DECRETO Nº 7.242 DE 15 DE SETEMBRO DE 2.021
“Regulamenta a Política de Tratamento de Dados Pessoais no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta, referidos na
Lei Federal nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, conforme especifica”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e considerando o que consta no processo administrativo nº 2021/262-02-12,
D E C R E T A:
Art. 1º A Política de Tratamento de Dados Pessoais, referidos na
Lei Federal nº 13.709/2018, a Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta fica regulamentada nos termos do presente Decreto, estabelecendo-se competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos.
Art. 2º A Política Pública de Proteção de Dados Pessoais da Administração Municipal Direta e Indireta deverá observar os princípios, definições e finalidade previstas na
Lei Federal 13.709/2018 e demais dispositivos autoaplicáveis para o âmbito municipal.
Art. 3º Fica designado o Secretário Municipal de Controle Geral como o Encarregado pela proteção de dados pessoais, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018.
Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do Encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.
Art. 4º São atribuições do encarregado pela proteção de dados pessoais:
I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências quanto ao tratamento de dados pessoais;
II – orientar os funcionários e os contratados da Administração Pública Direta a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
III – decidir sobre as sugestões a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da
Lei Federal nº 13.709/2018;
IV – providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32 da
Lei Federal nº 13.709/2018;
V - providenciar, em caso de recebimento de informe de autoridade superior com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à
Lei Federal nº 13.709/2018, nos termos do art. 31, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;
VI - avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso anterior deste artigo, para o fim de:
a) determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade, caso avalie ter havido a violação;
b) apresentar as justificativas pertinentes à autoridade, segundo o procedimento cabível, caso avalie não ter havido a violação;
VI - requisitar dos órgãos municipais informações pertinentes, para sua compilação em um único relatório, caso solicitado por autoridade superior a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da
Lei Federal nº 13.709/2018;
VII – executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º O Encarregado designado terá os recursos operacionais e financeiros necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as operações de tratamento.
§ 2º Na qualidade de responsável pela proteção de dados, o Encarregado designado está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a
Lei Federal nº 13.709/2018, com a
Lei Federal nº 12.527/2011, e com o Decreto Municipal nº 6.230/2013.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Controle Geral, coordenar as atividades de implantação da Política de Tratamento de Dados Pessoais junto aos órgãos municipais incumbidos de efetuar a coleta e armazenamento de base de dados pessoais no âmbito da administração pública municipal.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Gestão Estratégica, coordenar as atividades de implantação da Política de Tratamento de Dados Pessoais junto aos órgãos municipais incumbidos de efetuar a coleta e armazenamento de base de dados pessoais no âmbito da administração pública municipal.
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7788, 28 DE JULHO DE 2026)
Parágrafo único. A Política de Tratamento de Dados Pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve:
I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do respectivo serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;
II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
Art. 6º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender às finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da
Lei Federal nº 13.709/2018.
Art. 7º É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na
Lei Federal nº 12.527/2011;
II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da
Lei Federal nº 13.709/2018;
III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Encarregado para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;
IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
I - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada;
II - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.
Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
I – o Encarregado designado informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;
II - seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento, previstas na
Lei Federal nº 13.709/2018;
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do art. 11, inciso II deste decreto;
c) nas hipóteses do art. 6º deste decreto.
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Bárbara d'Oeste, 15 de setembro de 2.021.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal