LEI MUNICIPAL Nº 4.832 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Poder Legislativo
Ver. Claudemir Dorigon
“Dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher antes da realização de eventos culturais e artísticos no Município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências”
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, no município, a obrigatoriedade da divulgação de mensagens educativas voltadas à conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher antes do início de shows artísticos e eventos culturais realizados no Município de Santa Bárbara d’Oeste que contenha público estimado superior a 100 (cem) pessoas.
§1º Para os fins desta Lei, consideram-se eventos culturais aqueles que envolvam apresentações musicais, espetáculos teatrais, apresentações de dança, festivais, bem como outras manifestações artísticas ou culturais de natureza semelhante.
§2º As mensagens educativas poderão ser veiculadas por meio de vídeos, projeções visuais, peças sonoras ou leitura de textos informativos.
Art. 2º Quando houver disponibilidade de equipamentos audiovisuais no local do evento, a mensagem educativa deverá ser exibida em formato de vídeo, com duração mínima de 1 (um) minuto, antes do início das apresentações.
§1º O material exibido deverá ser apresentado de maneira visível e audível a todo o público presente.
§2º A mensagem deverá conter informações de conscientização social, estímulo à denúncia e divulgação de canais de apoio às vítimas de violência.
Art. 3ºNa hipótese de impossibilidade técnica de exibição de vídeos, deverá ser realizada transmissão sonora ou leitura de texto com conteúdo educativo sobre prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher.
Parágrafo único. A reprodução sonora deverá ocorrer em volume adequado para garantir que o conteúdo seja compreendido pelo público presente.
Art. 4º A elaboração e disponibilização do material educativo será de responsabilidade do organizador ou produtor do evento, podendo ser utilizado conteúdo institucional de órgãos públicos ou entidades reconhecidas que atuem na defesa dos direitos das mulheres.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará sanções administrativas proporcionais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo incluir:
I – advertência;
II – multa administrativa graduada conforme a gravidade da infração;
III – demais medidas previstas na legislação municipal de posturas e eventos.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de licenciamento, fiscalização e aplicação das sanções.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 084/2026
Projeto de
Lei nº 069/2026