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Atualizado em: 29/10/2025 às 14h51
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DECRETO Nº 7720, 23 DE OUTUBRO DE 2025
Início da vigência: 29/10/2025
Assunto(s): Administração Municipal, Licitações
Em vigor

DECRETO Nº 7.720 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025

 

 

Regulamenta o disposto no art. 31 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Bárbara d'Oeste, e dá outras providências

 

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, XVII da Lei Orgânica do Município e demais instrumentos normativos,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 99 da Lei Orgânica do Município, a necessidade de regulamentar o art. 31 da Lei Federal nº 14.133/2021 e o que consta no Memorando nº 7.901/2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 31 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, referente à licitação na modalidade leilão, para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Bárbara d'Oeste, que observará os seguintes procedimentos operacionais:

 

I – manifestação da Secretaria responsável pela gestão do bem quanto à conveniência, oportunidade e interesse público em sua alienação;

 

II – comprovação da propriedade do bem, de acordo com as disposições legais aplicáveis, sendo que:

 

a) para alienação de bens imóveis devem ser apresentadas as informações cadastrais e matrícula atualizada, bem como autorização legislativa, ressalvada a hipótese prevista no § 1° do art. 76 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021; e

 

b) para alienação de bens móveis devem ser apresentadas a inscrição patrimonial ou documento equivalente e, no caso de veículos, o certificado de registro.

 

III – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados com base nos seus preços de mercado, considerando suas condições específicas, a partir dos quais serão fixados os valores mínimos para arrematação, observando-se na alienação:

 

a) de bens imóveis, avaliação mediante laudo técnico, realizado nos moldes da ABNT NBR 14.653, firmado por profissional habilitado, ou outra forma prevista na lei específica autorizativa da alienação; e

 

b) de bens móveis inservíveis, o previsto no art. 4º da Lei Municipal nº 3.496/2013.

 

IV – designação pelo Prefeito Municipal de um agente de contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio da equipe de apoio, nos termos dos arts. 3º e 11 do Decreto Municipal nº 7.506/2023, ou, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;

 

V – elaboração de edital de abertura da licitação contendo informações sobre:

 

a) a descrição dos bens, com suas características, sendo admitida, mediante justificativa, a organização dos bens em lotes;

 

b) o valor de avaliação dos bens, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições e o prazo de pagamento;

 

c) a indicação do lugar onde estão localizados os bens móveis e, se o caso, os imóveis, a fim de que interessados possam verificar o estado dos bens a serem leiloados, em data e horário estabelecidos;

 

d) as condições para participação;

 

e) a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados; e

 

f) outras informações relevantes para a realização do certame.

 

VI – indicação do sítio da internet em que se realizará a sessão pública e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se, excepcionalmente, for realizado sob a forma presencial, ocasião em que deverá ser comprovada a inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização.

 

Art. 2° O prazo fixado para a abertura do leilão e o envio de lances constará do edital e não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de sua divulgação.

 

Art. 3º Os lances serão ofertados de forma crescente, observado o preço mínimo fixado no edital.

 

Art. 4º Além da divulgação no sítio da internet, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração, podendo, ainda, ser divulgado através de outros meios para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.

 

Art. 5º O leilão será homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.

 

Art. 6º Após a homologação pela autoridade superior, serão realizadas as providências necessárias para a assinatura do contrato, tradição do bem ao arrematante e sua divulgação.

 

Parágrafo único. No caso de imóveis, a alienação será formalizada por escritura pública lavrada por Tabelião de Notas, cabendo ao arrematante suportar as despesas notariais e registrais.
 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 8º As disposições contidas neste Decreto serão adotadas também pela Administração Indireta do Município, que poderá editar normas complementares a fim de adequar o presente regramento à sua estrutura administrativa e realidade operacional.

 

Art. 9º O inciso II do art. 3º do Decreto Municipal nº 6.923/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º (…)

II – A avaliação dos bens imóveis será providenciada pela Secretaria Municipal de Administração, nos termos da legislação municipal específica, apurando e indicando o valor mínimo para alienação”.

 

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Santa Bárbara d’Oeste, 23 de outubro de 2025.




 

RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal

 

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 29/10/2025
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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