LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 30 DE SETEMBRO DE 2.009
Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Institui o Código Tributário do Município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências”
Mário Celso Heins, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
LIVRO I
Do Sistema Tributário Municipal
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Da Competência Tributária
Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Santa Bárbara d´Oeste dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a administração tributária.
Art. 2º Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal, os contribuintes e terceiros as normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, do Código Tributário Nacional, das demais leis complementares e deste Código.
Art. 3º Compõem o Sistema Tributário do Município:
I - Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre serviços de qualquer natureza;
c) sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e direitos a eles relativos.
II - Taxas decorrentes do regular exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
III - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas das quais decorra valorização imobiliária;
IV - Contribuição para o custeio de iluminação pública.
Art. 4º Para serviços cuja natureza não comporte cobrança de taxas, serão estabelecidos pelo Executivo Municipal preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
CAPÍTULO II
Das Limitações da Competência Tributária
Art. 5º É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do parágrafo 7º deste artigo;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essências das entidades nelas mencionadas.
§ 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de lei específica.
§ 5º É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou do seu destino.
§ 6º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 7º O disposto na alínea “c” do inciso VI é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer títulos;
II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 8º Na falta de cumprimento do disposto nos parágrafos 6º e 7º, a autoridade tributária pode suspender a aplicação do benefício.
TÍTULO II
Dos Impostos
CAPÍTULO I
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 6º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo.
§ 1º Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistemas de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura Municipal, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária, agro-pecuária ou agro-industrial, desde que não se refira a lotes de terrenos objetos de loteamentos devidamente aprovados.
§ 4º O imposto é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção se destine ao comércio, à indústria e a prestação de serviços.
Art. 7º Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 8º Considera-se terreno, para efeitos desse imposto:
I - o solo, sem benfeitoria ou edificação;
II - o terreno que contenha:
a) construção de natureza temporária ou provisória, que possa ser removida sem destruição ou alteração;
b) construção em andamento ou paralisada;
c) construção em ruínas, condenada ou interditada pela autoridade competente.
d) construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área ocupada e situação, para a destinação ou utilização pretendida.
Art. 9º Considera-se prédio para os efeitos desse imposto as construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 8º, inciso II.
Art. 10. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 11. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, a qualquer título.
Art. 12. São responsáveis pelo imposto as pessoas que se enquadrem nas situações previstas neste Código para a responsabilidade tributária.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 13. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel constante da Planta Genérica de Valores, e será obtido da seguinte forma:
I - para o terreno, pela multiplicação de sua área ou de sua parte ideal pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção;
II - para a construção, pela multiplicação da área construída pelo valor unitário médio correspondente ao tipo e padrão da construção, aplicados os fatores de correção.
Art. 14. O Poder Executivo editará Planta Genérica de Valores contendo:
I - valores do metro quadrado do terreno segundo sua localização e existência de equipamentos urbanos;
II - valores do metro quadrado de edificação segundo o tipo e padrão;
III - fatores de correção e os respectivos critérios de aplicação.
Art. 15. Os valores constantes da Planta Genérica de Valores serão atualizados monetariamente, por decreto do Executivo, em 1° de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício anterior.
Seção III
Da Inscrição
Art. 18. A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção.
§ 1º São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui:
I - as glebas sem quaisquer melhoramentos;
II - as quadras indivisas das áreas arruadas.
§ 2º A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário também é obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e acréscimos.
Art. 19. Para a inscrição de terrenos, o contribuinte a promoverá em formulário especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura Municipal, declarará:
I - seu nome e qualificação, bem como dos condôminos, se houver;
II - número anterior, no Registro de Imóveis, da matrícula do título ao terreno;
III - localização, dimensões, áreas e confrontações do terreno;
IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
V - informações sobre o tipo e situação da construção, se existir;
VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de sua matrícula no Registro de Imóveis;
VII - valor constante do título aquisitivo;
VIII - tratando-se de posse, indicação do título que a justifica, se existir, e;
IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações.
§ 1º Para o requerimento de inscrição de prédio aplicam-se as disposições deste artigo, com acréscimo das seguintes informações:
I - dimensões e áreas construídas do imóvel;
II - área do pavimento térreo;
III - número de pavimentos;
IV - data de conclusão da construção;
V - informações sobre o tipo de construção, e;
VI - número e natureza dos cômodos.
§ 2º Para o requerimento de inscrição do prédio reconstruído, reformado ou acrescido, aplicam-se, no que couber, o disposto neste artigo.
Art. 20. O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:
I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura Municipal;
II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;
III - aquisição ou promessa de compra do imóvel;
IV - aquisição ou promessa de compra de parte do imóvel, desmembrada ou ideal;
V - posse do imóvel exercida a qualquer título;
VI - conclusão ou ocupação da construção, e;
VII - término da reconstrução, reforma e acréscimos.
Art. 21. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, até o dia 1º de dezembro de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, os documentos dos lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, com a apresentação da respectiva Escritura ou Contrato de Compromisso de Venda e Compra.
Art. 22. O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto no artigo 32.
Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas.
Seção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 23. O imposto será lançado anualmente, observando-se a legislação vigente e o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
§ 1º Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto sobre elas será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o “Habite-se”, ou em que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas.
§ 2º Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre o terreno apenas a partir do exercício seguinte.
Art. 24. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.
§ 1º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador, ou ainda, no de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2º Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º Não sendo conhecido o proprietário, o imposto será lançado em nome de quem esteja na posse do imóvel.
§ 4º Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, respondendo estes solidariamente pelo pagamento.II - escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício ou escritura pública de instituição de usufruto vitalício;
III – comprovante de ser residente no imóvel, mediante exibição atualizada de conta de luz ou de água e esgoto ou, ainda, atestado fornecido por autoridade competente;
IV – cópia da declaração IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) do ano anterior, para contribuintes que possuem rendimentos tributáveis, acompanhada de uma declaração firmada pelo proprietário ou usufrutuário de ser aquele imóvel o único que possui, ficando a critério da Administração, em caso de dúvida, exigir certidão do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, atestando esta condição;
V – comprovante da condição de aposentado, reformado, pensionista ou beneficiário LOAS, que será feita mediante apresentação de documento original e fotocópia, sendo esta autenticada pelo servidor público responsável;
VI – em caso de portador de neoplasia, apresentar laudo médico, com número do CID firmado pelo próprio médico, comprovando ser portador de neoplasia, do contribuinte datado de até 06 meses anterior ao pedido de isenção;
VII – comprovante hábil, atestando que os proventos dos cônjuges beneficiados por este artigo não sejam superiores a 04 (quatro) salários mínimos.
§2º Para revalidar a isenção que se refere este artigo, o contribuinte beneficiário deverá, pessoalmente, formular requerimento junto ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal; e no caso do portador de neoplasia, o mesmo deverá também apresentar laudo médico, com número do CID firmado pelo próprio médico, comprovando sua doença com data de até 06 meses anterior.
§3º Em caso de morte do contribuinte portador de neoplasia ou beneficiado LOAS, volta imóvel a contribuir com pagamento de IPTU.Art. 35-A. Os contribuintes aposentados, pensionistas, beneficiários de assistência social ao idoso e ao deficiente da Previdência Social (LOAS) e contribuintes diagnosticados com neoplasia, que sejam mutuários, compromissários compradores ou adquirentes de Programas Habitacionais oficiais ou tenham escritura de compra e venda do imóvel, servindo o imóvel como moradia para si e sua família, não sendo proprietários de outros imóveis neste município e cujos proventos dos cônjuges não sejam superiores a 04 (quatro) salários mínimos, terão direito à isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 297, 11 DE DEZEMBRO DE 2019)
Art. 35-B. Para fins de renovação da isenção concedida de que tratam os artigos 35 e 35-A, fica estabelecido cronograma anual por bairros, renovável no ciclo de quatro anos, conforme parágrafos seguintes. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 291, 22 DE OUTUBRO DE 2019)
§1º Lote Anual 2020: ADELIA I E II, AMELIA, BRASILIA, DOS CEDROS, CIDADE NOVA II, ESMERALDA, SÃO FERNANDO I, II E III, JARDIM, BAIRRO SITIO GERIVA, DISTRITO INDUSTRIAL I E DEMAIS, JACYRA III, VILA E JARDIM MOLLON, MOLLON IV, MONTE LIBANO, PALMEIRAS, PANTANO, PANTANO II, PEROLA A E B, SANTA ROSA I, SANTA ROSA II, TURMALINAS, TERRAZUL e eventuais e/ou novos loteamentos não inclusos nos parágrafos 2º, 3º e 4º. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 291, 22 DE OUTUBRO DE 2019)
§2º Lote Anual 2021: PANAMBI, PRIMAVERA, STA TEREZINHA, SIQUEIRA CAMPOS, VILA E CHÁCARA STA CRUZ, FURLAN, COLINA DE SANTA BARBARA, BRASIL, MIGUEL CLAUDIO GREGO, GREGO, GREGO II, DULCE, SANTA LUZIA, FLAMBOYANT, ALFA, SAO JOAQUIM I , AUGUSTO CAVALHEIRO, SAO JOAQUIM II, ICARAI, BATAGIN, DIVA, MIGUEL CLAUDIO GREGO II, VALE DAS CIGARRAS, CH DE RECREIO CRUZEIRO DO SUL, SANTA CECILIA, OLIVEIRA, SANTANA.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 291, 22 DE OUTUBRO DE 2019)
§3º Lote Anual 2022: CENTRO, GARRIDO, BOLDRIN, BORGES, LINOPOLIS 3º GLEBA, ANTONIO PREZOTTO, RESIDENCIAL E VILA MAC KNIGHT, BUFFORD, BETICA, BREDA, PIRES, MARIA, PACHECO, AMERICA, ALVES, ROCHELE II, APARECIDA, LINOPOLIS 1º GLEBA, LINOPOLIS 2º GLEBA, BOA ESPERANCA, LAUDISSI, ITAMARATY, BALAN, GALDINA, CONCEICAO, GODOY, BELO HORIZONTE I E II, JARDIM E CHÁCARA SARTORI, STO ANTONIO, SÃO FRANCISCO, ROCHELE, BOA VISTA, PAULISTA, BELA VISTA, MARIANA, JARDIM PARAISO, CHACARA DE RECREIO PARAISO, STA RITA DE CASSIA, SÃO FRANCISCO 2º GLEBA, VISTA ALEGRE, RESIDENCIAL DO LAGO, ALVORADA, STA ALICE, CONJUNTO ROBERTO ROMANO, VILA BARBARA, LOTEAMENTO SANTA BARBARA, SAO LUIZ, NAIDELICE, OLARIA, SAN MARINO, CONJUNTO HABITACIONAL DOS TRABALHADORES, SANTA INES, ACAMPAMENTO PRESBITERIANO, AMARILIS, CHÁCARAS DE RECREIO ANDORINHA, ANTONIO SAPEZEIRO, ANTONIO ZANAGA, ARAÇARIGUAMA, VILA BAGAROLLO, BAIRRO BARROCÃO, BEIRA RIO, VILA BORTOLETTO, VILA BORTOLETTO II, RESIDENCIAL BOSQUE DAS ÁRVORES, CABREUVA, CAIUBI, GLEBAS CALIFÓRNIA, JARDIM SÃO CAMILO, CHÁCARA CLAUS, PARQUE ELDORADO, JARDIM SANTA FÉ, JARDIM FIRENZE, JARDIM DAS FLORES, HÉLICO, JOIAS DE SANTA BARBARA, VILA TEREZA, TERRAS DE SIENA. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 291, 22 DE OUTUBRO DE 2019)
§4º Lote Anual 2023: 31 DE MARCO, ANGELO GIUBBINA, BARAO, CANDIDO BERTINI, CANDIDO BERTINI II, SAO CARLOS, CIDADE NOVA, DAINESE, EUROPA, EUROPA II, EUROPA III, EUROPA IV, FERRAREZI, FREZZARIN, LARANJEIRAS, NOVA CONQUISTA, ORQUIDEAS, PEDROSO, PLANALTO, PLANALTO DO SOL, PLANALTO DO SOL II, DONA REGINA, VILA RICA, PARQUE E CHÁCARA ZABANI, VILA SÃO JOSÉ, VILA LOLA, CHÁCARA SÃO LUCAS, JARDIM DOS MANACÁS, RESIDENCIAL DONA MARGARIDA, PARQUE DAS NAÇÕES, VILA OLINDA, RESERVA CENTENÁRIA, VILA RICA, JARDIM ROSEMARY, JARDIM SANS, CHÁCARA SCHANGRI-LA, CHÁCARA SÃO SEBASTIÃO, JARDIM SOUZA QUEIROZ, CHÁCARA TAVER, VILA TEIXEIRA, TERRAS DE SANTA BARBARA. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 291, 22 DE OUTUBRO DE 2019)
Art. 37. Os requerentes que tiverem deferidos os seus pedidos ficam obrigados a comunicar o Município, imediatamente, qualquer alteração de situação que modifique o direito à isenção, sob pena de ficarem solidariamente responsáveis com os adquirentes do imóvel pelos impostos devidos desde a data da alteração.
Parágrafo único. Além dos impostos a serem cobrados, o Município cobrará juros, correção monetária e multa a contar da data da alteração da situação não comunicada.
Art. 38. Sempre que o Município entender conveniente, poderá determinar que os beneficiários da isenção comprovem que continuam preenchendo as condições necessárias para manutenção do benefício.
Art. 39. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder isenção total deste imposto aos contribuintes residentes e proprietários de um único imóvel, neste Município, com área de terreno não superior a 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados e área construída de até 150 (cento e cinqüenta) metros quadrados, desde que, comprovadamente, não tenham condições de arcar com o respectivo pagamento.
Art. 39. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder isenção total deste imposto aos contribuintes residentes e proprietários de um único imóvel, neste Município, com área de terreno não superior a 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados e área construída de até 150 (cento e cinquenta) metros quadrados, desde que, comprovadamente, não tenham condições de arcar com o respectivo pagamento ou na constatação de que tenha sido o referido imóvel atingido por alagamentos de quaisquer naturezas com danos aos proprietários.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 337, 24 DE FEVEREIRO DE 2023)
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo será precedida, anualmente, de parecer técnico do Fundo Social de Solidariedade do Governo Municipal comprovando a propriedade e a situação econômica do sujeito passivo.
CAPÍTULO II
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 40. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes na seguinte lista, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O Imposto incide sobre os serviços de:
§ 1º O Imposto incide sobre os serviços nos termos do ANEXO VIII da presente Lei Complementar, correspondente à lista de serviços constante do anexo da Lei Complementar Federal nº 116/2003. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 256, 27 DE SETEMBRO DE 2017)
1.01 – análise e desenvolvimento de sistemas;
1.02 – programação;
1.03 – processamento de dados e congêneres;
1.04 – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
1.05 – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
1.06 – assessoria e consultoria em informática;
1.07 – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
1.08 – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:
2.01 – pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres:
3.02 – exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
3.03 – locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza;
3.04 – cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Saúde, assistência médica e congêneres:
4.01 – medicina e biomedicina;
4.03 – hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;
4.04 – instrumentação cirúrgica;
4.05 – acupuntura;
4.06 – enfermagem, inclusive serviços auxiliares;
4.07 – serviços farmacêuticos;
4.08 – terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
4.09 – terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental;
4.10 – nutrição;
4.11 – obstetrícia;
4.12 – odontologia;
4.13 – ortóptica;
4.14 – próteses sob encomenda;
4.15 – psicanálise;
4.16 – psicologia;
4.17 – casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres;
4.18 – inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
4.19 – bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;
4.20 – coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
4.21 – unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
4.22 – planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
4.23 – outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Medicina e assistência veterinária e congêneres:
5.01 – medicina veterinária e zootecnia;
5.02 – hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária;
5.03 – laboratórios de análise na área veterinária;
5.05 – bancos de sangue e de órgãos e congêneres;
5.06 – coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
5.07 – unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
5.08 – guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres;
5.09 – planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres:
6.01 – barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres;
6.03 – banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres;
6.04 – ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;
6.05 – centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres:
7.01 – engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres;
7.02 – execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, excluído o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços;
7.03 – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
7.04 - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
7.05 – demolição;
7.06 – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, excluído o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços;
7.07 – colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço;
7.08 – recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres;
7.09 – calafetação;
7.10 – varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
7.11 – limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
7.12 – decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
7.13 – controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
7.14 – dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres;
7.15 – florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
7.16 – escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
7.17 – limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
7.18 – acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
7.19 – aerofotogrametria e respectiva interpretação, cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres;
7.20 – pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais;
7.21 – nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
7 – Engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres: (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 57, 21 DE OUTUBRO DE 2009)
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres;
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.15 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 57, 21 DE OUTUBRO DE 2009)
8 – Educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza:
8.02 – instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Hospedagem, turismo, viagens e congêneres:
9.01 – hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
9.02 - ocupação por temporada com fornecimento de serviço, abrangendo o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária;
9.03 – agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;
9.04 – guias de turismo.
9 – Hospedagem, turismo, viagens e congêneres: (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 57, 21 DE OUTUBRO DE 2009)
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite cérvice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 57, 21 DE OUTUBRO DE 2009)
10 – Intermediação e congêneres:
10.01 – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada;
10.02 – agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer;
10.03 – agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária;
10.04 – agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil, de franquia e de faturização;
10.05 – agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios;
10.06 – agenciamento marítimo;
10.07 – agenciamento de notícias;
10.08 – agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios;
10.09 – representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
10.10 – distribuição de bens de terceiros.
11 – Guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres:
11.01 – guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
11.02 – vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
11.03 – escolta, inclusive de veículos e cargas;
11.04 – armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Diversões, lazer, entretenimento e congêneres:
12.01 – espetáculos teatrais;
12.02 – exibições cinematográficas;
12.03 espetáculos circenses;
12.05 – parques de diversões, centros de lazer e congêneres;
12.07 – shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
12.08 – feiras, exposições, congressos e congêneres;
12.10 – corridas e competições de animais;
12.11 – competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
12.12 – execução de música;
12.13 – produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
12.14 – fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;
12.15 – desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;
12.16 – exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres;
12.17 – recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia:
13.01 – fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;
13.02 – fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congeneres;
13.03 – reprografia, microfilmagem e digitalização;
13.04 – composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Relativos a bens de terceiros:
14.01 – lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, excetuando-se peças e partes empregadas;
14.02 – assistência técnica;
14.03 – recondicionamento de motores, excetuando-se peças e partes empregadas;
14.04 – recauchutagem ou regeneração de pneus;
14.05 – restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer;
14.06 – instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;
14.07 – colocação de molduras e congêneres;
14.08 – encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
14.09 – alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
14.10 – tinturaria e lavanderia;
14.11 – tapeçaria e reforma de estofamentos em geral;
14.12 – funilaria e lanternagem;
14.13 – carpintaria e serralheria.
15 – Setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito:
15.01 – administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
15.02 – abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas;
15.03 – locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral;
15.04 – fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres;
15.05 – cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais;
15.06 – emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores, comunicação com outra agência ou com a administração central, licenciamento eletrônico de veículos, transferência de veículos, agenciamento fiduciário ou depositário, devolução de bens em custódia;
15.07 – acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada, fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo;
15.08 – emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito, estudo, análise e avaliação de operações de crédito, emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres, serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins;
15.09 – arrendamento mercantil de quaisquer bens, inclusive cessão de direito e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil;
15.10 – serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento, fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral;
15.11 – devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados;
15.12 – custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários;
15.13 – serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão de registro de exportação ou de crédito, cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem, fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio;
15.14 – fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;
15.15 – compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento;
15.16 – emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo, serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral;
15.17 – emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão;
15.18 – serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Transporte de natureza municipal:
16.01 – serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres;
17.01 – assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares;
17.02 – datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres;
17.03 – planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
17.04 – recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra;
17.05 – fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
17.06 – propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
17.07 – franquia;
17.08 – perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
17.10 – organização de festas e recepções; bufê, excetuando-se o fornecimento de alimentação e bebidas;
17.11 – administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros;
17.12 – leilão e congêneres;
17.13 – advocacia;
17.14 – arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica;
17.15 – auditoria;
17.16 – análise de Organização e Métodos;
17.17 – atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza;
17.18 – contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
17.19 – consultoria e assessoria econômica ou financeira;
17.20 – estatística;
17.21 – cobrança em geral;
17.22 – assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização;
17.23 – apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17 – Apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 57, 21 DE OUTUBRO DE 2009)
17.01 – assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares;
17.02 – datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres;
17.03 – planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
17.04 – recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra;
17.05 – fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
17.06 – propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
17.08 – Franquia
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. ((Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 57, 21 DE OUTUBRO DE 2009)
18 – Regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres:
18.01 - serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres:
19.01 - serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
20 – Portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários:
20.01 – serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres;
20.02 – serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres;
20.03 – serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21.01 - serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Exploração de rodovia:
22.01 – serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres:
23.01 – serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres:
24.01 - serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Funerários:
25.01 – funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela, transporte do corpo cadavérico, fornecimento de flores, coroas e outros paramentos, desembaraço de certidão de óbito, fornecimento de véu, essa e outros adornos, embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres;
25.02 – cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;
25.03 – planos ou convênio funerários;
25.04 – manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres:
26.01 – serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres.
27 – Assistência social:
27.01 – serviços de assistência social.
28 – Avaliação de bens e serviços de qualquer natureza:
28.01 – serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Biblioteconomia:
30 – Biologia, biotecnologia e química:
30.01 – serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres:
31.01 - serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Desenhos técnicos:
32.01 - serviços de desenhos técnicos.
33 – Desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres:
33.01 - serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Investigações particulares, detetives e congêneres:
34.01 - serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas:
35.01 - serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36.01 – serviços de meteorologia.
37 – Artistas, atletas, modelos e manequins:
37.01 - serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Museologia:
38.01 – serviços de museologia.
39.01 - serviços de ourivesaria e lapidação, quando o material for fornecido pelo tomador do serviço.
40 – Obras de arte sob encomenda:
40.01 - serviços relativos a obras de arte sob encomenda, inclusive a criação e realização da própria obra.
§ 2º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 3º Ressalvadas as exceções previstas em lei, os serviços mencionados nesta lista não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 4º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 5º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 41. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 42. Considera-se ocorrido o fato gerador deste imposto na data do início da prestação do serviço.
Seção II
Da Sujeição Passiva
Art. 43. O sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando realize diretamente ou com ajuda de terceiros serviço previsto na lista anexa, independente da existência de estabelecimento;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei, independente da existência de estabelecimento.
Subseção I
Do Responsável
Art. 44. São responsáveis pelo crédito tributário decorrente do ISSQN, estando obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais:I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 16.01, 17.05 e 17.10 da lista constante do artigo 40, desta Lei;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 16.01, 17.05 e 17.10 da lista constante do artigo 40, desta Lei; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 57, 21 DE OUTUBRO DE 2009)
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 16.01, 16.02, 17.05 e 17.10 da lista constante do Anexo VIII; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 256, 27 DE SETEMBRO DE 2017)
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05 da lista constante do Anexo VIII desta lei, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 321, 19 DE MAIO DE 2022)
III – qualquer entidade pública ou privada, responsável direta pelo estabelecimento em que ocorrer a realização de eventos, que configurem fato gerador de imposto no Município;
IV – a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, pelo imposto incidente sobre os serviços previstos nos subitens 15.10 e 19.01 da lista constante do artigo 40 desta Lei;
V - o proprietário, o locador ou o cedente de locais, dependências ou espaço em bem imóvel, ainda que pertencentes ou compromissados a pessoa jurídica imune ou isenta, clube, associação desportiva, recreativa, cultural e demais entidades congêneres, utilizados para realização dos serviços constantes nos subitens 12.01, 12.03, 12.05,12.07, 12.08, 12.11, 12.12, 12.14, 12.16, 17.11 e 17.24 da lista constante do artigo 40 desta Lei.
V - o proprietário, o locador ou o cedente de locais, dependências ou espaço em bem imóvel, ainda que pertencentes ou compromissados a pessoa jurídica imune ou isenta, clube, associação desportiva, recreativa, cultural e demais entidades congêneres, utilizados para realização dos serviços constantes nos subitens 12.01, 12.03, 12.05, 12.07, 12.08, 12.11, 12.12, 12.14, 12.16, 17.11 e 17.23 da lista constante do artigo 40 desta Lei. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 57, 21 DE OUTUBRO DE 2009)
V - o proprietário, o locador ou o cedente de locais, dependências ou espaço em bem imóvel, ainda que pertencentes ou compromissados a pessoa jurídica imune ou isenta, clube, associação desportiva, recreativa, cultural e demais entidades congêneres, utilizados para realização dos serviços constantes nos subitens 12.01, 12.03, 12.05,12.07, 12.08, 12.11, 12.12, 12.14, 12.16, 17.11 e 17.24 da lista constante do Anexo VIII. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 256, 27 DE SETEMBRO DE 2017)
VI – as pessoas referidas nos incisos II ou III do §10 do art. 47 desta Lei Complementar Municipal, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 do Anexo VIII da presente Lei Complementar Municipal.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 313, 24 DE MARÇO DE 2021)
§ 2º A Administração Pública Municipal direta ou indireta, assim como as Administrações Públicas Federal e Estadual, direta e indireta, ficam responsáveis pela retenção na fonte do imposto incidente sobre os serviços tomados junto a terceiros.
§3º As instituições financeiras arrecadadoras, para fins do previsto no inciso VI do caput deste artigo, farão a retenção e transferência a este Município os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 313, 24 DE MARÇO DE 2021)
Art. 45. A responsabilidade das pessoas, a que se refere o artigo 44, prefere à do contribuinte, o qual responde, supletivamente àquelas, pelo cumprimento integral da respectiva obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Parágrafo único. Na ocorrência da substituição tributária com o recolhimento a menor do imposto, desde que o substituto tributário tenha tomado as cautelas previstas na legislação, fica o contribuinte obrigado ao recolhimento da diferença entre o imposto retido e o devido, com a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Subseção II
Do Responsável Solidário
Art. 46. O tomador do serviço é o responsável pelo crédito tributário, solidariamente com o contribuinte, quando o prestador:
I - obrigado à emissão de nota fiscal fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;
II - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:
a) recibo que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;
b) cópia da ficha de inscrição.
§ 1º O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto Sobre Serviços, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
§ 2º São responsáveis com o contribuinte pelo imposto devido, na forma que trata o caput deste artigo, os seguintes:
I - o proprietário da obra, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a emissão de notas fiscais e sem a documentação legal exigida;
II - os responsáveis pela execução da obra ou serviços referidos nos sub-itens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.21 da lista, em relação aos empreiteiros dos serviços pelas sub-empreitadas concedidas.
II - os responsáveis pela execução da obra ou serviços referidos nos sub-itens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.14 da lista, em relação aos empreiteiros dos serviços pelas sub-empreitadas concedidas. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 57, 21 DE OUTUBRO DE 2009)
II - os responsáveis pela execução da obra ou serviços referidos nos sub-itens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.21 do Anexo VIII, em relação aos empreiteiros dos serviços pelas sub-empreitadas concedidas. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 256, 27 DE SETEMBRO DE 2017)
§ 3º Para retenção do Imposto, nos casos acima enumerados, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se as alíquotas constantes do Anexo I desta lei, levando-se em consideração o enquadramento na Lista de Serviço prevista no artigo 40.
§ 4º O imposto retido deverá ser recolhido aos cofres municipais até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
§ 5º As pessoas jurídicas beneficiadas por regime de imunidade ou isenção sujeitam-se, igualmente, às obrigações previstas neste artigo.
Seção III
Do Estabelecimento
Art. 47. Os serviços definidos no § 1º, do artigo 40 desta Lei, consideram-se prestados e o imposto devido no local do estabelecimento do prestador ou na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, salvo as hipóteses previstas nos incisos I a XX deste artigo, quando o imposto é devido no local da prestação de serviço:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2º do art. 40 desta Lei;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 57, 21 DE OUTUBRO DE 2009)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 57, 21 DE OUTUBRO DE 2009)
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do Anexo VIII, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 256, 27 DE SETEMBRO DE 2017)
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 do Anexo VIII. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 256, 27 DE SETEMBRO DE 2017)
§ 4º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município, quando for este declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 256, 27 DE SETEMBRO DE 2017)
§ 5º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados neste Município quando for este o domicílio do tomador do serviço”. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 256, 27 DE SETEMBRO DE 2017)
§6º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 13 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, bem como quaisquer outras que venham a ser utilizadas.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 313, 24 DE MARÇO DE 2021)
§7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 do Anexo VIII da presente Lei Complementar Municipal, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 313, 24 DE MARÇO DE 2021)
§8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 7º deste artigo.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 313, 24 DE MARÇO DE 2021)
§9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 do Anexo VIII da presente Lei Complementar Municipal, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 313, 24 DE MARÇO DE 2021)
§10 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 do Anexo VIII da presente Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 313, 24 DE MARÇO DE 2021)
I – bandeiras;
II – credenciadoras; ou
III – emissoras de cartões de crédito e débito.
§11 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 do Anexo VIII da presente Lei Complementar, o tomador é o cotista.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 313, 24 DE MARÇO DE 2021)
§12 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 313, 24 DE MARÇO DE 2021)
§13 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no país, sendo que, no caso de arrendatário não domiciliado no país, o tomador é o beneficiário do serviço no país.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 313, 24 DE MARÇO DE 2021)
Art. 48. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham ser utilizadas.
Parágrafo único. A existência do estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários e outros;
IV - indicação como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica, água, ou linha telefônica, em nome do prestador ou de seu representante.
Art. 49. A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II -do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativos, relativas à prestação do serviço;
III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.
Seção IV
Da Inscrição
Art. 50. O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC) antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura Municipal os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.
§ 1º Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas.
§ 2º A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser revistos, em qualquer época.
§ 3º As pessoas imunes estão obrigadas a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC).
Art. 51. Os contribuintes deverão, sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Fazenda, promover a atualização de seus dados cadastrais.
Art. 52. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura Municipal, dentro do prazo de 30 dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados cadastrais ou cessação de suas atividades, a fim de obter a regularização ou baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.
§ 1º Para promover a baixa no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC, o contribuinte deverá apresentar todos os documentos fiscais relativo à atividade desenvolvida e não será obrigatório vincular a baixa cadastral com os documentos de encerramento de outros entes da Federação.
§ 2º Pode a administração autorizar a baixa no Cadastro Mobiliário do Contribuinte – CMC – com data retroativa, desde que o contribuinte comprove mediante documento hábil o encerramento da atividade nos outros entes da Federação, sem prejuízo dos custos processuais e das penalidades quando cabíveis, tratando-se de Pessoa Jurídica. (Revogado dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 207, 15 DE DEZEMBRO DE 2014)
§ 3º Nos casos de baixa no CMC com data retroativa, o contribuinte deverá comprovar a cessação com documentos hábeis, sem prejuízo dos custos processuais e das penalidades quando cabíveis, tratando-se de Pessoa Física. (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 207, 15 DE DEZEMBRO DE 2014)
§2° A administração pública autorizará a baixa no Cadastro Mobiliário do Contribuinte – CMC, a pedido do requerente ou de ofício de corrente de procedimento administrativo específico, de pessoas jurídicas ou físicas, com data retroativa, sem prejuízo do reembolso de eventuais despesas processuais e do pagamento de honorários sucumbenciais e da penalidade disposta no § 3º do presente artigo, cujas condições serão regulamentadas por Decreto.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 348, 15 DE DEZEMBRO DE 2023)
§3º A falta de comunicação de cessação de atividades, por qualquer motivo, ou qualquer alteração que implique modificações de fatos anteriormente declarados no documento de cadastro, após 90 (noventa) dias da constatação pela Administração Pública, a pedido do requerente ou de ofício, ficará o contribuinte sujeito ao pagamento da multa punitiva no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida anualmente pelo INPC, em virtude do ato omissivo quanto à comunicação.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 348, 15 DE DEZEMBRO DE 2023)
Art. 53. Quando o volume, a natureza ou modalidade da prestação de serviço aconselhar ou quando o cumprimento das obrigações acessórias for difícil, insatisfatório ou sistematicamente descumprido poderá ser instituído regime especial, adequando-o às situações na forma prevista em regulamento, suspendendo a sua aplicação, a critério da autoridade tributária, a qualquer momento.
Seção V
Da Obrigação Tributária Principal
Subseção I
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 54. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam as alíquotas constantes do Anexo I incluso e que desta Lei fica fazendo parte integrante.
§ 1º No caso do serviço ser prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado conforme Tabela constante do Anexo I.
§ 2º Nos casos dos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11 da Lista de Serviços, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS).
§ 3º Na prestação de serviços relacionados com a construção civil e constante da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço deduzindo-se o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços;
§ 4º Para efeito das deduções previstas nas alíneas do parágrafo 3º, somente serão consideradas as parcelas correspondentes aos valores dos materiais incorporados à obra de forma permanente, implicando ao empreiteiro a obrigação de comprová-lo quando solicitado.
§ 5º Quando os serviços contratados envolverem o fornecimento de material e mão-de-obra, é facultado ao contribuinte ou responsável optar por regime especial, ora instituído, observadas as seguintes condições:
I - o regime somente será aplicado se abranger à totalidade da obra;
II - no cômputo total da obra, a base de cálculo do imposto deve corresponder a 50% (cinqüenta por cento) do valor contratado;
III - na apuração da base de cálculo mensal do imposto deve ser considerado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos serviços, assim compreendidos material e mão-de-obra.
§ 6º A adoção do regime de base de cálculo reduzida, previsto no § 5º, é de caráter irretratável e exige requerimento prévio ao Secretário Municipal de Fazenda que, após apreciação da Fiscalização de Rendas acerca das características dos serviços, do volume da obra, do tempo de execução, da necessidade de se adotar critérios de fiscalização diferenciados e da conveniência do regime, poderá autorizá-lo. A autorização é restrita à obra solicitada e não implica em homologação dos recolhimentos, e não desobriga o interessado do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação municipal.
§ 7º Na prestação de serviços a que se refere o subitem 9.01 da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação e gorjeta, quando não incluída no preço da diária ou da mensalidade.
§ 8º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 8º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 57, 21 DE OUTUBRO DE 2009)
§ 8º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 do Anexo VIII forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 256, 27 DE SETEMBRO DE 2017)
§ 9º Na prestação do serviço a que se refere o subitem 22.01 da Lista, a base de cálculo será a parcela da receita obtida pela arrecadação de pedágio em toda a concessão da rodovia, multiplicada por um fator obtido pela divisão do trecho situado neste Município pela extensão total da concessão.
§ 10. Constituem parte integrante do preço:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II - os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese da prestação de serviços, sob qualquer modalidade;
III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos documentos fiscais será considerado simples elemento de controle;
IV - os valores dispendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie.
§ 11. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente em pauta que reflita o valor corrente na praça.
§ 12. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, integrante do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, será determinado mediante aplicação das alíquotas previstas na legislação específica.
§13 No caso de serviços de contabilidade, inclusive técnicos e auxiliares, o imposto será pago anualmente, calculado por estabelecimento e de acordo com o inciso VIII do Anexo I desta Lei. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 227, 22 DE SETEMBRO DE 2015)
§ 13 - Em nenhuma situação a alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser inferior a 2% (dois por cento), sendo vedada a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação desta alíquota mínima, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 do artigo 40 desta Lei Complementar. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 256, 27 DE SETEMBRO DE 2017)
§14 No caso de serviços de contabilidade, inclusive técnicos e auxiliares, realizados por Escritórios de Contabilidade, assim disposto no §22-A, do art. 18, da Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, será pago anualmente, calculado por estabelecimento e de acordo com o item 2, inciso VIII do Anexo I desta Lei. (NR) Dada pela Lei complementar nº 277 de 2018
Art. 55. Na hipótese da prestação de serviços enquadrada em mais de uma atividade prevista na Lista de Serviços haverá tantas incidências quantas forem às espécies de serviços.
Art. 56. Será arbitrado o preço do serviço, pela autoridade tributária, mediante processo regular, nos seguintes casos:
I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;
II - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;
III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários exigidos, ou em casos de extravio desses documentos;
IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo; quando for difícil a apuração do preço ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;
V - quando as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado sejam omissos ou não mereçam fé, salvo contestação e avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
§ 1º Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza de serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários e as rendas brutas anteriores.
§ 2º Quando a base de cálculo for o preço do serviço, o seu arbitramento será a soma dos preços, em cada mês, não podendo ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:
I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
III - as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos abaixo descritos, que possam evidenciar a situação econômica-financeira, acrescidos de 20% (vinte por cento):
a) valor de matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes e respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, o valor dos mesmos;
d) despesas com fornecimento de água, energia elétrica, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos.
Subseção II
Do Lançamento
Art. 57. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente.
Parágrafo único. O imposto será lançado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos do parágrafo 1º do artigo 54.
Art. 58. O contribuinte será notificado do lançamento de ofício, bem como do Auto de Infração e Imposição de Multa, se houver, em seu domicílio tributário, na forma dos artigos 302 e 303.
Art. 58 O contribuinte será notificado do lançamento de ofício, bem como do Auto de Infração e Imposição de Multa, se houver, em seu domicílio tributário, na forma do artigo 306 desta Lei Complementar.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 314, 25 DE JUNHO DE 2021)
Art. 58 A notificação de lançamento, de expedição de Auto de Infração, Imposição de Multa e de demais atos direcionados ao contribuinte referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, obedecerá ao seguinte:(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 348, 15 DE DEZEMBRO DE 2023)
I - quando se tratar de imposto previsto no §1º do artigo 54 desta Lei Complementar, o contribuinte será notificado do lançamento anual de ofício, bem como do Auto de Infração e Imposição de Multa se houver, em seu domicílio tributário, na forma do artigo 306 desta Lei Complementar;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 348, 15 DE DEZEMBRO DE 2023)
II – para as situações previstas no “caput” do artigo 54 desta Lei Complementar, fica instituído no Município o Domicilio Tributário Eletrônico - DTE, constituído de um portal de serviços e comunicação por meio eletrônico entre o Fisco Municipal e o contribuinte, atendido o seguinte:(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 348, 15 DE DEZEMBRO DE 2023)
a) os contribuintes e responsáveis tributários abrangidos por este inciso ficam obrigados a se credenciarem junto ao Domicilio Tributário Eletrônico - DTE;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 348, 15 DE DEZEMBRO DE 2023)
b) a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo, será considerada pessoal para todos os efeitos legais;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 348, 15 DE DEZEMBRO DE 2023)
c) a Fazenda Pública Municipal poderá utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico para, dentre outras finalidades:(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 348, 15 DE DEZEMBRO DE 2023)
1. cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, inclusive o lançamento de tributos;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 348, 15 DE DEZEMBRO DE 2023)
2. encaminhar notificações e intimações dos atos e procedimentos da Administração Tributária Municipal;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 348, 15 DE DEZEMBRO DE 2023)
3. expedir avisos em geral e comunicações.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 348, 15 DE DEZEMBRO DE 2023)
d) o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, será regulamentado por Decreto do Chefe do Executivo e deverá dispor sobre:(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 348, 15 DE DEZEMBRO DE 2023)
1. a forma de credenciamento no referido ambiente virtual, o modo de acesso e os requisitos de sigilo e segurança relativos às suas diversas funcionalidades, bem como todas as obrigações acessórias concernentes à sua utilização;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 348, 15 DE DEZEMBRO DE 2023)
2. a forma pela qual deverá se operar a comunicação eletrônica entre a Fazenda Pública Municipal e os contribuintes e responsáveis tributários;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 348, 15 DE DEZEMBRO DE 2023)
3. a forma pela qual se dará a comunicação aos contribuintes e responsáveis tributários, individual ou globalmente, o lançamento de tributos e suas ulteriores modificações, bem como a intimação da lavratura do auto de infração, ao infrator;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 348, 15 DE DEZEMBRO DE 2023)
4. outras disposições necessárias para a operacionalização do recolhimento, fiscalização e acompanhamento tributário municipal.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 348, 15 DE DEZEMBRO DE 2023)
Art. 59. Os prestadores de serviços que não realizarem operações tributadas pelo município deverão apresentar nos mesmos prazos fixados para recolhimento do imposto, guia declarando a inexistência de resultado econômico por não ter prestado serviços tributáveis durante o mês.
Art. 60. O prazo para homologação do cálculo do contribuinte será de 05 (cinco) anos contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Art. 61. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas, baseadas em:
I - informações fornecidas pelos contribuintes e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classes diretamente vinculados à atividade;
II - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
III - total dos salários pagos;
IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V - total das despesas de água, energia elétrica e telefone;VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços ou 1% do valor desses bens, se forem próprios;
VII - despesas administrativas, inclusive despesas de papelaria, publicações em jornais e revistas.
§ 1º O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais, na forma e no prazo previsto em regulamento.
§ 2º Verificada a diferença do imposto, será ela recolhida pelo contribuinte em conformidade com o artigo 67.
§ 3º Findo o período fixado pela administração, para o qual se fez a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer tempo, será apurado o preço real do serviço e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.
§ 4º Verificada diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
§ 5º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
§ 6º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou por grupo de atividades.
§ 7º A autoridade tributária poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
Art. 62. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notifica-lo-á do valor do imposto fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Art. 63. Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.
Art. 64. O lançamento será feito em moeda nacional ou qualquer índice ou título que venha a substituí-lo, tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.
Subseção III
Da Arrecadação
Art. 65. O imposto sobre serviços será recolhido mensalmente mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao vencido.
Art. 66. Nos casos do parágrafo 1º do artigo 54, o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente.
§ 1º O pagamento do imposto será feito em uma ou várias prestações, na forma prevista pela Secretaria Municipal de Fazenda, observando-se o pagamento de uma e de outra o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, atualizadas monetariamente nas datas dos seus vencimentos.
§ 2º As prestações referidas no parágrafo anterior deverão ser lançadas em moeda nacional e poderão ser convertidas em qualquer índice ou título conforme dispuser a lei.
§1º O pagamento do imposto previsto no caput será feito em até nove prestações, observando-se entre o pagamento de uma parcela e de outra, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 315, 26 DE AGOSTO DE 2021)
§2º As prestações referidas no parágrafo anterior, cujo valor mínimo não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais), deverão ser lançadas em moeda nacional e poderão ser convertidas em qualquer índice ou título conforme dispuser a lei.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 315, 26 DE AGOSTO DE 2021)
§ 3º Ocorrendo o início da atividade e conseqüente inscrição no respectivo Cadastro (CMC) durante o exercício fiscal, os prestadores de serviços arrolados no caput pagarão o imposto proporcionalmente aos meses restantes.
§ 4º Ocorrendo à cessação da atividade e sendo requerido o cancelamento da inscrição no respectivo Cadastro (CMC), os prestadores arrolados no caput pagarão o imposto até o mês em que exerceu a atividade.
Art. 67. As diferenças de imposto apuradas em levantamento fiscal constarão de Auto de Infração e serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 68. Nos casos dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços, é indispensável a exibição da prova de recolhimento do tributo devido, bem como da documentação fiscal, no ato da expedição do “Habite-se” das construções.
§ 1º Antes da expedição do “Habite-se”, o contribuinte deverá exibir todas as Notas Fiscais de Serviços, acompanhadas das guias recolhidas do imposto concernentes à obra, emitidas por ele próprio ou pelo empreiteiro, se for o caso, a fim de que esses elementos sejam confrontados com os constantes da pauta fiscal elaborada pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º Caso se constate que o imposto recolhido não atinge o mínimo fixado na pauta referida no parágrafo anterior, o contribuinte será obrigado a recolher a diferença que se apurar, sem o que não lhe será fornecido o “Habite-se”.
§ 3º Em caso de diferença do imposto que trata o parágrafo anterior, fica facultado ao contribuinte, o seu pagamento em até três parcelas mensais, sucessivas e nunca de valor inferior à R$ 50,00 cada uma, sem prejuízo dos acréscimos legais, dispensado de requerimento.
Seção VI
Da Obrigação Tributária Acessória
Art. 69. O Município exigirá dos contribuintes e de terceiros a emissão de Notas Fiscais de Serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributárias, sempre que se fizer necessário, em razão da peculiaridade da prestação de serviços, na forma prevista em regulamento.
§ 1º Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo os contribuintes a que se refere o parágrafo 1º do artigo 54, exceto quanto às informações de atualização do Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC).
§ 2º Os documentos, os impressos de documentos, os livros das escritas fiscal e comercial, os programas e arquivos magnéticos são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados pelo prazo estabelecido na legislação tributária.
§ 3º As microempresas e as empresas de pequeno porte, integrantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação, denominado Simples Nacional, deverão observar regras próprias para suas obrigações acessórias, conforme disposto em regulamento.
§ 4º O contador, regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário de qualquer Município, poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais de seus clientes, desde que cientificada a Secretaria Municipal de Fazenda através do requerimento da Inscrição Municipal (CMC), devendo colocá-los à disposição da fiscalização quando por ela solicitados.
Art. 70. O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos para fins fiscais, neles deve fazer constar a sua firma ou denominação, endereço e número da inscrição municipal, bem como a data, quantidade de cada impressão e a autorização expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que confeccione seus próprios impressos para fins fiscais.
Art. 71. Nos casos de extravio dos documentos fiscais especificados no artigo 69, o contribuinte deverá publicar o extravio em jornal de grande circulação no Município, por 03 (três) vezes consecutivas, comunicando o fisco no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Nos casos de furto ou roubo comprovados através de Termo Circunstanciado de Ocorrência ou Boletim de Ocorrência, e, ainda, nos casos de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados, não será aplicada a multa prevista no artigo 79, XII.
Seção VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 72. As infrações a esta Lei relativas ao imposto sobre serviços serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Regime Especial de Controle e Fiscalização;
III - Apreensão de Documentos;
Art. 73. A incidência de penalidades de natureza civil, criminal ou administrativa, em caso algum dispensa o pagamento do tributo devido e o cumprimento das obrigações, cominações e acréscimos legais previstos nesta lei, bem como a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
Art. 74. Apurando-se no mesmo processo, infrações a mais de uma disposição da legislação tributária, cometidas pela mesma pessoa, aplicar-se-ão as penalidades correspondentes a cada infração, cumulativamente.
Art. 75. Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação tributária.
Art. 76. Não caberá notificação, devendo ser imediatamente autuado o contribuinte:
I - que for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando reincidir em falta que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano contado da última notificação;
V - quando, dentro do procedimento fiscal, for constatada a falta de recolhimento ou recolhimento menor que o imposto devido.
Subseção I
Da Multa
Art. 77. O crédito tributário não pago em seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização vigentes, desde o seu vencimento até a data de sua efetiva liquidação.
§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário não pago em seu vencimento, neste computada a Multa Moratória.
§ 2º Ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação própria.
Art. 78. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta ou atraso no pagamento do crédito tributário implicará a cobrança dos seguintes acréscimos:
I - atualização monetária do débito pelo INPC ou qualquer índice que venha a substituí-lo;
II - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente até 30 (trinta) dias de seu vencimento;
III - multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 31° (trigésimo primeiro) dia, inclusive, ao 90° (nonagésimo) dia do vencimento;
IV - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 91° (nonagésimo primeiro) dia, inclusive, do vencimento;
V - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao seu vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
Art. 79. O descumprimento das obrigações principais e acessórias instituídas pela legislação do imposto sobre serviços sujeitará o infrator às seguintes multas:
I – aos que deixarem de recolher o imposto devido, ou o fizerem a menor que o devido, inclusive o ISS arbitrado ou estimado, dentro dos prazos legais, fato constatado pela autoridade fiscal dentro do procedimento fiscal;
Multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
II – aos que deixarem de recolher o ISS retido na fonte, dentro dos prazos legais;
Multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do ISS retido e não recolhido.
III – aos que deixarem de reter o imposto devido quando a isso obrigados;
Multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido;
IV – multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido, aos que:
a) deixarem de emitir documentos fiscais, quando a isto obrigados, ou o fizerem com vícios, adulterações ou falsificações;
b) deixarem de, dentro dos prazos e forma legal, lançar nos livros próprios o imposto devido, ou de qualquer forma adulterarem, falsificarem ou emitirem, parcial ou totalmente, declarações de receitas tributáveis pelo ISSQN;
c) fazerem constar, indevidamente, em documentos destinados a operações isentas ou não tributadas, operações de serviços tributáveis pelo imposto;
d) fazerem constar, indevidamente, operações de serviços tributáveis pelo ISSQN, em documentos de competência ou uso do estado ou da União, sem a devida homologação da autoridade fiscal do Município.
V – aos que deixarem de proceder à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, dentro dos prazos e condições estipuladas na Legislação Tributária Municipal;
Multa de R$ 78,11 (setenta e oito reais e onze centavos);
VI – aos que fizerem a inscrição cadastral com omissões ou dados incorretos, ou ainda deixarem de comunicar qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição;
Multa de R$ 78,11 (setenta e oito reais e onze centavos);
VII – aos que deixarem de comunicar a cessação de suas atividades dentro do prazo e condições estipuladas;
Multa de R$ 39,60 (trinta e nove reais e sessenta centavos);
VIII – aos que não possuírem livros ou talonários fiscais, ou, ainda, possuindo, não estejam os livros devidamente escriturados ou as notas fiscais devidamente emitidas, desde que o tributo tenha sido regularmente recolhido;
Multa de R$ 53,50 (Cinqüenta e três reais e cinqüenta centavos);
IX – aos que se negarem a prestar informações e esclarecimentos quando solicitados pela autoridade administrativa, não atenderam dentro do prazo concedido intimações e notificações, recusarem-se a apresentar livros e papéis exigidos, ou de qualquer modo iludirem, dificultarem ou impedirem a ação da fiscalização;
Multa de R$ 149,80 (cento e quarenta e nove reais e oitenta centavos);
X – aos que confeccionarem ou mandarem confeccionar documentos fiscais sem a prévia autorização da repartição fiscal para impressão dos mesmos; Multa de R$ 1.323,59 (um mil, trezentos e vinte e três reais e cinqüenta e nove centavos), para o prestador de serviços responsável pelos documentos, e Multa de R$ 1.323,59 (um mil, trezentos e vinte e três reais e cinqüenta e nove centavos), para o estabelecimento gráfico que efetuar os serviços, sem a prévia autorização;
XI – aos que deixarem de comprovar mensalmente, nos prazos para o recolhimento do ISS, com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico por não terem prestado serviços tributáveis pelo Município:
Multa de R$12,84 (doze reais e oitenta e quatro centavos) por documento não entregue;
XII - extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento prestador de serviços, em local não autorizado, de documento fiscal:
Multa de R$ 42.80 (quarenta e dois reais e oitenta centavos), para cada nota fiscal ou outro documento, independente de seu valor.
Art. 80. Aos que cometerem infração à legislação tributária do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) para a qual não haja penalidade específica prevista, aplicar-se-á multa de R$ 78,11 (Setenta e oito reais e onze centavos) por infração ocorrida.
Art. 81. Quando a autoridade competente concluir que o cometimento de qualquer das infrações a esta lei configurar como sonegação, fraude ou conluio, a penalidade ou penalidades a serem aplicadas sofrerão um agravamento de 100% (cem por cento) sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis à espécie.
Art. 82. A denúncia espontânea da infração exclui a aplicação da multa quando acompanhada do pagamento do tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios ou quando seguida do depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, sempre que o montante do crédito dependa de apuração.
§1º O disposto neste artigo abrange as multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias desde que o sujeito passivo, no mesmo ato ou no prazo determinado pela autoridade, regularize a situação.
§2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento fiscal ou medida de fiscalização relacionada com a infração, cientificado o infrator.
Art. 83. O contribuinte reincidente será punido com a aplicação de multa em dobro e, a cada infração subseqüente, aplicar-se-á a penalidade acrescida de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, anteriormente responsabilizada em virtude de decisão administrativa definitiva.
Art. 84. O contribuinte que, no prazo para recurso, comparecer à repartição competente e recolher o débito constante do Auto de Infração, será concedido, sobre o valor da multa pela infração, um desconto de 50% (cinquenta por cento), ressalvada a multa de mora.
Art. 85. Para fins de penalidades previstas nesta Lei com base no valor do tributo, considera-se “imposto devido” o valor do ISSQN atualizado monetariamente por ocasião da data da lavratura do Auto de Infração.
Subseção II
Do Regime Especial de Fiscalização
Art. 86. A repartição fiscal, através da autoridade competente, poderá determinar o enquadramento do contribuinte em Regime Especial de Fiscalização, sempre que forem insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e livros fiscais e comerciais ou quando o contribuinte reiteradamente violar ou negar-se a cumprir a legislação tributária municipal.
§ 1º O regime especial a que se refere este artigo consistirá no conjunto de normas impostas ao contribuinte, a critério da autoridade fiscal visando assegurar o cumprimento de obrigações previstas na legislação tributária.
§ 2º Os prazos e as condições do regime especial serão determinados pelo tempo que for necessário à regularização do ato ou fato motivador da situação.
Subseção III
Da Apreensão de Livros e Documentos
Art. 87. Ficam sujeitos à apreensão livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos e eletrônicos, armazenados por quaisquer meios, bens e mercadorias que constituam prova material de infração à legislação tributária, ficando o Agente Fiscal de Rendas obrigado a lavrar o respectivo.
§ 1º Havendo fundada suspeita de infração ou irregularidade, contrárias à legislação tributária, a autoridade fiscal competente poderá, a fim de que não se altere o estado de fato, determinar a lacração de móveis, equipamentos e demais utensílios onde presumam-se arquivados quaisquer elementos que possam constituir prova do ilícito, ainda que armazenados por processo magnético ou eletrônico, bem como proceder a sua apreensão, para fins de instauração ou instrução de procedimento administrativo.
§ 2º No caso de deslacração, a mesma se dará mediante termo específico, na presença do responsável pelo estabelecimento e da autoridade fiscal responsável pelo ato, acompanhada de outro Agente Fiscal de Rendas como testemunha.
Art. 88. A devolução do bem, livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos e eletrônicos apreendidos somente poderá ser feita, a critério do Fisco, se não prejudicar a comprovação da infração, através de termo de devolução.
Parágrafo único. Nos casos em que os livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos e eletrônicos devam permanecer retidos, a autoridade fiscal poderá, segundo sua avaliação, determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia para entrega ao fiscalizado, retendo os originais.
CAPÍTULO III
Do Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 89. O imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais tem como fato gerador:
I - a transmissão de direitos de bem imóvel por natureza ou acessão física;
II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Art. 90. O imposto incidirá especificamente sobre:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
V - arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;
VII - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
VIII - o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
IX - as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XI - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão;
XII - a cessão de direitos de concessão real de uso;
XIII - a cessão de direitos a usucapião;
XIV - a cessão de direitos a usufruto;
XV - a cessão de direitos à sucessão;
XVI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XVII - a cessão de direitos possessórios;
XVIII - a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado;
XIX - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XX - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.
Art. 91. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
IV – efetuada a transmissão entre entidades sem fins lucrativos e seus respectivos beneficiários de imóveis de programas habitacionais NR (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 284, 06 DE MAIO DE 2019)
§ 1° O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
§ 2° O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3° Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 4° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 5° Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, torna-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.
§ 6° Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do § 2° deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
§ 7º O disposto no inciso IV somente se aplica quando o imóvel for utilizado como moradia do contribuinte e este não for proprietário de outro imóvel rural ou urbano. NR (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 284, 06 DE MAIO DE 2019)
Art. 92. Será devido novo imposto:
I - quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado;
II - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
III - no pacto de melhor comprador;
IV - na retrocessão;
V - na retrovenda.
Art. 93. O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do Município da situação do bem.
Art. 94. O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 95. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:
I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;
II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 96. A base de cálculo do imposto é o valor da transmissão dos bens ou direitos transmitidos, na data do ato de transmissão.
§ 1° Não serão abatidas do valor quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 2° Nas cessões de direitos à aquisição será deduzido da base de cálculo o valor não pago pelo cedente.
Art. 97. Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.
§ 1° Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício, com base na Planta Genérica de Valores, quando o valor referido no “caput” for inferior.
§ 2° O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 3° Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o preço pago, respeitando o valor mínimo de que trata o parágrafo 1° deste artigo.
§ 4° Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.
Art. 98. A base de cálculo para as transmissões constantes abaixo será a seguinte:
I - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, o valor do negócio jurídico ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
II - no usufruto e na cessão de seus direitos, o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
III - na enfiteuse e subenfiteuse, o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
IV - na concessão de direito real de uso, o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
V - no caso de acessão física, será o valor da indenização.
Art. 99. Para calcular o imposto será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo, na forma dos artigos anteriores.
Seção III
Da Arrecadação
Art. 100. O imposto será pago antes do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens e direitos a eles relativos, com exceção dos contratos firmados junto ao Sistema Financeiro Habitacional, cujo pagamento deverá ocorrer no primeiro dia útil após a assinatura do respectivo instrumento.(Declarado inconstitucional - Direta de Inconstitucionalidade nº 2146489-94.2024.8.26.000)
Parágrafo único. Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão, findo o qual deverá ser reavaliado. (Declarado inconstitucional - Direta de Inconstitucionalidade nº 2146489-94.2024.8.26.000)
Art. 101. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
Art. 102. Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judiciais, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.
Art. 103. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel.
§ 1° Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2° Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.Art. 104. O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago, mediante requerimento do contribuinte.
Art. 105. Os formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto serão previstos em regulamento.
Art. 106. Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de diretos a eles relativos sem a prova do pagamento do imposto.
Parágrafo único. A prova do pagamento do imposto será, obrigatoriamente, transcrita na escritura e referida no contrato.
Art. 107. Os serventuários de justiça estão obrigados a permitir aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 108. Os tabeliães estão obrigados a comunicar todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal, no prazo de 30 (quinze) dias dos atos praticados.
Art. 109. O contribuinte é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura Municipal os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto.
Art. 110. Todo adquirente é obrigado a apresentar seu título à repartição competente da Prefeitura Municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da lavratura da escritura, do contrato, carta de adjudicação ou arrematação ou qualquer outro título transladativo de bens ou direitos.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 111. Ao contribuinte que não cumprir o disposto nos artigos 109 e 110 será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto.
Art. 112. Havendo a inobservância do constante nos artigos 106, 107 e 108, serão aplicadas as penalidades constantes do art. 31 a 36 da Lei Federal 8935 de 18 de novembro de 1994 e posteriores alterações, se houver.
Art. 113. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto sonegado, corrigido monetariamente.
Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervier no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticada.
Art. 114. A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.
Art. 115. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados sujeitará o contribuinte à:
I - atualização monetária do débito pelo INPC ou qualquer índice que venha a substituí-lo.
II - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente até 30 (trinta) dias de seu vencimento;
III - multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 31° (trigésimo primeiro) dia, inclusive, ao 90° (nonagésimo) dia do vencimento;
IV - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 91° (nonagésimo primeiro) dia, inclusive, do vencimento;
V - cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido monetariamente.
Art. 116. A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devidamente atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo depender de apuração.
§ 1° A denúncia espontânea só terá efeito no caso de infração administrativa, quando for comprovado o cumprimento da prestação exigida pela legislação tributária, cujo descumprimento deu causa à multa.
§ 2° Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
Das Taxas
CAPÍTULO I
Das Taxas Decorrentes da Prestação de Serviços Públicos e do Efetivo Exercício do Poder de Polícia
Seção I
Dos Fatos Geradores e do Contribuinte
Art. 117. As taxas têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, e o efetivo exercício regular do poder de polícia do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
§ 1º Considera-se efetivamente utilizado o serviço público pelo contribuinte quando por ele usufruído a qualquer título.
§ 2º Considera-se potencialmente utilizado o serviço público pelo contribuinte quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
§ 3º Consideram-se específicos os serviços públicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas.
§ 4º Consideram-se divisíveis os serviços públicos quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 118. Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 1° Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhada pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 2° O poder de polícia será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença expedida pelo Município.
§ 3° A autoridade municipal poderá requisitar força policial para interdição ou fechamento de atividades não licenciadas.
§ 4° Fica facultado à fiscalização exigir dos contribuintes, anualmente, a renovação e licença de conselhos de classes e órgãos externos, tais como Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária, sob pena de multa.
Art. 119. As taxas de licença serão devidas para fiscalização:
I - da localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviço;
II - de funcionamento em horário normal e especial;
III - do exercício de atividade do comércio eventual ou ambulante;
IV - de execução de obras particulares;
V - de publicidade;
VI - de ocupação do solo em vias e logradouros públicos.
Art. 120. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia do Município.
Parágrafo único. O Microempreendedor Individual não está sujeito ao pagamento de taxas relativas à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e aos procedimentos de baixa e encerramento, enquanto vigorar a Lei Complementar Federal nº 175/2020 ou outra com imunidade de mesmo teor.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 313, 24 DE MARÇO DE 2021)
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 121. A base de cálculo das taxas de licença é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.
Art. 122. O cálculo das taxas de licença será procedido com base nas tabelas anexas, levando-se em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.
Seção III
Da Inscrição
Art. 123. Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura Municipal os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes apresentando os documentos comprobatórios de registro ou inscrição nos órgãos federais, estaduais e órgãos de registro e fiscalização profissional.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 124. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recebidos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo único. O lançamento será feito em moeda nacional e atualizado pelo INPC ou qualquer índice ou título que venha substituí-lo.
Seção V
Da Arrecadação
Art. 125. As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia, mediante guia oficial emitida pelo setor competente, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.
Seção VI
Das Penalidades
Art. 126. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia, sem pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito à multa de R$ 78,11 (setenta e oito reais e onze centavos), sem prejuízo da:
I - atualização monetária do débito pelo INPC ou qualquer índice que venha a substituí-lo.
II - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente até 30 (trinta) dias de seu vencimento;
III - multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 31° (trigésimo primeiro) dia, inclusive, ao 90° (nonagésimo) dia do vencimento;
IV - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 91° (nonagésimo primeiro) dia, inclusive, do vencimento;
V - cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido monetariamente.
Art. 127. A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente aplica-se à multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.
Art. 128. A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída, se for o caso, do pagamento do tributo devidamente atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1° A denúncia espontânea só terá efeito no caso de infração administrativa, quando for comprovado o cumprimento da prestação exigida pela legislação tributária, cujo descumprimento deu causa à multa.
§ 2° Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Seção VII
Do Cancelamento
Art. 129. Poderão ser cancelados os débitos lançados correspondentes ao exercício posterior ao encerramento das atividades dos contribuintes, desde que estes comprovem a cessação com documentos hábeis, sem prejuízo dos custos processuais e das penalidades cabíveis.
Seção VIII
Da Taxa De Licença Para Localização
Art. 130. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria ao comércio, à prestação de serviço ou qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura Municipal e pagamento de taxa de licença para localização, calculada conforme tabela anexa. (Anexo II).
§ 1° Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos, inclusive feiras.
§ 2° A taxa de licença para localização é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
§ 3° A taxa de licença para localização é devida ainda que as atividades dependam de autorização da União ou do Estado.
Art. 131. A licença para a localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação de edificação e urbanismo do Município.
§ 1° Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, as quais deverão ser comunicadas à Prefeitura Municipal antes de sua ocorrência.
§ 2° A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura Municipal para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3° As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, o qual deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
§ 4° A taxa de licença para localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia.
Art. 132. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 130 e nos parágrafos 1° e 3° do artigo anterior será imposta multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa, corrigido monetariamente.
Seção IX
Da Taxa de Licença Para Funcionamento
em Horário Normal e Especial
Art. 133. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à industria, ao comércio, à prestação de serviço ou a qualquer outra atividade, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura Municipal e pagamento anual da taxa de licença para funcionamento, calculada conforme tabela anexa. (Anexo III).
§ 1° Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos, inclusive feiras.
§ 2° A taxa de licença para funcionamento é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
§ 3° A taxa de licença para funcionamento é devida ainda que as atividades dependam de autorização e fiscalização da União ou do Estado.
Art. 134. As pessoas relacionadas no artigo anterior que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei assim permitir, poderão iniciar estas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente.
Parágrafo único. Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriados, em qualquer horário, e nos dias úteis, das 18 às 8 horas.
Art. 135. Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença para o funcionamento será acrescida das seguintes alíquotas:
I - domingos e feriados: 70% (setenta por cento) da taxa devida;
II - das 18 às 22 horas: 20% (vinte por cento) da taxa devida;
III - das 22 às 8 horas: 50% (cinqüenta por cento) da taxa devida.
Art. 136. Os acréscimos constantes do artigo anterior não se aplicam às seguintes atividades:
I - impressão e distribuição de jornais;
II - serviços de transportes coletivos;
III - instituições de educação e de assistência social;
IV - hospitais e congêneres;
V - empresas funerárias.
Art. 137. A licença para funcionamento será concedida desde que observada às condições do poder de polícia.§ 1° Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade, as quais deverão ser comunicadas à Prefeitura Municipal antes de sua ocorrência.
§ 2° A licença poderá ser cassada e, determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da respectiva licença ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3° As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
Art. 138. A taxa de licença para funcionamento é anual e será recolhida de uma só vez:
I - antes do início das atividades, e se requerida durante o exercício, proporcionalmente aos meses restantes;II - havendo continuidade, até o dia 30 (trinta) de maio de cada exercício.
Art. 139. Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.
Art. 140. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 133 e nos parágrafos 1° e 3° do artigo 137 será imposta multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa, corrigido monetariamente.
Seção X
Da Taxa de Licença Para o Exercício da
Atividade de Comércio Ambulante
Art. 141. Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura Municipal e pagamento da taxa de comércio ambulante.
§ 1° Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com característica eminentemente não sedentária.
§ 2° A inscrição deverá ser atualizada antes que haja modificação nas características do exercício da atividade.
Art. 142. Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será concedido alvará contendo as características essenciais de sua inscrição, o qual deverá sempre ser apresentado, se solicitado.
Art. 143. Respondem pela taxa de licença de comércio ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a terceiros ou a contribuintes que tenham pago a respectiva taxa.
Art. 144. A taxa de licença de comércio ambulante é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou prática dos atos sujeitos ao poder de polícia.
§ 1° A taxa de licença de comércio ambulante, quando anual, será recolhida proporcionalmente aos meses restantes se requerida no decorrer do exercício.
§ 2° Havendo continuidade da atividade, a taxa deve ser recolhida até o dia 30 (trinta) de maio de cada exercício.
Art. 145. Estão isentos taxa de licença de comércio ambulante os portadores de deficiência física.
Art. 146. A licença para o comércio ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura Municipal para regularizar a situação do exercício de sua atividade.
Art. 147. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 141 e no seu parágrafo 2° será imposta multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa corrigido monetariamente.
Art. 148. A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com a tabela e nos períodos nela indicados. (Anexo IV).
Seção XI
Da Taxa de Licença Para Execução
De Obras Particulares
Art. 149. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura Municipal e ao pagamento antecipado da taxa de licença para execução de obras, calculada conforme tabela anexa. (Anexo V).
§ 1° A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
§ 2° A licença terá período de validade fixado de acordo com natureza, extensão e complexidade da obra, na forma prevista em regulamento.
§ 3° Esta taxa não incidirá na execução de obras particulares de:
I - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
II - construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Prefeitura Municipal.
Art. 150. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo anterior será imposta multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa, corrigido monetariamente.
Seção XII
Da Taxa de Licença Para Publicidade
Art. 151. A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura Municipal e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.
Art. 152. Respondem pela observância da disposição desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.
Parágrafo único. Excetuam-se as levadas a efeito em jornais, revistas, emissoras de rádio e televisão.
Art. 153. O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único. Quando o local em que se pretende colocar anúncios não for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a autorização do seu titular.
Art. 154. Nos instrumentos de divulgação ou comunicado deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 155. Estão isentos da taxa de licença para publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto-socorros;
IV - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e profissão do interessado, e não tenham dimensões superiores a 40 cm x 20 cm;
V - placas indicativas nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.
Art. 156. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 151 será imposta multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa, corrigido monetariamente.
§ 1° A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da taxa, corrigido monetariamente.
§ 2° No caso de reincidência, além da multa prevista, poderá a licença ser cassada.
§ 3° A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a tabela anexa e nos períodos por ela indicados. (Anexo VI).
Seção XIII
Da Taxa de Licença Para Ocupação do Solo
Nas Vias e Logradouros Públicos
Art. 157. Qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda ocupar o solo de vias e logradouros públicos, com instalação provisória de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos ou quaisquer outros móveis, estacionamento de veículos, feiras ou congêneres, só poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura Municipal e pagamento da taxa de licença para ocupação do solo.
Art. 158. Aquele que satisfizer as exigências regulamentares será concedido alvará, o qual deverá ser apresentado quando solicitado.
Art. 159. A taxa de licença para ocupação do solo é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez antes do início da ocupação, calculada conforme tabela anexa. (Anexo VII).
§ 1° A taxa de licença para ocupação do solo, quando anual, será recolhida proporcionalmente aos meses restantes, se requerida no decorrer do exercício.
§ 2° Havendo continuidade da atividade, a taxa deverá ser recolhida até o dia 30 (trinta) de maio de cada exercício.
§ 3° As solicitações para interdição de rua para realização de festas promovidas por entidades filantrópicas ou religiosas será concedida gratuitamente através de alvará, desde que, atendidas as exigências da Prefeitura Municipal mediante requerimento.
Art. 160. A licença para a ocupação do solo poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir a determinação da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Sem prejuízo da taxa e de multas devidas, a Prefeitura Municipal apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadorias deixados em vias e logradouros públicos, inexistindo a licença e o pagamento da taxa de licença para ocupação do solo.
Art. 161. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 157 será imposta multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa, corrigido monetariamente.
TÍTULO IV
Das Contribuições Municipais
CAPÍTULO I
Da Contribuição de Melhoria
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 162. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas municipais das quais decorram valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 163. O contribuinte desse tributo é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado pela realização de obra pública.
§ 1° Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
§ 2° Os imóveis de propriedade em condomínio serão lançados em nome deste, a quem caberá o direito de exigir dos condôminos as parcelas respectivas.
§ 3° Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos titulares.
Art. 164. A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 165. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é a valorização imobiliária, limitada ao valor do custo da obra.
§ 1° No custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
§ 2° A Contribuição de Melhoria não pode ser exigida em quantia superior ao acréscimo do valor que da obra resultar para o imóvel beneficiado.
Seção III
Do Lançamento
Art. 166. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, conforme disposto no art. 162, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:
I – publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria;
d) delimitação da zona beneficiada, com indicação da somatória das testadas dos imóveis nela compreendidos, que será utilizado para cálculo do tributo;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.
II – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;LIVRO II
Das Normas Gerais
TÍTULO I
Da Legislação Tributária
Art. 179. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 180. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 181. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos e determinados, com observância das regras de interpretação estabelecidas neste Código.
Art. 182. São normas complementares das leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos, de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.Art. 183. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto nos artigos 184, 185 e 186.
Art. 184. A legislação tributária do Município vigora nos limites do seu território, ressalvado o que dispuser convênios ou normas gerais em matéria de legislação tributária.
Art. 185. Entram em vigor, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, os dispositivos de lei:
I - que instituam ou majorem tributos, observando-se quanto à cobrança, a decorrência de 90 dias da data em que haja sido publicada a lei nesse desiderato, como preceitua a alínea c do artigo 50 da Constituição Federal;
II - que definam novas hipóteses de incidência;
III - que extingam ou reduzam isenções.
Art. 186. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa.
Art. 187. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Art. 188. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente deverá aplicar a legislação tributária, sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;IV - a equidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.
Art. 189. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 190. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados ou pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 191. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórios.
Art. 192. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à:
I - capitulação legal do fato;
II - natureza ou às circunstâncias materiais do fato ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.
TÍTULO II
Da Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 193. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador
Art. 194. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 195. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 196. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos, quando:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstancias materiais necessárias as que produzam efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esta esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Art. 197. Para os efeitos do inciso II, do artigo anterior e, salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 198. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objetivo ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
Do Sujeito Ativo
Art. 199. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município, pessoa jurídica de direito público, é o titular da capacidade para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.
CAPÍTULO IV
Do Sujeito Passivo
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 200. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 201. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto.
Art. 202. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributo, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção II
Da Solidariedade
Art. 203 São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 204. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
Seção III
Da Capacidade Tributária
Art. 205. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de estar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividade civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 206. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo essa incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
§ 3º O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos ou em quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
CAPÍTULO V
Da Responsabilidade Tributária
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 207. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a esse caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 208. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou as contribuições de melhorias, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrecadação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 209. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quintão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da abertura da sucessão.
Art. 210. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 211. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, na seguinte conformidade:
I - integralmente, se a alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou recuperação judicial ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º Em processo de falência, o produto da alienação judicial da empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 212. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores:
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por esses;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofícios, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.
Art. 213. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III. - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
Da Responsabilidade Por Infrações
Art. 214. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 215. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 212, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado, contra essas.
Art. 216. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionado com a infração.
TÍTULO III
Do Crédito Tributário
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 217. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 218. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 219. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica, extingue ou tem sua exigibilidade suspensa, nos casos previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
Da Constituição do Crédito Tributário
Seção Única
Do Lançamento
Art. 220. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 221. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação da autoridade tributária, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, nesse último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 222. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 224.
Art. 223. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento por declaração – quando for efetuado pela autoridade administrativa com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade tributária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação;
II - lançamento direto – quando feito unilateralmente pela autoridade administrativa, sem intervenção do contribuinte;
III - lançamento por homologação – quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III, deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Na hipótese do inciso III, deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou na sua graduação.
§ 3º É de 5 (cinco) anos, a contar da data de ocorrência o fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que refere o inciso III deste artigo, sendo que, expirado esse prazo, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
§ 5º Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.
Art. 224. O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim determinar;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu como dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.
Art. 225. A notificação do lançamento deve se dar na forma estabelecida pelos artigos 302 e 303.
CAPÍTULO III
Da Suspensão do Crédito Tributário
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 226. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos dos artigos 341 e 351;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes.
Seção II
Da Moratória
Art. 227. A moratória somente pode ser concedida por lei:
I - em caráter geral;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa.
Art. 228. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
b) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 229. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente construídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 230. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou terceiros em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Seção III
Do Depósito
Art. 231. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral do crédito tributário, tanto administrativa como judicialmente.
§ 1º O depósito integral compreenderá o valor do tributo devido, atualizando monetariamente, os juros de mora e a multa.
Art. 232. A partir da efetivação do depósito, no prazo e na forma previstos em regulamento, considerar-se á suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 233. Efetivado o depósito, ficam suspensas a incidência de juros de mora e a atualização monetária.
Art. 234. A parcela que exceder ao montante do depósito integral será atualizada monetariamente e indicará juros de mora, desde a data do depósito realizado.
Art. 235. As importâncias depositadas serão atualizadas monetariamente na forma da lei e restituídas quando julgadas procedentes as reclamações e os recursos; em caso contrário, considerar-se-á convertido automaticamente em renda.
Art. 236. O depósito judicial será feito na forma prevista pela legislação processual civil.
Seção IV
Do Parcelamento
Art. 237. Os débitos para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser parcelados conforme disposição em lei específica de iniciativa do chefe do poder executivo.
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Crédito Tributário
Seção I
Das Modalidades de Extinção
Art. 238. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação nos termos do disposto no art. 223, parágrafos 1º e 3º deste Código;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI - a dação em pagamento, na forma e condições estabelecidas em Lei.
Seção II
Do Pagamento
Art. 239. O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque.
Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate desse pelo sacado.
Art. 239 O pagamento será efetuado mediante dinheiro, cheque visado, boleto de compensação bancária, cartão de crédito, cartão de débito ou débito automático bancário. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 250, 18 DE MAIO DE 2017)
Parágrafo único. A regulamentação das formas de pagamento previstas no “caput” do presente artigo será feita, no que for necessário, por meio de Decreto Municipal.
Art. 240. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 241. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário, nem desobriga o cumprimento da obrigação acessória.
Art. 242. Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados do dia seguinte ao do vencimento à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário e calculada sobre o valor corrigido.
Parágrafo único. Entende-se por valor corrigido o que corresponda ao crédito tributário acrescido da parcela relativa à correção monetária.
Art. 243. A correção monetária incidirá sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades e os não liquidados na data de seus vencimentos.
Art. 244. As multas e os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos serão calculados em função dos tributos corrigidos monetariamente.
Parágrafo único. As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também corrigidas monetariamente.
Art. 245. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou proveniente de penalidades pecuniária ou juros de mora, os seus pagamentos deverão obedecer as seguintes regras, na ordem a seguir enumeradas:
I - em primeiro lugar, os débitos por obrigações próprias e, em segundo lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e por fim os impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Seção III
Do Pagamento Indevido
Art. 246. O sujeito tem direito independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 247. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso tê-lo transferido a terceiros, estar por esse expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 248. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 249. A importância a ser restituída será atualizada monetariamente pelo INPC ou qualquer índice ou título que venha substituí-lo.
Art. 250. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II, do art 246, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III, do art. 246, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Ato | Ementa | Data |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 348, 15 DE DEZEMBRO DE 2023 | “Dispõe sobre a inclusão dos parágrafos 2º e 3º ao artigo 52 e a alteração dos artigos 58 e 288 da Lei Complementar Municipal nº 54/2009, dando outras providências”. | 15/12/2023 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 337, 24 DE FEVEREIRO DE 2023 | “Altera o ‘caput’ do artigo 39 da Lei Complementar nº 54, de 30 de setembro de 2009, dando outras providências”. | 24/02/2023 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 321, 19 DE MAIO DE 2022 | “Altera a Lei Complementar Municipal nº 54/2009, dando outras providências” | 19/05/2022 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 315, 26 DE AGOSTO DE 2021 | “Altera o §1º do artigo 66 da Lei Complementar Municipal nº 54, de 30 de setembro de 2009”. | 26/08/2021 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 314, 25 DE JUNHO DE 2021 | “Altera os artigos 58 e 306 da Lei Complementar Municipal nº 54, de 30 de setembro de 2009” | 25/06/2021 |