Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Altera a Lei Municipal nº 3.922, de 04 de abril de 2017, dando outras providências”
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1ºFica acrescentada a alínea “d” no inciso II do artigo 13 da Lei Municipal n° 3.922, de 04 de abril de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 (…)
II - (…)
d) Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres.
Art. 2º A Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres contará com a seguinte estrutura básica mínima:
I - Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres;
a) Coordenador de Políticas Públicas para as Mulheres.
II - Grupo de Trabalho.
a) Assistente Social, Psicóloga, Advogado, Pedagogo e Secretário administrativo ou cargo assemelhado.
Art. 3º A Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres contará com as seguintes atribuições:
I – Assessorar a Administração Pública Municipal:
a) na formulação, proposição, acompanhamento, coordenação e implementação de ações governamentais para promoção da igualdade entre mulheres e homens visando à ampliação de seus direitos sociais, econômicos, políticos e culturais e das políticas de melhoria da qualidade de vida da mulher, sua autonomia e participação na sociedade;
b) na formulação e implementação de políticas públicas que contribuam com o empoderamento, cidadania e participação política das mulheres;
c) na formulação e implementação de políticas e ações de enfrentamento à violência contra as mulheres;
d) na implementação de programas e grupos reflexivos de homens autores de violência doméstica e contra a mulher, com o objetivo da responsabilização e ressocialização dos agressores.
II – Elaborar o planejamento que contribua na ação do governo municipal com a promoção da igualdade entre os sexos;
III – Articular, promover e executar programas de cooperação entre organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;]
IV – Articular as políticas transversais de gênero do governo municipal;
V – Implementar e coordenar políticas de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade;
VI – Assegurar a transversalidade das políticas para as mulheres, a partir de programas desenvolvidos em parceria com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
VII – Implementar programas para a construção da autonomia econômica das mulheres;
VIII – Estabelecer ações visando ao fortalecimento e à participação das organizações do movimento de mulheres;
IX – Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas a promover projetos voltados à implementação de políticas para as mulheres;
X – Promover o acesso às Políticas Públicas Municipais direcionados às mulheres, por meio de ampla e contínua divulgação, em formato expresso, virtual e áudio visual, que deverá respeitar ao princípio da acessibilidade;
XI – Promover à transparência e o acesso à informação como método de gestão, inclusive por meio da produção, sistematização, conservação e divulgação dos dados estatísticos referentes ao atendimento às mulheres e aos homens;
XII – Manter constante qualificação das políticas públicas para as mulheres, por meio da transversalidade e do monitoramento permanente e avaliações periódicas dos serviços prestados;
XIII – Exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Art. 4º A Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres trabalhará de forma integrada com os seguintes órgãos:
I – Delegacia da Mulher;
II – Conselho da Mulher;
III – Casas de Abrigamento imediato;
IV - Centro de Referência da Mulher;
V – Casas de Acolhimento.
Art. 5º O grupo de trabalho da Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres poderá ser implementado com recursos humanos próprios da Prefeitura Municipal e/ou através de contratação de pessoas jurídicas.
Art. 6º O funcionamento da Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres será garantido por meio dos recursos financeiros existentes e suplementados se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 14 de novembro de 2019.
DENIS EDUARDO ANDIA
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 073/2019
Projeto de Lei nº 105/2019
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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