Ir para o conteúdo

Município de Santa Bárbara dOeste e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Município de Santa Bárbara dOeste
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Twitter
Rede Social Youtube
Rede Social Rádio Santa Bárbara FM
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 7350, 28 DE SETEMBRO DE 2022
Início da vigência: 01/10/2022
Assunto(s): Administração Municipal, Loteam. /Parcel. do Solo
Em vigor
DECRETO Nº 7.350 DE 28 DE SETEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a aprovação do Plano de Loteamento e Arruamento Urbano de propriedade de Pinhal AVT Empreendimento Imobiliário Ltda., denominado JARDIM DOS MANACÁS II, dando outras providências.”

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e especialmente:

CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1.979, que dispõe sobre a competência do município e, via de consequência, do chefe do Poder Executivo, expedir diretrizes e aprovar projetos de loteamentos;

CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar Municipal nº 285, de 10 de maio de 2019, que instituiu no município as normas para o parcelamento do solo e urbanização de glebas;

CONSIDERANDO, ainda, que a loteadora responsável pelo empreendimento denominado “Jardim dos Manacás II” apresentou os documentos exigidos por lei, em especial aqueles elencados no artigo 129 da Lei Complementar Municipal nº 285, de 10 de maio de 2019 e;

CONSIDERANDO que a loteadora firmou Termo de Compromisso referente a Outorga Onerosa de Mudança de Uso – OOMU conforme dispõe os artigos 10 a 14 da Lei Complementar Municipal nº 285/2019 e Termo de Compromisso de Mitigação de Impacto de Vizinhança, conforme dispõe artigo 104 da Lei Complementar Municipal nº 265/2017

 

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Loteamento e Arruamento Urbano de terreno de propriedade de Pinhal AVT Empreendimento Imobiliário Ltda., inscrita no CNPJ sob nº. 46.652.101/0001-48 que passa a denominar-se “JARDIM DOS MANACÁS II”, situado nesta cidade e comarca e implantado no imóvel matriculado no Registro de Imóveis local sob nº 6.766 cuja aprovação final constante do processo administrativo n.º 2022/2444-01-00 e seus apensos, complementam-se pelas disposições deste Decreto, de acordo com plantas, memoriais descritivos e demais documentos, que fazem parte integrante do presente Decreto, devidamente licenciado pelo GRAPROHAB sob Certificado n.º 302/2021, emitido em 05/10/2021;

Art. 2º O loteamento será de natureza mista de padrão popular, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 285 de 10 de maio de 2019, em consonância com as plantas, memoriais descritivos e demais documentos anexos, que fazem parte integrante do presente Decreto ficando a composição das áreas assim definidas:

 

Especificação

Áreas m2

%

 

 

 

 

1

Área de lotes (1.008)

208.606,29

45,08

2

Áreas Públicas

 

 

2.1

Sistema Viário

118.171,695

25,54

2.2

Áreas Institucionais

25.258,27

5,46

2.3

Espaço Livres de Uso Público

 

 

2.3.1

Áreas Verdes / APP

79.991,37

17,29

2.3.2

Sistema de Lazer

30.672,33

6,63

3

Outros

 

 

4

Área a loteada

462.699,955

100,00

5

Área Remanescente

 

 

6

Total da Gleba

462.699,955

 

Art. 3º Na execução do Plano de Loteamento e Arruamento a que se refere este Decreto deverão ser obedecidas às disposições da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1.979, da Lei Complementar Municipal nº 285 de 10 de maio de 2019 e suas alterações, sem prejuízo das demais disposições vigentes aplicáveis a loteamentos.

Art. 4º Deverão ser executados no loteamento e custeados pelo proprietário/loteador sem ônus para o Poder Público Municipal os seguintes serviços e obras:

I – demarcação dos vértices de quadras e dos pontos de curvas e tangência das mesmas com marcos de concreto;

II – demarcação no alinhamento das ruas e avenidas de todas as frentes dos lotes, com marcos de concreto ou piquetes de madeira;

III – execução de terraplenagens das quadras julgadas necessárias para permitir o escoamento das águas pluviais;

IV – abertura e nivelamento das vias de circulação, conforme projeto;

V – arborização e revegetação dos passeios e áreas verdes, conforme projeto;

VI – terraplenagem das ruas, avenidas e outras vias de circulação, em obediência às exigências de rampas máximas, raios mínimos e de curvas verticais e concordância e a execução dos abaulamentos das ruas e avenidas;

VII – rede de galerias para captação de águas pluviais, conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços;

VIII – guias, sarjetas e rampas de acessibilidade nos passeios;

IX – calçamento dos passeios que circundam as áreas de equipamentos públicos e sistemas de lazer;

X – pavimentação asfáltica em todas as ruas e avenidas do loteamento, conforme padrões previstos e devidamente fiscalizados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços;

XI – rede de energia elétrica de distribuição e iluminação em todas as ruas e avenidas, conforme projeto de eletrificação aprovado, de acordo com os padrões previstos pela Companhia Paulista de Força e Luz inclusive quanto ao adequado número de transformadores das redes primárias e secundárias;

XII – rede de distribuição de água potável e rede de coleta de esgoto sanitário, conforme projeto aprovado pelo DAE – Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste, devendo ao final, ser apresentada Certidão do Cumprimento das Obrigações, conforme regulamentos, padrões e aprovação da referida Autarquia, à Prefeitura Municipal, sob pena de não liberação da caução;

XIII – sinalização viária horizontal e vertical, assim como a identificação das vias públicas de acordo com os padrões definidos pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil;

XIV – hidrantes conforme definido e aprovado pelo Corpo de Bombeiros;

XV – cumprimento de todas as exigências contidas no Termo de Compromisso n.º 302/2021, parte integrante do Certificado GRAPROHAB n.º 302/2021, emitido em 05 de outubro de 2021, em especial ao Termo de Compromisso de Recuperação ambiental (TCRA) n.º 60897/2021, firmado junto a CETESB.

§ 1º Antes do início das obras de implantação do loteamento, o loteador deverá comunicá-las ao Município através de ofício.

§ 2º As obras externas de água e esgoto devem ser executadas concomitantemente com o início das obras internas do loteamento.

§ 3º Enquanto as obras de responsabilidade do loteador não forem recebidas pela Prefeitura Municipal, o proprietário do loteamento responsabilizar-se-á pela conservação e manutenção dos serviços executados.

§ 4º A manutenção e conservação das redes de energia elétrica e iluminação pública serão de responsabilidade do loteador até recebimento definitivo do loteamento pela Companhia Paulista de Força e Luz e respectiva energização.

§ 5º O Município responsabilizar-se-á pelos gastos com iluminação pública e promoverá o lançamento da cobrança da competente Contribuição de Iluminação Pública – CIP, prevista no Código Tributário Municipal, após o recebimento total das obras e implantação integral do loteamento.

§ 6º A execução e aprovação de travessias das redes de abastecimento de água tratada e de esgotamento sanitário, bem como a obtenção de outorgas junto aos órgãos competentes são de inteira responsabilidade do loteador.

§ 7º O loteador será responsável, ainda, pela obtenção de eventuais autorizações para a passagem em área de terceiros das redes de abastecimento de água tratada e de esgotamento sanitário.

§ 8º Será de inteira responsabilidade do loteador a obtenção, bem como a renovação de certidões, licenças e demais documentos expedidos por órgãos técnicos.

Art. 5º O proprietário do loteamento terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para execução de todas as obras constantes dos artigos anteriores, a contar da data de registro do loteamento, sob pena de perda, em favor do Município de Santa Bárbara d’Oeste, dos lotes dados como caução em garantia da execução das obras.

Art. 6º O loteamento denominado “JARDIM DOS MANACÁS II” é de uso misto sendo o zoneamento definido pela face dos lotes em confrontação com o sistema viário e, considerando o prazo de implantação do loteamento, tal zoneamento deverá obedecer o disposto na Lei Complementar Municipal n.º 328 de 02 de setembro de 2022 (Lei de Zoneamento e Uso do Solo), conforme a seguir:

I – ZONA DE USO DIVERSIFICADO 2 – ZD2;

Quadra A;

Quadra B;

Quadra C:      Lote 06 ao 47;

Quadra D:      Lote 06 ao 47;

Quadra E:      Lote 06 ao 47;

Quadra F:      Lote 06 ao 47;

Quadra G:      Lote 19 ao 42;

Quadra H:      Lote 06 ao 47;

Quadra I:      Lote 06 ao 47;

Quadra J:      Lote 06 ao 47;

Quadra K:      Lote 06 ao 47;

Quadra L:      Lote 06 ao 47;

Quadra M:     Lote 06 ao 47;

Quadra N:      Lote 06 ao 47;

Quadra O:     Lote 12 ao 22;

Quadra P;

Quadra Q;

Quadra R:      Lote 16 ao 28;

Quadra S;

Quadra T;

Quadra U;

Quadra V;

Quadra W;

Quadra X.

II – ZONA DE USO DIVERSIFICADO 3 – ZD3;

Quadra C:      Lote 01 ao 05;

Quadra D:      Lote 01 ao 05;

Quadra E:      Lote 01 ao 05;

Quadra F:      Lote 01 ao 05;

Quadra G:      Lote 01 ao 18;

Quadra H:      Lote 01 ao 05;

Quadra I:       Lote 01 ao 05;

Quadra J:      Lote 01 ao 05;

Quadra K:      Lote 01 ao 05;

Quadra L:      Lote 01 ao 05;

Quadra M:      Lote 01 ao 05;

Quadra N:      Lote 01 ao 05;

Quadra O:      Lote 01 ao 11;

Quadra R:      Lote 01 ao 15;

Quadra Z.

Art. 7º Fica vedado o remanejamento ou subdivisão de lotes que resultem em áreas menores ao padrão mínimo de lote conforme o tipo do loteamento definido pela Lei Complementar Municipal nº 285, de 10 de maio de 2019.

Art. 8º Como garantia das obrigações constantes no artigo 4º deste Decreto, na forma de caução, ficam hipotecados em favor do Município os lotes deste loteamento relacionado abaixo, os quais figurarão como garantidores das obrigações assumidas pela loteadora:

I – Serviços Preliminares

Quadra A                                     Lote 42 e 43

II – Terraplenagem

Quadra A                                     Lotes 01 ao 07

III – Demarcação de quadras, áreas públicas e vias

Quadra A                                    Lote 41

IV – Demarcação de lotes

Quadra A                                    Lote 21

V – Guias e sarjetas

Quadra A                                    Lotes 08 ao 15

VI – Drenagem de águas pluviais

Quadra A                                   Lotes 22 ao 33

Quadra W                                  Lotes 02 ao 41

VII – Rede de abastecimento e ligações de água

Quadra A                                  Lotes 16 ao 20 e do 34 ao 40

VIII – Rede coletora de esgoto

Quadra O                                  Lotes 01 ao 15

IX – Pavimentação asfáltica

Quadra O                                  Lotes 16 e 17

Quadra W                                  Lotes 01 e 42 ao 45

Quadra X                                   Lotes 14 ao 25 e 27 ao 45

Quadra V                                   Lotes 09 ao 37

X – Calçamento das áreas públicas

Quadra O                                   Lotes 21 e 22

XI – Acessibilidade

Quadra X                                     Lote 26

XII – Energia elétrica e iluminação pública

Quadra X                                   Lotes 01 ao 13

Quadra V                                    Lote 07

XIII – Sinalização viária

Quadra O                                     Lote 18

IX – Arborização e revegetação

Quadra O                                     Lote 19 e 20

Quadra V                                     Lote 08 e 38

Art. 9º O valor total dos imóveis dados em garantia indicado no artigo anterior cobre os custos das obrigações do loteador, de acordo com o que determina o artigo 145 da Lei Complementar Municipal nº 285 de 10 de maio de 2019.

Art. 10 A liberação dos imóveis hipotecados indicados no artigo 8º se dará de acordo com o cumprimento pela loteadora de cada obra prevista no artigo 4º, respectivas alíneas e parágrafos.

Parágrafo único. O loteador deverá ao final das obras solicitar ao Município o recebimento das mesmas para posterior emissão do Termo de Liberação de Garantia.

Art. 11 O Município não aprovará projetos de construção sobre os lotes sem ter recebido, no mínimo, as obras de rede de energia elétrica e iluminação pública, rede de água e rede de esgoto incluindo suas ligações prediais e sistema de tratamento de esgoto.

Art. 12 Após a implantação da infraestrutura e antes da ocupação do empreendimento, o interessado deverá obter a Licença de Operação junto à CETESB, conforme legislação própria, sendo tal licença pressuposto para a emissão do “Habite-se” dos imóveis aprovados e edificados no empreendimento.

Art. 13 As áreas destinadas a fins públicos constantes do Plano de Arruamento e Loteamento a que se refere este Decreto passarão a integrar o domínio público do Município de Santa Bárbara d’Oeste, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou despesas, devendo a loteadora ou proprietária do imóvel providenciar as respectivas matrículas em nome do Município.

Art. 14 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Bárbara d’Oeste, 28 de setembro de 2.022.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4594, 18 DE ABRIL DE 2024 “Cria o Selo Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência (PCD) e dá outras providências” 18/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4591, 18 DE ABRIL DE 2024 “Cria o Programa de Capacitação e amparo psicológico as mães ou tutores legais de Portadores de Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências". 18/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4590, 18 DE ABRIL DE 2024 “Dispõe sobre a proibição de doação de animais por meio de sorteios ou brindes no município de Santa Bárbara d’Oeste”. (NR) 18/04/2024
DECRETO Nº 7546, 16 DE ABRIL DE 2024 “Institui o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde.” 16/04/2024
DECRETO Nº 7545, 10 DE ABRIL DE 2024 “Dispõe sobre Permissão de Uso de imóvel do Município, localizado na Rua Jorge Juventino de Aguiar, s/n, Conjunto Habitacional Roberto Romano, Santa Bárbara d'Oeste – SP à Associação Vinde à Luz. 10/04/2024
DECRETO Nº 7492, 27 DE NOVEMBRO DE 2023 “Dispõe sobre a alteração do Decreto Municipal nº 7.320/ 2022 que aprovou o loteamento denominado ‘TERRAS DE CILLO’ dando outras providências” 27/11/2023
DECRETO Nº 7465, 09 DE AGOSTO DE 2023 “Dispõe sobre a alteração de destinação de área pública situada no loteamento Residencial Parque Pérola – Gleba A, dando outras providências.” 09/08/2023
DECRETO Nº 7463, 03 DE AGOSTO DE 2023 "Dispõe sobre a destinação de parte da área objeto da matrícula nº 54.257 do CRI local, desmembrada e recebida em doação pelo Município de Santa Bárbara d’Oeste, para interligação/prolongamento da Avenida Juscelino Kubitscheck de Oliveira, dando outras providências.” 03/08/2023
DECRETO Nº 7458, 19 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre a aprovação de Parcelamento do Solo e Urbanização de gleba de propriedade de HM34 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e denomina localidade como ”JARDIM FIRENZE II” , dando outras providências.” 19/07/2023
DECRETO Nº 7457, 14 DE JULHO DE 2023 “Dispõe sobre a aprovação de Parcelamento do Solo e Urbanização de gleba de propriedade de HM34 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e denomina localidade como ”JARDIM FIRENZE II” , dando outras providências.” 14/07/2023
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 7350, 28 DE SETEMBRO DE 2022
Código QR
DECRETO Nº 7350, 28 DE SETEMBRO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia