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LEI ORDINÁRIA Nº 3121, 20 DE OUTUBRO DE 2009
Assunto(s): Conselhos Municipais
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Em vigor
20/10/2009
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
18/02/2014
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 3589
LEI MUNICIPAL Nº 3121 DE 20 DE OUTUBRO DE 2009
 
Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal


“Dispõe sobre a alteração na composição do Conselho Municipal de Educação, alterando a redação do artigo 3º da Lei Municipal nº 2269/1997, dando outras providências”.
 
MÁRIO CELSO HEINS, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 2269 de 27 de junho de 1.997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 16 membros titulares, com atuação no Município, a saber:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 representante dos professores da educação infantil da rede municipal de ensino, escolhido em assembléia desses profissionais;
c) 01 representante dos professores do ensino fundamental da rede municipal de ensino, escolhido em assembléia desses profissionais;
d) 01 representante dos dirigentes da rede municipal de ensino, escolhido em assembléia desses profissionais;
e) 01 representante da equipe técnica pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, escolhido em assembléia desses profissionais;
f) 01 representante dos trabalhadores em educação da rede estadual de ensino indicado por órgão representativo da categoria com representação no Município, inscrito na Secretaria Municipal de Educação;
g) 01 representante dos trabalhadores em educação do ensino superior com sede no município;
h) 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
i) 01 representante das associações, devidamente constituídas, das pessoas portadoras de deficiência;
j) 02 representantes dos pais dos alunos, membro de Associação de Pais e Mestres das escolas, eleito em plenária;
k) 01 representante das mantenedoras das escolas particulares de educação infantil, ensino fundamental e médio, legalmente autorizadas, escolhido pela sua entidade representativa ou na inexistência desta, eleito em plenária constituída por representante de cada mantenedora inscrito na Secretaria Municipal de Educação;
l) 01 representante da Diretoria Regional de Ensino da Secretaria Estadual de Educação que responde pelo ensino nesta região;
m) 01 representante da Secretaria Municipal de Esportes;
n) 01 representante da Secretaria Municipal de Promoção Social e
o) 01 representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§ 1º - O Presidente, o Vice Presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Educação serão eleitos pelos seus pares, na primeira reunião ordinária de cada mandato, sendo conferido ao Presidente direito a voz e a voto, sendo que este será exercido apenas em caso de empate.
§ 2º - Cada membro do Conselho Municipal de Educação terá um suplente, sendo, no caso dos representantes eleitos, respeitada para sua indicação e a ordem decrescente de votos, à época da eleição.
§ 3º - Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por Portaria do Executivo, após indicação das respectivas instituições a que pertencem, podendo ser substituídos a qualquer tempo se houver cessação do vínculo com a instituição que o indicou.
§ 4º - Os componentes do Conselho Municipal de Educação devem residir e/ou ter vínculos empregatícios dentro dos limites do Município à época da sua indicação ou eleição e enquanto durar seu mandato, com exceção do representante citado na alínea “l”.”

Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 3121 de 20 de outubro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3589, 18 DE FEVEREIRO DE 2014)

“Art. 3º Conselho Municipal de Educação será composto por 20 membros titulares, com atuação no Município, a saber:
a) 01 representante da equipe de apoio da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 representante dos professores da educação infantil da rede municipal de ensino, escolhido em assembléia desses profissionais;
c) 01 representante dos monitores de creche da rede municipal de ensino, escolhido em assembleia desses profissionais;
d) 01 representante dos professores do ensino fundamental da rede municipal de ensino, escolhido em assembléia desses profissionais;
e) 01 representante dos professores de educação especial da rede municipal de ensino, escolhido em assembléia desses profissionais;
f) 01 representante dos professores da Educação de Jovens e Adultos da rede municipal de ensino, escolhido em assembléia desses profissionais;
g) 01 representante dos dirigentes da educação infantil ou ensino fundamental da rede municipal de ensino, escolhido em assembleia desses profissionais;
h) 01 representante da equipe de assessoria técnico educacional ou pedagógico da Secretaria Municipal de Educação;
i) 01 representante dos trabalhadores em educação da rede estadual de ensino indicado por órgão representativo da categoria com representação no Município, inscrito na Secretaria Municipal de Educação;
j) 01 representante dos trabalhadores em educação do ensino superior com sede no município;
k) 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
l) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
m) 01 representante das associações das pessoas com deficiência;
n) 01 representante dos pais dos alunos, membro de Associação de Pais e Mestres das escolas, eleito em plenária;
o) 01 representante das mantenedoras das escolas particulares de ensino fundamental, médio ou pré-escolar, legalmente autorizadas, escolhido pela sua entidade representativa ou na inexistência desta, eleito em plenária constituída por representante de cada mantenedora inscrito na Secretaria Municipal de Educação;
p) 01 representante da Diretoria Regional de Ensino da Secretaria Estadual de Educação que responde pelo ensino nesta região;
q) 01 representante da Secretaria Municipal de Esportes;
r) 01 representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
s) 01 representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
t) 01 representante do órgão de representação de classe dos funcionários públicos municipais legalmente constituídos neste município.
§ 1º O Presidente, o Vice Presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Educação serão eleitos pelos seus pares, na primeira reunião ordinária de cada mandato, sendo conferido ao Presidente direito a voz e a voto, sendo que este será exercido apenas em caso de empate.
§ 2º Cada membro do Conselho Municipal de Educação terá um suplente, sendo, no caso dos representantes eleitos, respeitada para sua indicação e a ordem decrescente de votos, à época da eleição.
§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por Portaria do Executivo, após indicação das respectivas instituições a que pertencem, podendo ser substituídos a qualquer tempo se houver cessação do vínculo com a instituição que o indicou.
§ 4º Os componentes do Conselho Municipal de Educação devem residir e/ou ter vínculos empregatícios dentro dos limites do Município à época da sua indicação ou eleição e enquanto durar seu mandato, com exceção do representante citado na alínea ‘l’”.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Lei Municipal nº 2269/1997, mantendo-se em vigor as demais disposições.

Santa Bárbara d’Oeste, 20 de outubro de 2009.
 
MÁRIO CELSO HEINS
PREFEITO MUNICIPAL





Projeto de Lei nº 81/2009
Autógrafo nº 74/2009
Autor
Executivo: PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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