Ir para o conteúdo

Município de Santa Bárbara dOeste e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Município de Santa Bárbara dOeste
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Twitter
Rede Social Youtube
Rede Social Rádio Santa Bárbara FM
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 344, 15 DE AGOSTO DE 2023
Assunto(s): Códigos de Posturas
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 344 DE 15 DE AGOSTO DE 2023

Poder Legislativo
Verª Katia Ferrari e Ver. Oswaldo Bachin Filho

“Altera o artigo 57 da Lei Complementar nº 103, de 21 de dezembro de 2010, dispondo sobre a regularização de estabelecimentos Pet Friendly em Santa Bárbara d’Oeste”.


RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Altera-se o artigo 57 da Lei Complementar 103 de 21 de dezembro de 2010, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 57 Em estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços em geral, excetuando-se aqueles que fabriquem, manipulem, beneficiem, preparem ou vendam produtos alimentícios, a liberação ou proibição da entrada e permanência de animais domésticos ficarão a critério dos proprietários ou responsáveis locais, obedecidas as leis e normas referentes à higiene e saúde. (NR)
§1º A entrada ou permanência de animais domésticos em locais ou estabelecimentos comerciais que fabriquem, manipulem, beneficiem, preparem ou vendam produtos alimentícios, será permitida somente na área de consumação, desde que possuam espaço reservado, exclusivo e adequado para recebê-los, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde. (NR)”

Art. 2° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da publicação.

 
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal


Autógrafo nº 149/2023
Projeto de Lei Complementar nº 01/2023
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4328, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 “Acrescenta o parágrafo único e incisos ao artigo 157 da Lei Complementar n°103 de 21 de dezembro de 2010, conforme especifica”. 19/12/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 326, 01 DE JULHO DE 2022 “Prevê no Código Municipal de Posturas regras de combate ao racismo no Município de Santa Bárbara d’Oeste, nos termos do inciso IV do artigo 4º da Lei Federal nº 12.228/2010 e incisos I e IX do artigo 2º da Lei Estadual nº 14.187/2010”. 01/07/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 274, 06 DE JUNHO DE 2018 “Revoga o inciso IX e inclui parágrafo único no artigo 129 da Lei Complementar nº 103 de 21 de dezembro de 2010, e dá outras providências”. 06/06/2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 191, 21 DE AGOSTO DE 2014 “Altera o parágrafo 1º do artigo 166 da Lei Complementar Municipal nº 103/10, dando outras providências”.\r\n 21/08/2014
LEI COMPLEMENTAR Nº 177, 10 DE ABRIL DE 2014 “Dá nova redação ao Art. 151 da Lei Complementar nº 103/2010”.\r\n 10/04/2014
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 344, 15 DE AGOSTO DE 2023
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 344, 15 DE AGOSTO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia