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LEI ORDINÁRIA Nº 3589, 18 DE FEVEREIRO DE 2014
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 3589 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014

Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal


“Dispõe sobre a alteração na composição e redação do Conselho Municipal de Educação, alterando a Lei Municipal nº. 3121/2009, dando outras providências”.

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 3121 de 20 de outubro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Conselho Municipal de Educação será composto por 20 membros titulares, com atuação no Município, a saber:

a) 01 representante da equipe de apoio da Secretaria Municipal de Educação;

b) 01 representante dos professores da educação infantil da rede municipal de ensino, escolhido em assembléia desses profissionais;

c) 01 representante dos monitores de creche da rede municipal de ensino, escolhido em assembleia desses profissionais;

d) 01 representante dos professores do ensino fundamental da rede municipal de ensino, escolhido em assembléia desses profissionais;

e) 01 representante dos professores de educação especial da rede municipal de ensino, escolhido em assembléia desses profissionais;

f) 01 representante dos professores da Educação de Jovens e Adultos da rede municipal de ensino, escolhido em assembléia desses profissionais;

g) 01 representante dos dirigentes da educação infantil ou ensino fundamental da rede municipal de ensino, escolhido em assembleia desses profissionais;

h) 01 representante da equipe de assessoria técnico educacional ou pedagógico da Secretaria Municipal de Educação;

i) 01 representante dos trabalhadores em educação da rede estadual de ensino indicado por órgão representativo da categoria com representação no Município, inscrito na Secretaria Municipal de Educação;

j) 01 representante dos trabalhadores em educação do ensino superior com sede no município;

k) 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

l) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

m) 01 representante das associações das pessoas com deficiência;

n) 01 representante dos pais dos alunos, membro de Associação de Pais e Mestres das escolas, eleito em plenária;

o) 01 representante das mantenedoras das escolas particulares de ensino fundamental, médio ou pré-escolar, legalmente autorizadas, escolhido pela sua entidade representativa ou na inexistência desta, eleito em plenária constituída por representante de cada mantenedora inscrito na Secretaria Municipal de Educação;

p) 01 representante da Diretoria Regional de Ensino da Secretaria Estadual de Educação que responde pelo ensino nesta região;

q) 01 representante da Secretaria Municipal de Esportes;

r) 01 representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;

s) 01 representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

t) 01 representante do órgão de representação de classe dos funcionários públicos municipais legalmente constituídos neste município.

§ 1º O Presidente, o Vice Presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Educação serão eleitos pelos seus pares, na primeira reunião ordinária de cada mandato, sendo conferido ao Presidente direito a voz e a voto, sendo que este será exercido apenas em caso de empate.

§ 2º Cada membro do Conselho Municipal de Educação terá um suplente, sendo, no caso dos representantes eleitos, respeitada para sua indicação e a ordem decrescente de votos, à época da eleição.

§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por Portaria do Executivo, após indicação das respectivas instituições a que pertencem, podendo ser substituídos a qualquer tempo se houver cessação do vínculo com a instituição que o indicou.

§ 4º Os componentes do Conselho Municipal de Educação devem residir e/ou ter vínculos empregatícios dentro dos limites do Município à época da sua indicação ou eleição e enquanto durar seu mandato, com exceção do representante citado na alínea ‘l’”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Lei Municipal nº. 3121/2009, mantendo-se em vigor as demais disposições.

Santa Bárbara d’Oeste, 18 de fevereiro de 2014.

 
DENIS EDUARDO ANDIA
Prefeito Municipal



















Autógrafo nº. 022/2014
Projeto de Lei nº. 070/2013
Autor
Executivo: PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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