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LEI ORDINÁRIA Nº 4284, 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal, Convênios
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Em vigor
17/02/2022
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
30/01/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4332
LEI MUNICIPAL Nº 4.284 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022

 

 

Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Bárbara d’Oeste, visando à prestação de assistência à saúde norteada pelos princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme especifica”.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Bárbara d’Oeste, inscrito no CNPJ/MF sob Nº 56.729.502/0001-02, que tem como objeto à prestação de assistência à saúde norteada pelos princípios do Sistema Único de Saúde – SUS.

§1º O Convênio firmado terá por finalidade:

I - prestar atendimento aos pacientes encaminhados pela Rede Municipal de saúde nas áreas de Fisioterapia, Audiometria Vocal e Tonal e Impedanciometria;

II - prestar atendimento exclusivo para os alunos da APAE, portadores de deficiência mental, múltipla e autismo nas áreas de Ortopedia, Neurologia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Assistente Social, Psicologia, Enfermagem, Pedagogia, Psiquiatria, Pediatria e Nutrição;

§2º Para o cumprimento dos objetivos do presente Convênio, a APAE se obriga a oferecer aos pacientes os recursos necessários ao seu atendimento, mediante os seguintes serviços:

I - assistência médico ambulatorial, através de:

a) atendimento médico nas especialidades mencionadas no inciso II deste artigo, com realização de todos os procedimentos específicos necessários para cada área;

II - assistência técnico-profissional, incluindo-se:

a) todos os recursos disponíveis na instituição conveniada de diagnóstico e tratamento necessários ao atendimento dos usuários do SUS;

b) encargos profissionais necessários;

c) serviços de enfermagem;

III - ações estratégicas incluídas pelo Ministério da Saúde no Sistema de Informações Ambulatórias do Sistema Único de Saúde (SAI – SUS), através da Portaria nº 1635/GM de 12 de setembro de 2002;

§3º As Ações Estratégicas mencionadas no inciso III do parágrafo anterior poderão ser prestadas a todos os pacientes encaminhados à CONVENIADA APAE, deste Município ou cidades da região, desde que devidamente autorizados pela Central de Regulação da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Bárbara d’Oeste.

Art. 2º O Convênio de que trata esta lei será celebrado em conformidade com a minuta em anexo – Anexo I, que dela é parte integrante.

Art. 3º A APAE receberá, mensalmente, do Município/Fundo Municipal de Saúde, a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento, previstos na tabela do Ministério da Saúde/SUS, até os limites conveniados, respeitando as proporções de pagamento com referência as tabelas de metas físicas e de qualidade, descritas no Plano Operativo Assistencial – POA, Anexo II da presente lei.

§1º O Município repassará mensalmente à APAE, caso atinjam o máximo das metas físicas e qualitativas do POA, o valor de até R$ 299.307,09 (duzentos e noventa e nove mil, trezentos e sete reais nove centavos).

§2º O valor pactuado terá dois componentes: valor fixo de 90% (noventa por cento) nas metas quantitativas, e valor variável de 10% (dez por cento) nas metas qualitativas, conforme descrito na minuta do Convênio - Anexo I e assim como do Plano Operativo Assistencial – POA – Anexo II.

§3º Os valores estipulados na presente lei serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a creditar à APAE de Santa Bárbara d’Oeste os valores repassados pelo Ministério da Saúde, destinados a custear as despesas decorrentes da execução do mencionado Convênio.

Art. 5º O prazo de vigência do Convênio autorizado pela presente lei é de 60 (sessenta) meses, tendo por termo inicial, retroativamente o dia 01 de janeiro de 2022.

Parágrafo único. Ficam as partes autorizadas a celebrar Termos Aditivos necessários à consecução dos objetivos visados pelo Convênio.

Art. 6º O Plano Operativo Assistencial – POA terá validade de até 12 (doze) meses, devendo ser renovado após esse período, sendo vedada sua prorrogação.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta de dotação orçamentária já consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.

Parágrafo único. Os recursos da presente Lei oneram recursos do Fundo de Saúde, classificação programática nº 10.302.0061.2.114 – Contratualização.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2.022 e revogando-se as disposições em contrário.


Santa Bárbara d’Oeste, 17 de fevereiro de 2.022.

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito Municipal

 

 

Autógrafo nº 06/2022

Projeto de Lei nº 18/2022

 


 

ANEXO I

 

CONVÊNIO Nº _____/ 2022

 

Que entre si celebram o Município de Santa Bárbara d’Oeste, e APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Bárbara d’Oeste, norteados pelos princípios do Sistema Único de Saúde – SUS”


MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE, Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CGC/MF sob nº 46.422.408/0001-52, com sede na Avenida Monte Castelo, nº 1.000, Jardim Primavera, neste ato representado pelo Sr. Prefeito Municipal RAFAEL PIOVEZAN, e pela Sra. Secretária Municipal de Saúde, LUCIMEIRE CRISTINA COELHO ROCHA, doravante designada simplesmente MUNICÍPIO e de outro lado APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Bárbara d’Oeste, Entidade Assistencial, registrada no CNPJ/MF sob Nº 56.729.502/0001-02 e inscrita no CREMESP sob nº 01.426, representada por seu presidente Sr. ______________, portador do RG. nº __________ e CPF. nº ___________, doravante designada simplesmente CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial os artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e seguintes; as Leis Federais nºs 8080/90 e 8142/90, a Lei Federal nº 8666/93, atualizada pela Lei Federal nº 8.883/94 e 9648/98 a ainda a Lei Municipal nº _____________, de ____ de _______________ de 202_ e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, celebram entre si o presente CONVÊNIO de assistência à saúde, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente CONVÊNIO tem por objeto a prestação de assistência integral à saúde norteada pelos princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, visando:

I - atendimento aos pacientes encaminhados pela rede municipal de saúde para Fisioterapia, Audiometria Vocal e Tonal e Impedanciometria.

II - atendimento exclusivo para os alunos da APAE, com deficiência mental, múltipla e autismo nas áreas de Ortopedia, Neurologia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Assistente Social, Psicologia, Enfermagem, Pedagogia, Psiquiatria, Pediatria e Nutrição.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

Para o cumprimento do objeto deste convênio, a CONVENIADA se obriga a oferecer ao paciente os recursos necessários ao seu atendimento, conforme descriminação abaixo:

I - assistência médico ambulatorial:

a) atendimento médico nas especialidades descritas no item II da cláusula primeira, com realização de todos os procedimentos específicos necessários para cada área;

II - assistência técnico-profissional:

a) todos os recursos disponíveis, na instituição conveniada, de diagnóstico e tratamento necessários ao atendimento dos usuários do SUS;

b) serviços de enfermagem.

§1º Para a prestação dos serviços de assistência por parte da CONVENIADA, o Município disponibilizará a cessão de um espaço físico na Clínica Afonso Ramos, situado na Rua do Trigo, nº 1005 – Jardim Pérola, nesta cidade.

III - ações estratégicas incluídas pelo Ministério da Saúde no Sistema de Informações Ambulatórias do Sistema Único de Saúde (SAI-SUS) através da Portaria nº 1635/GM de 12 de setembro de 2002.

§2º As Ações Estratégicas mencionadas no item III desta cláusula poderão ser prestadas a todos os pacientes com necessidades especiais (Deficiente Mental, Múltipla e Autismo), encaminhados à CONVENIADA, deste Município ou cidades da região, e outros pacientes encaminhados pelas escolas, médicos e outros, de acordo com a capacidade da CONVENIADA, desde que devidamente autorizados pela Unidade de Avaliação e Controle (UAC) da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Bárbara d’Oeste.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

Os serviços ora conveniados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento da CONVENIADA e por profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas nos itens I e II do § 1º, desta cláusula, são admitidos nas dependências da CONVENIADA para prestar serviços.

§ 1º Para os efeitos deste CONVÊNIO, consideram-se profissionais do próprio estabelecimento da CONVENIADA:

I - o profissional que tenha vínculo de emprego com a CONVENIADA;

II - o profissional autônomo que, eventual ou permanentemente presta serviços à CONVENIADA, ou se por esta autorizada.

§ 2º Os profissionais (cirurgiões dentistas e auxiliares de consultório dentário) pertencentes à Rede Municipal de Saúde poderão prestar serviço junto à CONVENIADA, desde que com prévia autorização do Secretário Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde.

§3º A referida prestação de serviço não transfere para a CONVENIADA nenhum vínculo empregatício.

§4º Equipara-se ao profissional autônomo definido no item II do § 1º, a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerçam atividades na área de saúde.

§5º É vedada a cobrança por serviços médicos e outros complementares da assistência devida ao paciente.

§6º A CONVENIADA responsabilizar-se-á por sua cobrança indevida ou de seu representante, por profissional empregado ou preposto, feita ao paciente em razão da execução deste CONVÊNIO.

§7º Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercidos pelo MUNICÍPIO sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, as partes reconhecem a prerrogativa de controle e a autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS, decorrente da Lei nº 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo específico, ou de notificação dirigida à CONVENIADA.

§8º É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações, em nenhuma hipótese, poderão ser transferidos para o MUNICÍPIO.

§9º A CONVENIADA deixa de ser responsável pelo atendimento ao paciente, amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias, do pagamento devido pelo Poder Público, ressalvado as situações de calamidade pública ou grave ameaça.

§10 Eventuais solicitações de aumentos dos tetos físicos e financeiros por parte da CONVENIADA serão objeto de estudo por parte do MUNICÍPIO que as encaminhará ao Conselho Municipal de Saúde para apreciação e aprovação quanto à conveniência e pertinência do pleito;

§11 Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, ressalvados os prazos previstos em lei.

§12 Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação.

§13 Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços.

§14 Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nesta condição.

§15 Justificar ao paciente ou ao seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste convênio.

§16 Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos.

§17 Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminentes perigos de vida ou obrigação legal.

§18 Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes.

§19 Notificar o MUNICÍPIO, quando ocorrer eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe cópia autenticada dos respectivos documentos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de registro da alteração.

CLÁUSULA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA

A CONVENIADA é a única responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurada a CONVENIADA o direito de regresso.

§1º A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONVENIADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos e demais legislação existente.

§2º A responsabilidade de que trata esta cláusula se estende aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei 8078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).

CLÁUSULA QUINTA – DO PLANO OPERATIVO ANUAL

O Plano Operativo Anual, parte integrante deste convênio e a condição de sua eficácia, deverá ser elaborado conjuntamente pela CONVENENTE e pela CONVENIADA, que deverá conter:

I - todas as ações e serviços objeto deste convênio;

II - a estrutura tecnológica e a capacidade instalada;

III - definição das metas físicas, atendimentos ambulatoriais, dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, com os seus quantitativos e fluxos de referência e contra-referência;

IV - definição das metas de qualidade;

V - descrição das atividades de aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão.

CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E PAGAMENTO

I - A CONVENIADA receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos pagamentos, MUNICÍPIO / Fundo Municipal de Saúde, a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela do Ministério da Saúde/SUS, até os limites conveniados, respeitando as proporções de pagamento com referência as tabelas de metas físicas e de qualidade, descritas no plano operativo.

Parágrafo único. Os valores estipulados nesta cláusula serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde.

II - Os recursos serão disponibilizados de acordo com a análise do cumprimento das metas, conforme o estabelecido nas faixas de desempenho e percentual de valor financeiro descriminadas no Plano Operativo Anual – POA, anexo a este:

§1º O Município repassará mensalmente à APAE, caso atinjam o máximo das metas físicas e qualitativas do POA, o valor de até R$ 299.307,09 (duzentos e noventa e nove mil, trezentos e sete reais nove centavos)

§2º O valor pactuado terá dois componentes: valor fixo de 90% (noventa por cento) nas metas quantitativas, e valor variável de 10% (dez por cento) nas metas qualitativas, sendo:

I - o máximo do componente fixo, considerando 100% da meta física alcançada do POA, será de R$ 294.286,16 (duzentos e noventa e quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) mensais.

II - o componente variável será de até R$ 5.020,93 (cinco mil e vinte reais e noventa e três centavos) mensais, considerando os procedimentos efetivamente realizados.

§ 3º A entidade receberá, mensalmente até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, do órgão responsável pelos pagamentos, FNS (Fundo Nacional de Saúde), a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, com as avaliações do grupo de acompanhamento.


CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E PAGAMENTO
 
I - A CONVENIADA receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos pagamentos, MUNICÍPIO / Fundo Municipal de Saúde, a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela do Ministério da Saúde/SUS, até os limites conveniados, respeitando as proporções de pagamento com referência as tabelas de metas físicas e de qualidade, descritas no plano operativo.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4332, 30 DE JANEIRO DE 2023)

Parágrafo único. Os valores estipulados nesta cláusula serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4332, 30 DE JANEIRO DE 2023)

II - Os recursos serão disponibilizados de acordo com a análise do cumprimento das metas, conforme o estabelecido nas faixas de desempenho e percentual de valor financeiro descriminadas no Plano Operativo Anual – POA, anexo a este:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4332, 30 DE JANEIRO DE 2023)

§1º O Município repassará mensalmente à APAE, caso atinjam o máximo das metas físicas e qualitativas do POA, o valor de até R$ 301.390,43 (trezentos e um mil, trezentos e noventa reais e quarenta e três centavos).(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4332, 30 DE JANEIRO DE 2023)

§2º O valor pactuado terá dois componentes: valor fixo de 90% (noventa por cento) nas metas quantitativas, e valor variável de 10% (dez por cento) nas metas qualitativas, sendo:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4332, 30 DE JANEIRO DE 2023)

I - o máximo do componente fixo, considerando 100% da meta física alcançada do POA, será de R$ 294.286,16 (duzentos e noventa e quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) mensais.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4332, 30 DE JANEIRO DE 2023)

II - o componente variável será de até R$ 21.354,26 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos) mensais, considerando os procedimentos efetivamente realizados.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4332, 30 DE JANEIRO DE 2023)

§3º A entidade receberá, mensalmente até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, do órgão responsável pelos pagamentos, FNS (Fundo Nacional de Saúde), a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, com as avaliações do grupo de acompanhamento.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4332, 30 DE JANEIRO DE 2023)

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

As despesas dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO, nos termos e limites do documento “Autorização de Pagamento” fornecido por sistemas do Ministério da Saúde, ocorrerá, no presente exercício, à conta de dotação própria, nº funcional programática 10.302.0061.2.114 - Contratualização

CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DAS CONTAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

O valor estipulado neste convênio será pago da seguinte forma:

I - A Entidade Conveniada apresentará, mensalmente, ao MUNICÍPIO, as faturas e os documentos referentes aos serviços conveniados efetivamente prestados, obedecendo, para tanto, o procedimento e os prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

II - O MUNICÍPIO, por sua vez, revisará as faturas e documentos recebidos da Entidade Conveniada, para depois encaminhá-los ao Órgão Federal responsável pelo pagamento, observando para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo próprio Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos das respectivas competências e atribuições legais;

III – O valor do Incentivo a Contratualização no valor de R$ 68.045,00 (sessenta e oito mil e quarenta e cinco reais) mensais , somente poderá ser utilizado para pagamento de: manutenção de equipamentos, aquisição de insumos necessários ao andamento da clínica de Fisioterapia, EPIs, suplementos alimentares, neuropediatria, recepcionista, estagiário de fisioterapia, fisioterapeutas, exceto as verbas de encargos trabalhistas e demais proibições legais.

IV - Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento será entregue, à CONVENIADA, recibo, assinado ou rubricado pelo servidor do MUNICÍPIO, com aposição do respectivo carimbo funcional;

V - As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados, ou pela conferência técnica e administrativa, serão devolvidas à CONVENIADA para as correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pelo Ministério da Saúde.

VI - Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do MUNICÍPIO, este garantirá à CONVENIADA o pagamento, no prazo avençado neste CONVÊNIO, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver, no pagamento seguinte, mas ficando o Ministério da Saúde e o próprio MUNICÍPIO exonerado do pagamento de multa e sanções financeiras;

VII - As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação e controle do SUS;

VIII – Os processos de contratação de serviços e aquisições de insumos deverão ser precedidos de cotação de preços contendo, no mínimo 03 (três) orçamentos com empresas do ramo e observância de princípios norteadores da Administração Pública.

IX - Os equipamentos de fisioterapia da APAE permanecem cedidos à Secretaria Municipal de Saúde.

X - Devem ser observados sempre os protocolos instituídos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original, devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível;


CLÁUSULA NONA - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR

O não cumprimento pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE da obrigação de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes deste convênio não transfere para o MUNICÍPIO a obrigação de pagar os serviços ora conveniados, os quais são de responsabilidade do MINISTÉRIO DA SAÚDE para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. O MUNICÍPIO responderá pelos encargos financeiros assumidos por ele, além do limite dos recursos que lhe são destinados, ficando o MINISTÉRIO DA SAÚDE exonerado do pagamento de eventual excesso.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO.

 

A execução do presente convênio será controlada e avaliada pelo MUNICÍPIO através de uma Comissão de Acompanhamento e outros órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste convênio, a verificação do movimento dos serviços prestados e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.

§1º A composição da Comissão de Acompanhamento será constituída por representantes da CONVENIADA e da CONVENENTE, devendo reunir-se uma vez por mês.

§2° As atribuições desta Comissão serão a de acompanhar a execução do presente convênio, principalmente no tocante aos seus custos, no cumprimento das metas estabelecidas no Plano Operativo e a avaliação da qualidade da atenção à saúde dos usuários.

§3° A Comissão de Acompanhamento do Convênio será criada pela CONVENENTE até quinze dias após a assinatura deste termo, cabendo a CONVENIADA, neste prazo, indicar a CONVENENTE os seus representantes.

§4° A CONVENIADA fica obrigada a fornecer à Comissão de Acompanhamento todos os documentos e informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

§5° A existência da Comissão mencionada nesta Cláusula não impede nem substitui as atividades próprias do Sistema Nacional de Auditoria (federal, estadual, municipal).

§6º Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Saúde e acompanhamento do Conselho Municipal de Saúde, através de processo administrativo.

§7º Rotineiramente, o MUNICÍPIO vistoriará as instalações da CONVENIADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas da CONVENIADA, comprovadas por ocasião da assinatura deste convênio.

§8º Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONVENIADA, poderá ensejar a revisão das condições ora estipuladas.

§9º A fiscalização exercida pelo MUNICÍPIO sobre serviços ora conveniados não eximirá a CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante o MINISTÉRIO DA SAÚDE / SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do convênio.

§10 A CONVENIADA facilitará o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos serviços do MUNICÍPIO designados para tal fim.

§11 Em qualquer hipótese é assegurado à CONVENIADA amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos e o direito à interposição de recursos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS INFORMATIVOS

A CONVENIADA obriga-se a encaminhar à CONVENENTE, nos prazos estabelecidos, os seguintes documentos ou informações:

I - relatório mensal das atividades desenvolvidas e faturamento até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à realização dos serviços, conforme definido pela Comissão de Acompanhamento;

II - faturas e demais documentos referentes aos serviços efetivamente prestados;

III - Comprovação dos valores do Incentivo a Contratualização até o 10º (décimo) dia útil do mês; e

IV- relatório anual até o 20o (vigésimo) dia útil do mês subsequente ao término do período de 12 (doze) meses da assinatura do presente termo, contendo informações sobre a execução do presente convênio;

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES

A inobservância, por qualquer das partes, de cláusula ou obrigações constantes deste CONVÊNIO, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a outra parte, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8883/94.

I - advertência;

II - suspensão temporária dos atendimentos;

§1º A imposição das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ele ocorreu e dela será notificada a CONVENIADA ou ao MUNICÍPIO.

§2º As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso “II”.

§3º Da aplicação das penalidades a CONVENIADA ou o MUNICÍPIO terá o prazo de 05 (cinco) dias para interpor recurso dirigido ao Prefeito Municipal ou ao Conselho Administrativo.

§4º Poderá a CONVENIADA suspender os atendimentos ambulatoriais, ocorrendo o atraso no repasse dos recursos financeiros, a partir do 30º dia útil após a liberação dos créditos pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, ressalvado as situações de calamidade pública ou grave ameaça.

§5º O Conselho Municipal de Saúde deverá ser notificado sobre os fatos dispostos na presente cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO

A RESCISÃO obedecerá às disposições contidas nas leis que regem a matéria, no que for aplicável aos convênios.

§1º A CONVENIADA reconhece os direitos do MUNICÍPIO, em caso de rescisão administrativa prevista no parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei Federal nº 8666/93, alterada pelas Leis Federais nºs 8883/94 e 9648/98 e demais legislações pertinentes.

§2º Poderá a CONVENIADA rescindir o presente Convênio no caso de descumprimento pelo Ministério da Saúde ou pelo MUNICÍPIO de suas obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos devidos pelo Ministério da Saúde. Caberá à CONVENIADA notificar a MUNICÍPIO, formalizando a rescisão.

§3º Em caso de rescisão do presente convênio por parte do MUNICÍPIO não caberá à CONVENIADA direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do artigo 79, parágrafo segundo, da Lei Federal nº 8666/93, alterada pelas Leis Federais nº 88.83/94 e 9.648/98 e demais legislações pertinentes.

§4º O presente CONVÊNIO rescinde os convênios anteriores, celebrados entre o MUNICÍPIO, o MINISTÉRIO DA SAÚDE e a CONVENIADA, que tenham como objeto esta espécie de prestação de serviços de assistência à saúde.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS RECURSOS PROCESSUAIS

Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste convênio, ou de sua rescisão, praticados pelo MUNICÍPIO, cabe recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

§1º Da decisão do MUNICÍPIO que rescindir o presente convênio cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

§2º Sobre o pedido de reconsideração, formulado nos termos do § 1º, a MUNICÍPIO deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA

O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será 60 (sessenta) meses, retroagindo o início de sua vigência a 1º de janeiro de 2022.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES

Qualquer alteração do presente Convênio será objeto de Termo aditivo, na forma da legislação vigente que dispõe sobre e contratos administrativos.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO

O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato, no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura, pelo MUNICÍPIO.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO

As partes elegem o Foro da Comarca de Santa Bárbara d’Oeste, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal da Saúde.

E, por estarem às partes justas e conveniadas, firma o presente CONVÊNIO em 03 (três) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.

Santa Bárbara d’Oeste, _____de ____________ de 2.022.

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito Municipal

 

LUCIMEIRE CRISTINA COELHO ROCHA

Secretária Municipal De Saúde

 

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS DE SANTA BÁRBARA D’OESTE

PRESIDENTE

 

TESTEMUNHAS:

1) ________________________ 2) ________________________

RG.                                                 : RG:

 

 

ANEXO II

 

PLANO OPERATIVO ANUAL

APAE - ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE  
SANTA BÁRBARA D’OESTE

 

I - Considerações Gerais

O presente Plano Operativo Anual – POA é termo integrante do Convênio, contém as características gerais dos serviços e atividades desenvolvidas pela APAE-SBO (doravante denominada CONVENIADA) e os compromissos assistenciais com os respectivos quantitativos, as metas gerenciais e de qualidade da assistência; que constituem os objetos de pactuação deste instrumento contratual.

II- Caracterização Geral dos Serviços e Atividades Pactuadas e Contratadas

A CONVENIADA, conforme previsto pelo Art. 45 da Lei 8.080/90, garantirá acesso aos serviços pactuados de forma regular e contínua, segundo a programação específica para cada uma de suas áreas de atuação, em consonância com a proposta organizacional da saúde para o município e região.

A CONVENIADA se compromete a manter a oferta dos Serviços para atendimento aos usuários com necessidades especiais (D.I., D.M.U. e Autismo) a ela referenciada, conforme a capacidade instalada da Conveniada.

As atividades assistenciais desenvolvidas e ofertadas, objeto deste contrato, serão reguladas pela Central de Regulação Municipal, de modo a permitir a disponibilização das melhores alternativas de atenção ao usuário, considerando o sistema de saúde como um todo.

A seguir serão descritos os aspectos específicos e referentes a cada área de atuação prevista neste CONVÊNIO, firmado entre as partes, no Atendimento Multidisciplinar à Usuários com Necessidades Especiais (Reabilitação Mental e Autismo), Procedimentos em Fisioterapia e Serviços de Diagnose e Terapias Especiais.

1. Atenção a Saúde

Capacidade Instalada

A capacidade instalada da CONVENIADA é apresentada no Quadro I que detalha, quantitativamente, o conjunto de ambientes que compõem as Unidades de Produção de Serviços (ativas e desativadas).

Distribuição quantitativa dos ambientes ativos e não ativos que compõem as Unidades de Produção de Serviços (UPS)

QUADRO I

UNIDADES PRODUTORAS DE SERVIÇO

ATIVAS

Unidades Internas de Atendimento –

 

APAE – Avenida Tiradentes nº 1580 – Jd Primavera

33

Subtotal

33

Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT)

 

Clínica Fisioterapia - Av. Tiradentes nº 1580 – Jd Primavera

8

(uma sala dividida em 10 box) mais sala de audiologia

 

Subtotal

17

Unidades Externas de Atendimento

 

Clínica Afonso Ramos - Rua do Trigo nº 1005 – Jd. Pérola

9

Subtotal

9

Total Geral

59

Unidades de Atendimento Internas – Atividades Disponibilizados ao SUS

As Unidades Internas de Atendimento são compostas pelo conjunto de Estruturas pertencentes ao espaço físico da CONVENIADA.

Perfil Assistencial.

1.4 Apresentação dos Serviços Ofertados

As atividades desenvolvidas pela CONVENIADA estão descritas abaixo:

1.4.1 Atividades Assistenciais e Multiprofissionais.

As Unidades de Serviços existentes na instituição se organizam por meio das categorias profissionais apresentadas no Quadro II.
 

Quadro II - Unidades de Produção de Serviços segundo Profissões de Saúde.

QUADRO II

Nº.

Unidades de Produção de Serviços

Número de Profissionais

1

Enfermagem

1

2

Medicina (Psiquiatria, Neuropediatria, Pediatria e Ortopedia)

4

3

Fisioterapia

19

4

Nutricionista

1

5

Assistente Social

4

6

Psicologia

6

7

Terapia Ocupacional

5

8

Fonoaudiologia

6

9

Audiologia

2

As atividades assistenciais produzidas pelas unidades de serviços estarão à disposição do gestor através de seu médico autorizador e auditor para avaliação e verificação “in loco”, bastando dirigirem-se ao setor onde o usuário encontrar-se em atendimento ou posteriormente ao departamento de faturamento da CONVENIADA.

1.4.2. FLUXOGRAMA

1.4.2.1- Operacionalização do acesso aos Serviços se dará da seguinte forma:

1.4.2.1.1- FLUXO DE ENCAMINHAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES MULTIDISCIPLINARES EM USUÁRIOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS (REABILITAÇÃO MENTAL E AUTISMO).

a)
A CONVENIADA encaminhará Ficha Individual devidamente preenchida e assinada por profissional habilitado que comprove a indicação e a necessidade da inclusão do usuário no programa de atividades multidisciplinares inerentes às suas necessidades especiais (Autorização para Procedimentos de Alta Complexidade – APAC) em duas vias;

b) A APAC preenchida é encaminhada à Central de Regulação;

c) A Central de Regulação registrará o usuário e verificará a conformidade da solicitação com a capacidade de atendimento da CONVENIADA (conforme Portaria Ministerial – G.M. Nº 1635 de 12 de Setembro de 2002);

d) A Central de Regulação devolverá à CONVENIADA a 2ª via da APAC devidamente autorizada ou negada, mediante justificativa pertinente e alicerçada na Legislação citada;

e) A CONVENIADA deverá encaminhar mensalmente, com antecedência mínima de 72 horas da data previamente divulgada para realização da consolidação e faturamento através do Sistema de Informações do Ministério da Saúde – DATASUS, de comprovante da presença e o registro da data e dos horários dos atendimentos efetuados ao usuário (caráter individual);

f) No caso de alterações no esquema de tratamento proposto, bem como, desistência, abandono, transferência ou óbito; a Central de Regulação deverá ser informada dentro da Competência em que os fatos acima citados tenham ocorrido.

1.4.2.1.2- FLUXO DE ENCAMINHAMENTO DE PROCEDIMENTOS EM FISIOTERAPIA

O Profissional Médico (Ortopedista, Reumatologista, Neurologista ou Neurocirurgião) preenche a ficha de solicitação para procedimentos fisioterápicos com o diagnóstico e a prescrição da modalidade (10 sessões por ficha), conforme protocolo;

A ficha preenchida é encaminhada à recepção do local onde o atendimento foi efetuado;

A recepção encaminhará as solicitações à central de regulação de Fisioterapia a central de regulação registrará o código do procedimento e o número de sessões autorizadas;

A central de regulação fará o agendamento do procedimento e encaminhará à Unidade Básica de Saúde de referência do usuário;

A Unidade Básica de Saúde convocará o mesmo ao serviço que realizará o tratamento (CONVENIADA);

O usuário comparecerá ao serviço executante de fisioterapia (CONVENIADA) na data e hora agendada para avaliação fisioterapêutica e deverá ter o atendimento iniciado em até 30 minutos após o horário agendado;

Na ficha de procedimentos fisioterápicos deverá constar o controle de frequência, o quadro clínico inicial e a terapia instituída durante o tratamento, bem como, o registro da data e dos horários dos atendimentos;

A CONVENIADA deverá encaminhar mensalmente, com antecedência mínima de 72 horas da data previamente divulgada para realização da consolidação e faturamento através do Sistema de Informações do Ministério da Saúde – DATASUS, de comprovante da presença e o registro da data e dos horários dos atendimentos efetuados ao usuário (caráter individual);

Ao término do tratamento autorizado a CONVENIADA deverá reavaliar o usuário e registrar a resposta do tratamento no prontuário do paciente.

1.4.2.1.3- FLUXO DE ENCAMINHAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIAGNOSE OU TERAPIAS ESPECIAIS

A CONVENIADA encaminhará à Central de Regulação Ficha Individual devidamente preenchida e assinada por profissional habilitado que comprove a indicação e a necessidade da realização do procedimento proposto, em duas vias;

A Central de Regulação registrará o usuário e verificará a conformidade da solicitação com o Protocolo de Indicação do Procedimento Proposto;

A Central de Regulação devolverá à CONVENIADA a 2ª via da Ficha Individual devidamente autorizada ou negada, mediante justificativa pertinente e consubstanciada no Protocolo citado;

A CONVENIADA deverá encaminhar mensalmente, com antecedência mínima de 72 horas da data previamente divulgada para realização da consolidação e faturamento através do Sistema de Informações do Ministério da Saúde – DATASUS, de comprovante da presença e o registro da data do atendimento efetuado ao usuário (caráter individual). Para os procedimentos que necessitem de comprovação diagnóstica por imagem ou representação gráfica, as mesmas deverão ter o laudo anexado;

No caso de desistência ou abandono, a Central de Regulação deverá ser informada, dentro da competência em que os fatos acima citados tenham ocorrido.

1.4.3. CÁLCULO: NÚMERO DE PROCEDIMENTOS MULTIDISCIPLINARES PARA USUÁRIOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS (REABILITAÇÃO MENTAL E AUTISMO)

1.4.3.1- Operacionalização: segundo Portaria G.M. 1635 (12/09/2002).

Número máximo de procedimentos por usuários/mês: 20 (vinte).

Fórmula para cálculo do número máximo de procedimentos a serem faturados (NMP): Carga Horária Semanal Total pertencente ao Quadro de Profissionais direta e exclusivamente voltados ao atendimento à estes usuários (CT), multiplicado por dois (X 2, 30 minutos por procedimento), multiplicado por 4 Semanas: NMP=(CT X 2) X 4.

Cálculo do número máximo de usuários (NMU): Número máximo de procedimentos (NMP) dividido por vinte (20 número máximo de procedimentos por usuário/mês): NMU=NMP/2.

A Listagem de Profissionais deverá ser encaminhada juntamente com a Ficha Individual de Declaração de Emprego, devidamente preenchida e assinada.

A Carga Horária Total destes profissionais deverá coincidir com a Ficha Individual de Declaração de Emprego e com o Registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

Os profissionais listados, cuja carga horária mensal esteja no limite permitido por acordo sindical ou representem o total de horas dedicados à atividades junto à CONVENIADA no atendimento à usuários de Reabilitação Mental/Autismo; não poderão constar em outras atividades que resultem em cobrança junto ao Gestor Municipal.
 

1.4.4 - ROL DE INDICADORES E METAS

1.4.4.1.- ASSISTENCIAIS

Metas Assistenciais

Indicador

Meta

Prazo

Pontuação

50 pontos

Demanda Reprimida

Espera não poderá exceder a 20 dias úteis

Imediato

15

Controle de Manutenção Preventiva de equipamentos

Relatório Mensal emitido por profissional habilitado

Imediato

10

Equipamentos

Distribuição equitativa por atividade entre os locais de atendimento

5

Relatórios mensais de atendimento

Relatar mensalmente os usuários atendidos por Patologia/Modalidade de Tratamento e Planejamento Terapêutico posterior

Imediato

10

Manual de Normas e Rotinas

Fornecer para arquivo

Imediato

5

Protocolos clínicos

Relacionado às atividades desenvolvidas

 

5

1.4.4.2. - GESTÃO

Critério de Qualidade de Gestão

Indicador

Meta

Prazo

Pontuação: Total

30 pontos

Taxa de ocupação da instituição

(Atendimento SUS)

Compatível com o cumprimento das metas físicas pactuadas

 

Imediato

 

5

Relatórios Receitas e Despesas por áreas assistenciais

 

100% dos Setores Assistências SUS

 

Imediato

 

10

Comprovantes de situação fiscal (Salários e Encargos) relacionados ao Incentivo para asa atividades em Fisioterapia

Envio de comprovantes de quitação correspondente

Imediato

10

Capacitação Permanente para os Profissionais que exercem atividades na instituição

80% dos profissionais atuantes na instituição com pelo menos 01 (um) curso realizado por semestre. Anualmente deverá ser realizada uma capacitação voltada à Fisioterapia, cujo escopo e relevância do tema deverão ser ratificados pelo Setor de Fisioterapia da Prefeitura, em reunião, com antecedência de 40 dias.

Imediato

5

1.4.4.3.- HUMANIZAÇÃO

Critérios de Qualidade de Humanização

Indicador

Meta

Prazo

Pontuação

10 pontos

Programa de visita à Instituição

Agenda de visita á critério da Instituição

Imediato

4

Pediatria com brinquedoteca

Atender 100% dos usuários

Imediato

 

2

Curso aos Pais/responsáveis pelos usuários com necessidades especiais

01 Curso ao ano

Imediato

 

4

1.4.4.4.-SATISFAÇÃO DO USUÁRIO

Critério de Qualidade de Satisfação do Usuário

Índice de aprovação por área de atuação

Meta

Prazo

 

Pontuação

20 pontos

 

Usuários com Necessidades Especiais

Maior que 80%

Imediato

8

Fisioterapia

Maior que 80%

Imediato

8

Audiologia

Maior que 80%

Imediato

4

1.5. AVALIAÇÃO DAS METAS DE QUALIDADE

No computo da remuneração da parcela variável será utilizada a seguinte metodologia para as metas assistenciais e políticas prioritárias: gestão e formação (educação permanente):

1. Será atribuído o total de 100 pontos conforme quadro abaixo:

METAS

Pontos

Assistenciais

50

Gestão

30

Humanização

10

Satisfação do Usuário

10

TOTAL

100

2. A remuneração mensal da parcela variável terá o seu percentual definido, de acordo com a pontuação obtida pela instituição, que seguirá a escala descrita abaixo:

PONTUAÇÃO

PERCENTUAL

85 ou mais

100%

65 a 84

90%

45 a 64

80%

25 a 44

70%

Até 24

50%

TABELA RELACIONADA AO CUMPRIMENTO DAS METAS FÍSICAS (90%) DO VALOR CONTRATUALIZADO

Metas Físicas

PERCENTUAL A SER PAGO

95 à 105%

100%

81 a 94

80%

70 a 80

70%

Abaixo de 70%

*

* Se a Conveniada não atingir pelo menos 70% das metas pactuadas, por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses alternados, a mesma volta a receber por meio do faturamento dos procedimentos realizados para o SUS por um período máximo de 2 (dois) meses, período este definido como limite para a apresentação de um novo Plano Operativo Saúde.

TABELA I

Procedimento

Nº de Procedimentos

Valor Médio/Mês

Reabilitação Mental/Autismo

11.700

R$206.739,00

Fisioterapia

2.200

R$12.142,16

Audiologia

320

R$7.360,00

Incentivo a Contratualização

 

R$ 68.045,00

Total

R$294.286,16

,

Exames pós-fixados (demandados pela Secretaria Municipal de Saúde)

Exames Bera

20

*R$937,60

Exames Pediasuit

5

**R$2.750,00

Procedimento ABA

320 h

***R$16.000,00

Valor Médio Mensal

R$5.020,93

Valor total anual

R$19.687,60

* Exame Bera – Valor unitário de R$46,88

**Exame Pediasuit – Previsão de 5 (cinco) exames ao ano no valor de R$ 6.600,00 cada um a ser pago quando efetivamente realizado. Valor médio mensal de R$ 2.750,00.

***Procedimento ABA – Valor R$ 50,00 por hora, mediante apresentação de relatório de profissional de nível superior devidamente capacitado e assinado pelo paciente ou responsável, a ser pago quando efetivamente realizado.


Exames pós-fixados (demandados pela Secretaria Municipal de Saúde)(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4332, 30 DE JANEIRO DE 2023)

Exames Bera

20

*R$937,60

Exames Pediasuit

5

**R$2.750,00

Procedimento ABA

320 h

***R$16.000,00

Fonoaudiologia Domiciliar

50

****R$1.666,66

Valor Médio Mensal

R$21.354,26

Valor Total Anual

R$256.251,12

 

* Exame Bera – Valor unitário de R$46,88

**Exame Pediasuit – Previsão de 5 (cinco) exames ao ano no valor de R$ 6.600,00 cada um a ser pago quando efetivamente realizado. Valor médio mensal de R$ 2.750,00.

***Procedimento ABA – Valor R$ 50,00 por hora, mediante apresentação de relatório de profissional de nível superior devidamente capacitado e assinado pelo paciente ou responsável, a ser pago quando efetivamente realizado.

****Fonoaudiologia Domiciliar – O valor de cada atendimento, considerando uma vez na semana é de R$ 400,00, com possibilidade de até 50 atendimentos no ano no valor total anual de R$ 20.000,00.


 

TABELA II

Procedimento

Nº de Procedimentos

Valor/Mês

030204002-1 atendimento fisioterapêutico em paciente com transtorno resp

06

R$28,02

030205001-9 atendimento fisioterapêutico em pacientes no pré e pós-operatório

747

R$4.743,45

030205002-7 atendimento fisioterapêutico nas alterações motoras

1067

 

R$4.982,89

030206002-2 atendimento fisioterapêutico em pacientes com distúrbios neu

365

R$2.317,75

030204005-6 atendimento fisioterapêutico nas disfunções vasculares perif

15

R$70.05

Total

2.200

R$12.142,16


Tabela III – BERA, PEDIASUIT E PROCEDIMENTO ABA

Descrição

Quantidade

Valor unitário

Valor Mensal

021107026-2 potencial evocado auditivo de curta media e longa latência

20/mês

R$46,88

R$937,60

Realização do exame de pediasuit

05/ano

R$6.600,00

*R$2.750,00

Procedimento ABA

320 h/mês

R$50,00

**R$16.000,00

*Exame Pediasuit – Previsão de 5 (cinco) exames ao ano no valor de R$ 6.600,00 cada um, a ser pago quando efetivamente realizado. Valor médio mensal de R$ 2.750,00.

**Procedimento ABA – Valor R$ 50,00 por hora, mediante apresentação de relatório de profissional de nível superior devidamente capacitado e assinado pelo paciente ou responsável, a ser pago quando efetivamente realizado.


Tabela III – BERA, PEDIASUIT E PROCEDIMENTO ABA(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4332, 30 DE JANEIRO DE 2023)

Descrição

Quantidade

Valor unitário

Valor Mensal Estimado

021107026-2 potencial evocado auditivo de curta media e longa latência

20/mês

R$46,88

R$937,60

Realização do exame de pediasuit

05/ano

R$6.600,00

*R$2.750,00

Procedimento ABA

320 h/mês

R$50,00

**R$16.000,00

Fonoaudiologia Domiciliar

50/ano

R$ 400,00

***R$1.666,66

 

*Exame Pediasuit – Previsão de 5 (cinco) exames ao ano no valor de R$ 6.600,00 cada um, a ser pago quando efetivamente realizado. Valor médio mensal de R$ 2.750,00.

**Procedimento ABA – Valor R$ 50,00 por hora, mediante apresentação de relatório de profissional de nível superior devidamente capacitado e assinado pelo paciente ou responsável, a ser pago quando efetivamente realizado.

****Fonoaudiologia Domiciliar – Considerando até 50 atendimentos no ano com total anual de até R$ 20.000,00.”


METAS RELACIONADAS AO REPASSE DO CONTEÚDO DAS TABELAS I e II.

O cumprimento das metas quantitativas estabelecidas nas tabelas I e II, deverão ser atestados pela Comissão de Acompanhamento do Convênio, mediante relatório da Auditoria Municipal constituída.

Enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia, o não atendimento de metas não resultará em descontos financeiros.

Santa Bárbara d’Oeste, ______ de _______ de 2.022.

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito Municipal

LUCIMEIRE CRISTINA COELHO ROCHA

Secretária Municipal de Saúde

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS DE SANTA BÁRBARA D’OESTE

Presidente

 

TESTEMUNHAS:

1) ________________________ 2) _______________________

RG. :                                               RG:

Autor
Executivo: PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 7550, 24 DE ABRIL DE 2024 “Dispõe sobre a abertura de Processo de Progressão Vertical da Guarda Civil Municipal, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 67/2009”. 24/04/2024
DECRETO Nº 7549, 24 DE ABRIL DE 2024 “Dispõe sobre a homologação do resultado final do Concurso Público nº 003/2023, para os empregos de Oficial de Manutenção – Armador, Oficial de Manutenção – Carpinteiro, Oficial de Manutenção – Eletricista, Oficial de Manutenção – Pedreiro e Operador de Máquinas.” 24/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4594, 18 DE ABRIL DE 2024 “Cria o Selo Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência (PCD) e dá outras providências” 18/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4591, 18 DE ABRIL DE 2024 “Cria o Programa de Capacitação e amparo psicológico as mães ou tutores legais de Portadores de Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências". 18/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4590, 18 DE ABRIL DE 2024 “Dispõe sobre a proibição de doação de animais por meio de sorteios ou brindes no município de Santa Bárbara d’Oeste”. (NR) 18/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4347, 16 DE MARÇO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, para aquisição de material permanente para a segurança do Município de Santa Bárbara d’Oeste, dando outras providências. 16/03/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4332, 30 DE JANEIRO DE 2023 “Altera a Lei Municipal nº 4.284/2.022, dando outras providências”. 30/01/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4315, 31 DE OUTUBRO DE 2022 “Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 4.018, de 13 de abril de 2018, bem como do Convênio nº 16/2018, dando outras providências”. 31/10/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 4294, 28 DE ABRIL DE 2022 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, para aquisição de equipamentos para a Guarda Civil Municipal, dando outras providências” 28/04/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 4293, 28 DE ABRIL DE 2022 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, para aquisição de 01 (um) veículo para a Guarda Civil Municipal, dando outras providências” 28/04/2022
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LEI ORDINÁRIA Nº 4284, 17 DE FEVEREIRO DE 2022
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