LEI MUNICIPAL Nº 4.834 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Poder Legislativo
Ver. Alex Dantas
“Institui a Política Municipal de Atenção Integral à Gestação Precoce na Adolescência e dá outras providências”
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1ºFica instituída, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, a Política Municipal de Atenção Integral à Gestação na Adolescência, com a finalidade de assegurar proteção integral, atendimento humanizado e acesso à informação às adolescentes gestantes, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal:
I – a proteção integral da adolescente gestante, nos termos da legislação nacional;
II – o respeito à dignidade, autonomia e privacidade;
III – o acesso à informação clara, adequada e humanizada;
IV – a atuação intersetorial entre saúde, assistência social, educação e sistema de justiça;
V – a prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social;
VI – o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 3º A Política Municipal será desenvolvida por meio das seguintes ações:
I – acompanhamento pré-natal prioritário e humanizado na rede pública de saúde;
II – atendimento psicológico e social à adolescente e sua família;
III – acompanhamento pela rede socioassistencial, especialmente CRAS e CREAS;
IV – ações educativas nas unidades escolares e de saúde;
V – orientação quanto aos direitos da gestante adolescente.
Art. 4º O Município deverá assegurar a ampla divulgação de informações relativas aos direitos da gestante adolescente, incluindo:
I – acesso aos serviços de saúde e assistência social;
II – proteção em casos de violência;
III – orientações quanto aos direitos previstos em lei em situações específicas;
IV – informações sobre a possibilidade de entrega legal da criança para adoção, nos termos do ordenamento jurídico vigente.
Art. 5º Nos casos em que a gestação decorrer de situação de violência, o Município deverá:
I – garantir acolhimento imediato, sigiloso e humanizado;
II – realizar o encaminhamento à rede de proteção;
III – assegurar o acesso aos serviços de saúde e acompanhamento psicossocial;
IV – promover a orientação adequada quanto aos direitos legais existentes, respeitada a legislação federal vigente.
Art. 6º Fica assegurado à adolescente gestante o direito ao acompanhamento contínuo durante o período gestacional e no pós-parto, incluindo:
I – monitoramento pela rede de saúde;
II – acompanhamento socioassistencial;
III – apoio à família;
IV – articulação com o Conselho Tutelar, quando necessário.
Art. 7º O Poder Público Municipal promoverá campanhas informativas e educativas, com linguagem acessível, voltadas à:
I – prevenção da gravidez na adolescência;
II – conscientização sobre direitos;
III – divulgação dos serviços disponíveis;
IV – esclarecimento sobre a entrega legal, como medida prevista em lei e garantidora de direitos.
Art. 8ºO Município poderá firmar parcerias com:
I – órgãos do Poder Judiciário;
II – Ministério Público;
III – OAB;
IV – instituições da sociedade civil;
Art. 9º A implementação desta Lei observará a disponibilidade orçamentária
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 088/2026
Projeto de
Lei nº 064/2026