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LEI ORDINÁRIA Nº 2672, 25 DE JUNHO DE 2002
Assunto(s): Conselhos Municipais
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Em vigor
25/06/2002
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
15/10/2010
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 3232
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
24/07/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4466
LEI N.º 2672 DE 25 DE JUNHO DE 2002

“Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências”


Prof. ÁLVARO ALVES CORRÊA, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’ Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º- Fica constituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Santa Bárbara d’Oeste.

Artigo 2º - Ao Conselho ora instituído compete:

Estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal ;

Promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, industrialização e transporte;

Elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual e anualmente o Programa de Trabalho Anual e acompanhar a sua execução.

Manter intercâmbio com os conselhos similares , visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;

Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar.

Artigo 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de 07 (sete) membros, sendo:

I – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Prefeitura Municipal;

II – 01 (um) representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Planejamento;
III – 01 (um) representante titular e um suplente do Escritório de Desenvolvimento Regional da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, indicados pelo Coordenador;
IV – 01 (um) representante titular e um suplente do Escritório de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, indicados pelo Coordenador;

V – 01 (um) representante titular e um suplente da Associação/Sindicato dos Produtores Rurais, pelo mesmo indicado;

VI – 01 (um) representante titular e um suplente da Associação/Sindicato dos Trabalhadores Rurais, pelo mesmo indicado;

VII - 01 (um) representante titular e um suplente das Cooperativas rurais, pelo mesmo indicado;

§ 1º - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados por ato do Prefeito Municipal os quais prestarão seus serviços de forma gratuita e considerados de relevância para o Município;

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Municipal será de 02 (dois) anos, facultada a recondução.


Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído por representantes dos seguintes órgãos ou entidades:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3232, 15 DE OUTUBRO DE 2010)

I – 03 (três) representantes titulares e 03 (três) representantes suplentes do Poder Executivo Municipal;

II – 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;

III – 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Associação dos Fornecedores de Cana de Santa Bárbara d’Oeste e Região;

IV – 03 (três) representantes titulares e 03 (três) representantes suplentes da Associação dos Produtores Rurais de Santa Bárbara d’Oeste e Região;

V – 01 (um) titular e 01 (um) suplente, indicados pela Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste.


Art. 3° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sera constituido por representantes dos seguintes orgãos ou entidades:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4466, 24 DE JULHO DE 2023)

I - 03 (três) representantes titulares e 03 (três) representantes suplentes do Poder Executivo Municipal.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4466, 24 DE JULHO DE 2023)

II - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Camara Municipal de Santa Barbara d'Oeste.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4466, 24 DE JULHO DE 2023)

Ill - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da CATI - Coordenadoria de Assistencia Técnica Integral - Regional Piracicaba da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4466, 24 DE JULHO DE 2023)

IV - até 03 (três) representantes de instituições que trabalhem com propósitos de desenvolvimento rural sustentável ou conservação dos recursos naturais;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4466, 24 DE JULHO DE 2023)

V - até 05 (cinco) representantes titulares e 05 (cinco) representantes suplentes dos produtores rurais de Santa Barbara d'Oeste;

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados por ato do Prefeito Municipal os quais prestarão seus serviços de forma gratuita e considerados de relevância para o Município;

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de 02 (dois) anos, facultada a recondução

§3° Os representantes dos órgãos e entidades citadas no caput deste artigo perderão o cargo nos termos previstos no Regimento lnterno do Conselho ou a pedido da entidade ou órgão que representam.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4466, 24 DE JULHO DE 2023)

Artigo 4º - Dentro de trinta dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar o Regimento Interno disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição de seu Presidente e Vice-Presidente.

Artigo 5º - O Escritório de Desenvolvimento Regional da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral com sede à Avenida Brasil, nº 2340, Vila Nova, cidade de Campinas –SP, oferecerá a infra-estrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 25 de Junho de 2002

 
Prof. ÁLVARO ALVES CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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