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Atualizado em: 26/05/2023 às 11h28
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LEI ORDINÁRIA Nº 4044, 06 DE SETEMBRO DE 2018
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 4.044 DE 06 DE SETEMBRO DE 2018
 
Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal

“Altera a Lei Municipal nº 3.664, de 08 de outubro de 2014, dando outras providências”


DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:


Art. 1° O artigo 1º da Lei Municipal nº 3.664, de 08 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Município de Santa Bárbara d’Oeste e o DAE – Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste, autorizados a firmar Convênio com o Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Santa Bárbara d’Oeste, objetivando assistência odontológica aos empregados públicos municipais”.


Art. 2º O Anexo I da Lei Municipal nº 3.664, de 08 de outubro de 2014, passa a vigorar nos termos do Anexo I – Minuta de Convênio de Cooperação para Assistência Odontológica aos Empregados Públicos Municipais, parte integrante desta lei.


Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Santa Bárbara d’Oeste, 06 de setembro de 2018.


 
DENIS EDUARDO ANDIA
Prefeito Municipal


Autógrafo nº 066/2018
Projeto de Lei Municipal nº 66/2018
 


ANEXO I -

MINUTA DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO PARA assistência odontológica aos empregados públicos municipais



O __________________ , Estado de São Paulo, na inscrito no CNPJ sob n° ________ , neste ato representado pelo __________, doravante designado simplesmente “ADMINISTRAÇÃO” e de outro lado, o

Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Santa Bárbara d´Oeste, sediada na rua João Lino, n° 27, centro, nesta cidade, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 62.475.363/0001-30, neste ato representada por ________ , designado simplesmente “SINDICATO”,

resolvem celebrar o presente Convênio para assistência odontológica aos empregados públicos municipais, o qual se regerá pelas cláusulas e condições abaixo estipuladas:

Cláusula primeira - O presente convênio objetiva a assistência odontológica a todos os funcionários públicos do __________ que aderirem ao projeto.

Cláusula segunda - Para viabilização da assistência definida na cláusula anterior, a ADMINISTRAÇÃO repassará ao SINDICATO, o valor máximo de R$ 18,15 (dezoito reais e quinze centavos) mensais por beneficiário.

2.1) - O repasse dos recursos deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia dez de cada mês.

2.2) - O valor unitário constante na presente cláusula poderá sofrer alteração anual, desde que pactuada em estrita observância ao índice inflacionário previsto pelo IPCA/IBGE, ou mediante aprovação legislativa nos demais casos.

Cláusula terceira – Caberá ao empregado público municipal o pagamento da parte do preço do plano odontológico que exceder ao valor fixado na cláusula segunda.

3.1) O empregado público interessado deverá arcar com a contrapartida mínima de 1% (um por cento) do valor mensal pactuado com a empresa credenciada.

3.2) Em decorrência da previsão descrita na cláusula 3.1, poderá haver redução do valor descrito na cláusula segunda.

4) - No credenciamento da empresa especializada para a prestação da assistência odontológica o SINDICATO deverá:

Realizar processo seletivo para escolha da proposta mais vantajosa aos empregados;
Prever que somente será credenciado estabelecimento inscrito ou que venha a se inscrever no Município;
Prever que o estabelecimento credenciado deverá manter-se sempre com comprovada regularidade jurídica e fiscal;
Prever que, em hipótese alguma haverá carência ou cobrança para atendimento dos procedimentos. 

5) - O prazo de vigência do presente convênio será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

5.1) O presente Convênio poderá ser denunciado, total ou parcialmente, por qualquer das partes, sem qualquer ônus, multa ou encargo, mediante o envio de comunicação, por escrito, à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

6) Mensalmente, a ADMINISTRAÇÃO fica obrigada a comunicar ao SINDICATO sobre todas as alterações ocorridas no quadro empregados públicos municipais.
7)  As despesas provenientes da aplicação desta Lei correrão no presente exercício por conta das dotações próprias do orçamento vigente, e para os exercícios vindouros serão destinados dotações específicas nas respectivas Leis Orçamentárias.

8) Fica eleito o foro desta Cidade, com exclusão expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões que se originarem direta ou indiretamente do presente Convênio.

E, por estarem justas e contratadas, assinam as Partes o presente Convênio de Cooperação, em 3 (três) de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas, a fim de que produzam todos os efeitos de direito.


Santa Bárbara d´Oeste, _____________ de 201_.



_______________________



_________________________
Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais



Testemunhas: ___________________ ____________________
Autor
Executivo: PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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