DECRETO Nº 7.392 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
“Dispõe sobre a atualização do valor venal dos terrenos e construções para efeito do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2023, bem como da atualização dos valores do ISSQN, Taxas, Preços Públicos e Multas, dando outras providências”
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO a inflação acumulada no período de dezembro de 2021 a novembro de 2022, medida pelo INPC/IBGE, de 5,97% (cinco vírgula noventa e sete por cento), e que a mesma desvalorizou os valores dos Impostos, taxas, preços públicos e multas aplicados pelo Município conforme determinação da Lei Complementar Municipal nº 54/2009 e Lei Complementar Municipal nº 63/2009;
CONSIDERANDO a necessidade de equilibrar os valores auferidos pelo Município por meio de Impostos, Taxas e Preços Públicos, bem como os valores aplicados por meio de Multas;
CONSIDERANDO o disposto no Memorando nº 100.135/2022;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam reajustados, com base no artigo 365 da Lei Complementar Municipal nº 54/2009, em 5,97% (cinco vírgula noventa e sete por cento) os valores venais de terrenos e construções localizados no Município de Santa Bárbara d’Oeste para efeito do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – no exercício de 2023, aplicados sobre os valores utilizados para o lançamento do referido tributo no exercício de 2022, bem como os valores do ISSQN, Taxas e multas.
Art. 2º Ficam reajustados também em 5,97% (cinco vírgula noventa e sete por cento) os valores das Taxas e Preços Públicos estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº 63/2009 e seus anexos.
Art. 3º O percentual aplicado tem como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE acumulado no período de dezembro de 2021 a novembro de 2022.
Parágrafo único O valor de reajuste será aplicado conforme o fato gerador e lançamento de cada tributo previsto neste decreto, incluindo seus acessórios.
Art. 4º O Contribuinte poderá efetuar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 2023, em parcela única, até o dia 20 de março de 2023, com desconto de 10% (dez por cento) do valor lançado.
Parágrafo único Optativamente, o Contribuinte poderá pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU em 10 (dez) parcelas, sem desconto, sendo que as datas dos vencimentos de tais parcelas serão todo dia 20 (vinte) de cada mês, iniciando-se em 20 de março do ano de 2023.
Art. 5º O Contribuinte poderá efetuar o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, disposto no artigo 66 da Lei Complementar Municipal nº 54/2009, referente ao exercício de 2023, em parcela única, até 15 de abril de 2023.
Parágrafo único Optativamente, o Contribuinte poderá pagar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, disposto no artigo 66 da Lei Complementar Municipal nº 54/2009, em 9 (nove) parcelas mensais, cujo valor individual não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais), com vencimento no dia 15 (quinze) de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o dia 15/04/2023.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 15 de dezembro de 2022.
RAFAEL PIOVEZAN
PREFEITO MUNICIPAL