LEI MUNICIPAL Nº 4345 DE 10 DE MARÇO DE 2023
Autoria: Poder Legislativo
(Ver. Eliel Miranda).
Dispõe sobre a proibição da aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento e benefício de materiais sem comprovação de origem, na forma que especifica.
A Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste decreta:
Art. 1º - Fica proibida a aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento e o benefício de materiais sem comprovação de origem, no âmbito do Município, a saber:
I – placas, adereços, esculturas e portas de túmulos feitos de cobre, bronze ou quaisquer materiais, oriundo de cemitérios;
II – tampas de bueiros, fios de cobre de cabos de telefonia e energia elétrica, hastes de cobre de alumínio, hidrômetros, abrigos protetores de hidrômetros, grades de ferro para proteção de bocas de lobo, baterias estacionárias de rede de telefonia e assemelhados de serviços públicos;
III – cabos de rede elétrica, telefonia, tv a cabo e internet utilizados em instalações residenciais, comerciais e industriais;
IV – cobre alumínio e assemelhados.
Art. 2º - A proibição que refere o art. 1º incide exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.
§ 1º O responsável que adquirir, estocar, comercializar, reciclar ou utilizar como matéria-prima para o processamento o benefício, os materiais descritos no art.. 1 da presente Lei, deverá manter cadastro dos fornecedores desses materiais, bem como comprovante fiscal da compra dos mesmos.
§ 2º Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá manter documento de declaração feita pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permitam sua identificação, bem como local de retirada do mesmo.
Art. 3º - Os estabelecimentos e as pessoas jurídicas ou físicas que praticam o comércio de produtos definidos nos 1º desta Lei que não comprovarem a origem dos mesmos ficarão sujeitos a:
I - aplicação de multa no valor de 1.000 Unidades Fiscais;
II - cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência, após o devido processo administrativo, possibilitando a ampla defesa e o contraditório contribuinte.
Parágrafo único. O material apreendido ficará a disposição da municipalidade.
Art. 4º - Fica o Município, através do órgão competente, obrigado a comunicar à delegacia especializada ou distrito policial da área onde o estabelecimento autuado se localiza da ocorrência de aplicação de multa ou cassação do alvará de funcionamento devido à comercialização de cobre, alumínio e assemelhados em formato de fios ou cabos, sem origem comprovada.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 10 de março de 2023.
PAULO CESAR MONARO
-Presidente-
Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.
HENRIQUE MACEDO GUIMARAES
- Diretor Legislativo-
Projeto de Lei nº 235//2021
Autógrafo nº 15/2023