as disposições
Santa Bárbara d’Oeste, 12 de novembro de 2019.
DENIS EDUARDO ANDIA
Prefeito Municipal
DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES DO EXERCÍCIO DE _________
Nome:_______________________________________________________________________
Matrícula: __________Contrato: _______Secretaria: __________________________________
Endereço:______________________________________________________nº_____________Complemento:___________________________Bairro: ________________________________
Cidade:________________________________________________CEP:___________________
Telefone:___________________Celular:_____________________WHATS:________________
E-mail:_______________________________________________________________________
Declaro para fins de atendimento ao Decreto nº 7.000/2019 que:
( ) não tenho bens e valores a declarar;
( ) tenho bens e valores a declarar, os quais estão discriminados no quadro abaixo:
Declaro, sob responsabilidade civil e penal, que as informações prestadas são verdadeiras e que estou ciente que a falsidade desta Declaração implicará na pena prevista no art. 299 do Código Penal (Falsidade ideológica) além das sanções cíveis e administrativas cabíveis.
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Assinatura do declarante