LEI MUNICIPAL Nº 4.687 DE 11 DE MARÇO DE 2025
Poder Legislativo
Verª Esther Moares
“Institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar no município de Santa Bárbara d’Oeste”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar e define princípios e diretrizes para sua implementação, de acordo com o Capítulo V, artigos 229 a 243, do Título Educação, da Lei Orgânica do Município e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).
§1º A implementação das diretrizes e ações da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar será executada de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo.
§2º A Política, ora instituída, poderá ser complementada e desenvolvida, na medida do necessário, por órgãos municipais de outras áreas além da educação, com a Secretaria de Saúde, Secretaria de Promoção Social, Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e Secretaria de Esportes.
§3º Para o dinamismo da Política, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I - abandono escolar: a situação do aluno que deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;
II - evasão escolar: a situação do aluno que abandona a escola ou foi reprovado em determinado ano letivo, e que, no ano seguinte, não tenha renovado a matrícula para dar continuidade aos estudos;
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar o reconhecimento:
I - da educação como direito de todos e dever do Estado e da família, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, assim como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;
II - da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e ao bem-estar dos alunos;
III - do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante;
IV - do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e da satisfação das pessoas; V - dos profissionais da educação, da psicologia e da assistência social como fundamentais no tratamento das questões de evasão escolar;
VI - da evasão e do abandono escolar como problemas crônicos da educação brasileira e com fatores externos, relacionados ao contexto territorial, socioeconômico e demais mazelas sociais, e fatores internos, como as dificuldades de aprendizagem, convivência e adaptação escolar.
Art. 4º A Política de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar tem as seguintes diretrizes:
I - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;
II - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;
III - incentivar a implantação e expansão do número de escolas em tempo integral; IV - aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;
V - promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
VI - aprimorar e ampliar currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas emergentes;
VII - estruturar avaliações de aprendizagem periodicamente e promover aulas de reforço para os alunos que delas necessitarem;
VIII - promover atividades de autoconhecimento;
IX - promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries;
X - promover processo de busca ativa escolar, por meio de ferramentas tecnológicas, criação de banco de dados para acompanhamento, com o trabalho de profissionais da assistência social, psicologia e demais profissionais da educação, além de visitas aos alunos evadidos, após o caso concreto mostrar ser recomendável;
XI - promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate às principais causas sociais de evasão escolar;
XII - procurar identificar os alunos e famílias que precisem de apoio do Poder Público e ajudar no direcionamento aos órgãos competentes.
XIII - mapear e identificar qualitativa e nominalmente os alunos evadidos de modo periódico, promovendo a assistência psicossocial necessária com aluno e familiares para trazê-los de volta à sala de aula;
XIV - realizar estudos periódicos para identificar os motivos pelos quais os alunos evadem a escola, com o objetivo de construir políticas públicas mais concretas por meio das demais diretrizes trazidas por esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6° As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 012/2025
Projeto de Lei nº 055/2024