LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 331 DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Altera as Leis Complementares Municipais nº 66/2009, 69/2009 e 70/2009, dando outras providências”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar Municipal:
Art. 1º Fica incluído o item 3 na alínea “a” do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 69/2009, com a seguinte redação:
“Art. 4º (…)
II – Classe de Especialistas de Educação:
a) Funções de Confiança de exercício na Unidade Escolar:
1 – (…)
2 – (…)
Art. 2º Fica incluído o parágrafo 7º no artigo 30 da Lei Complementar nº 69/2009, com a seguinte redação:
“Art. 30 (…)
§7º O Diretor de Escola, nos termos previstos nesta lei, contará com a atuação da figura de Diretor Adjunto, cuja designação será precedida de indicação fundamentada do Secretário Municipal de Educação, observados os mesmos requisitos exigidos para a função de Diretor de Escola, previstos nas incisos I, II, III, IV e V do §4º deste artigo, vedada a designação do professor que possuir mais de um vínculo trabalhista com a administração”.
Art. 3º O artigo 38 da Lei Complementar Municipal nº 69/2009 passa a vigorar com alteração na redação do §2º e com o acréscimo dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 38. (…)
(…)
§ 2º - As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) são de cumprimento obrigatório para todos os docentes da rede municipal, incluindo os que se encontrarem em regime de acumulação de cargo em comissão.
§ 3º - Os docentes devidamente matriculados em programa de Pós-Graduação Stricto Sensu estarão dispensados do cumprimento das horas de HTPI na unidade escolar, sem prejuízo de seus vencimentos.
§ 4º - A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar docentes para participar de reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da educação, desde que respeitada a jornada de trabalho do professor”
Art. 4º O artigo 40 da Lei Complementar Municipal nº 69/2009 passa a vigorar com alteração na redação dos §§ 1º e 4º e com o acréscimo do §6º, com a seguinte redação:
“Art. 40 (…)
§ 1º - A opção de que trata o caput deste artigo ocorrerá semestralmente quando da atribuição de classes, ficando garantido ao professor o retorno à jornada docente originária, caso haja supressão de salas na Educação de Jovens e Adultos.
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º - Havendo supressão e ou agrupamentos de classes da Educação de Jovens e Adultos o professor retornará à jornada comum no período regular.
§ 5º - (...)
§ 6º – As salas da Educação de Jovens e Adultos serão atribuídas semestralmente pela Secretaria Municipal de Educação através de inscrição dos professores interessados, por ordem de classificação conforme critérios estabelecidos em processo seletivo, sendo que estes docentes permanecerão lotados nas salas em que são efetivos no período regular, nas quais terão seus pontos de casa contabilizados enquanto permanecerem na atuação da Educação de Jovens e Adultos”.
Art. 5º O artigo 44 da Lei Complementar nº 69/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 A jornada de trabalho dos integrantes da Classe de Especialistas de Educação é de 40 (quarenta) horas semanais”.
Art. 6º O artigo 55 da Lei Complementar nº 69/2009 passa a vigorar com alteração dos incisos I e II e com o acréscimo do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 55 (...)
I - flexibilização ou redução da jornada de trabalho.
II - licença para qualificação profissional, com remuneração.
(...)
§ 6° - A flexibilização ou redução da jornada de trabalho prevista no inciso I será concedida mediante comprovação de matrícula em disciplina do programa de pós-graduação stricto sensu, sem prejuízo de seus vencimentos”.
Art. 7º O artigo 64 da Lei Complementar nº 69/2009 passa a vigorar com a alteração do inciso III do §2º e com a inclusão dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 64 (…)
(...)
III – Nível 3: unidade escolar com mais de 500 alunos.
(…)
§ 3º A gratificação do Coordenador Pedagógico é definida pela complexidade da unidade escolar para a qual foi designado, sendo:
I – Nível I: unidade escolar com até 250 alunos;
II – Nível II: unidade escolar com mais de 250 e menos de 500 alunos;
III – Nível III unidade escolar com mais de 500 alunos.
§ 4º A função do Diretor Adjunto é definida pela complexidade da unidade escolar para a qual foi designado, de acordo com o Anexo III desta lei”.
Art. 8º O caput do artigo 68 da Lei Complementar nº 69/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 A gratificação de transporte será concedida aos docentes que optarem pelo uso de veículo próprio para exercer as atribuições de funções de confiança de Assessor Técnico Educacional, Assessor Técnico Pedagógico, Chefe do Setor de Educação Infantil, Chefe do Setor de Ensino Fundamental, Chefe do Setor de Educação Especial e Divisão e Chefe da Divisão Educacional no âmbito do sistema e da rede municipal de ensino”.
Art. 9º O § 7º do artigo 80 da Lei Complementar nº 69/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80 (…)
§ 7º Quando o Docente estiver nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança, a avaliação de desempenho considerará as atribuições do cargo ou função ocupado, ficando-lhe ainda asseguradas todas as demais vantagens da carreira enquanto atuar no sistema de ensino”.
Art. 10 Os artigos de 93 a 95 e de 97 a 102 da Lei Complementar nº 69/2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93 A quantidade de cargos em comissão de Diretor de Escola e de Diretor Adjunto é fixada nos termos do Anexo I e III desta Lei Complementar.
Art. 94 A quantidade de cargos em comissão de Coordenador Pedagógico é fixada nos termos do Anexo I e III desta Lei Complementar.
Art. 95 A quantidade de cargos em comissão de Assessor Técnico Pedagógico é fixada nos termos do Anexo I e III desta Lei Complementar.
Art. 97 A quantidade de cargos em comissão de Assessor Técnico Educacional é fixada nos termos do Anexo I e III desta Lei Complementar.
Art. 98 A quantidade de cargos em comissão de Professor de Educação Básica I – campo de atuação Ensino Fundamental é fixada nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 99 A quantidade de cargos em comissão de Professor de Educação Básica II – campo de atuação Educação Especial é fixada nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 100 A quantidade de cargos em comissão de Professor de Educação Básica II – Campo de atuação Disciplina de Artes é fixada nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 101 A quantidade de cargos em comissão de Professor de Educação Básica II – campo de atuação Disciplina de Inglês é fixada nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 102 A quantidade de cargos em comissão de Professor de Educação Básica II – campo de atuação Educação Física é fixada nos termos do Anexo I desta Lei Complementar” .
Art. 11 As tabelas do Anexo I da Lei Complementar nº 69/2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I – Quadro de Funções
TABELA 1 – EMPREGOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO
POR CONCURSO PÚBLICO
DENOMINAÇÃO |
CAMPO DE ATUAÇÃO |
QUANTIDADE |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I - PEB I REGULAR |
EDUCAÇÃO INFANTIL |
500 |
ENSINO FUNDAMENTAL |
600 |
|
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I - PEB I INTEGRAL |
EDUCAÇÃO INFANTIL |
200 |
ENSINO FUNDAMENTAL |
200 |
|
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PEB II |
DISCIPLINA DE ARTE |
150 |
DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO FÍSICA |
150 |
|
DISCIPLINA DE INGLÊS |
50 |
|
EDUCAÇÃO ESPECIAL |
100 |
TABELA 2 – FUNÇÕES DE CONFIANÇA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
||||||||
ASSESSOR TÉCNICO EDUCACIONAL
|
FIXADA MEDIANTE DECRETO DO CHEFE DO EXECUTIVO, CONFORME DESCRITIVO DO “ANEXO III – MÓDULO”
|
||||||||
ASSESSOR TÉCNICO PEDAGÓGICO |
FIXADA MEDIANTE DECRETO DO CHEFE DO EXECUTIVO, CONFORME DESCRITIVO DO “ANEXO III – MÓDULO”
|
||||||||
DIRETOR DE ESCOLA |
FIXADA MEDIANTE DECRETO DO CHEFE DO EXECUTIVO, CONFORME DESCRITIVO DO “ANEXO III – MÓDULO”
|
||||||||
DIRETOR ADJUNTO |
FIXADA MEDIANTE DECRETO DO CHEFE DO EXECUTIVO, CONFORME DESCRITIVO DO “ANEXO III – MÓDULO”
|
||||||||
COORDENADOR PEDAGÓGICO |
FIXADA MEDIANTE DECRETO DO CHEFE DO EXECUTIVO, CONFORME DESCRITIVO DO “ANEXO III – MÓDULO”
|
Art. 12 O Anexo II da Lei Complementar nº 69/2009 passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“ANEXO II
(…)
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Descrição da Função de Confiança
(…)
Compete ao Diretor Adjunto:
I. Substituir o Diretor de Escola ou o Coordenador Pedagógico em suas ausências e impedimentos;
II. Responder pela direção da Unidade Escolar no horário que lhe é confiado;
III. Coadjuvar o Diretor de Escola nas competências que lhe são delegadas, e no cumprimento das normas determinadas pela Secretaria Municipal de Educação;
IV. Auxiliar o Diretor de Escola na implementação de ações pedagógicas, conforme a política educacional do município e de acordo com o Plano Municipal de Educação;
V. Auxiliar no trato com os pais, professores e demais funcionários, corresponsabilizar-se pelas ações educativas e/ou administrativas adotadas na unidade;
VI. Propiciar, juntamente com o Diretor de Escola, condições para que todos os espaços da unidade escolar sejam utilizados favorecendo a segurança e aprendizagem dos alunos;
VII. Colaborar no processo de integração escola-família-comunidade.
Exigência Acadêmica para Designação
Graduação em Curso Superior de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar ou habilitação equivalente ou pós-graduação na área de educação.”
Art. 13 O Anexo III da Lei Complementar nº 69/2009 passa a vigorar acrescido do cargo de Diretor Adjunto e com a seguinte redação:
“ANEXO III - MÓDULO
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
|
INDICADORES
|
ASSESSOR TÉCNICO EDUCACIONAL |
01 PARA 05 UNIDADES ESCOLARES |
ASSESSOR TÉCNICO PEDAGÓGICO |
01 PARA CADA 05 UNIDADES ESCOLARES
01 PARA CADA PROJETO EDUCACIONAL NECESSÁRIO À COMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA |
DIRETOR DE ESCOLA |
01 PARA CADA UNIDADE ESCOLAR
|
COORDENADOR PEDAGÓGICO |
I- 01 (UM) COORDENADOR PEDAGÓGICO PARA CADA UNIDADE ESCOLAR, INDEPENDENTE DO SEGMENTO ATENDIDO;
II- 2 (DOIS) COORDENADORES PEDAGÓGICOS PARA AS UNIDADES ESCOLARES QUE ATENDAM:
A) EDUCAÇÃO INFANTIL DE 0 A 3 ANOS, COM ATENDIMENTO REGULAR OU INTEGRAL;
B) EDUCAÇÃO INFANTIL DE 4 E 5 ANOS EM PERÍODO INTEGRAL ACIMA DE 100 ALUNOS;
C) EDUCAÇÃO INFANTIL DE 4 E 5 ANOS EM PERÍODO REGULAR COM MAIS 150 ALUNOS.
|
DIRETOR ADJUNTO |
A) 01 (UM) PARA CADA UNIDADE ESCOLAR QUE ATENDA A EDUCAÇÃO INFANTIL DE 0 A 3 ANOS, DESDE QUE TAMBÉM ATENDA MAIS QUE 300 ALUNOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL OU MAIS QUE 600 ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL.
B) 01 (UM) PARA CADA UNIDADE ESCOLAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL OU ENSINO FUNDAMENTAL EM PERÍODO INTEGRAL QUE ATENDAM TAMBÉM O SEGMENTO DE 4 A 5 ANOS SENDO NECESSÁRIO QUE O TOTAL DE ALUNOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL SEJA DE NO MÍNIMO 200 ALUNOS OU QUE O TOTAL DE ALUNOS DE ENSINO FUNDAMENTAL SEJA DE NO MÍNIMO 600 ALUNOS. |
Art. 14 As tabelas I e II do Anexo IV da Lei Complementar nº 69/2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO IV – JORNADA
TABELA I:
Refere-se à jornada de trabalho dos Professores de: Educação Básica I – PEB I, Educação Infantil e Ensino Fundamental e Educação Básica II – PEB II - Educação Especial.
Jornada |
Campo de Atuação |
Denominação Emprego |
Horas com Alunos |
HTPC |
HTPI |
HTPL |
Total Jornada Semanal |
A |
Educação Infantil – Tempo Integral |
PEB I |
26 |
2 |
5 |
7 |
40 |
A |
Ensino Fundamental – tempo Integral |
PEB I |
26 |
2 |
5 |
7 |
40 |
A |
Educação Especial |
PEB II |
26 |
2 |
5 |
7 |
40 |
B |
Ensino Fundamental - Regular |
PEB I |
21 |
2 |
3 |
6 |
32 |
C |
Educação Infantil - Regular |
PEB I |
16 |
2 |
2 |
4 |
24 |
Conf. art.89 da LC nº 69/2009 |
Educação Infantil - Regular |
PEB I |
15 |
1 |
3 |
3,5 |
22,5 |
B |
Educação de Jovens e Adultos - EJA |
PEB I |
21 |
2 |
3 |
6 |
32 |
D |
Educação de Jovens e Adultos - EJA |
PEB I |
15 |
2 |
3 |
2 |
22 |
TABELA II:
Refere-se à jornada de trabalho dos Professores de Educação Básica II – PEB II das disciplinas de Artes, Inglês e Educação Física.
Jornada semanal/nº de aulas |
Jornada com alunos |
HTPC |
HTPI |
HTPL |
20 |
13 |
2 |
1 |
4 |
21 |
14 |
2 |
1 |
4 |
23 |
15 |
2 |
2 |
4 |
24 |
16 |
2 |
2 |
4 |
26 |
17 |
2 |
2 |
5 |
27 |
18 |
2 |
2 |
5 |
29 |
19 |
2 |
3 |
5 |
30 |
20 |
2 |
3 |
5 |
32 |
21 |
2 |
3 |
6 |
33 |
22 |
2 |
3 |
6 |
35 |
23 |
2 |
3 |
7 |
36 |
24 |
2 |
3 |
7 |
38 |
25 |
2 |
4 |
7 |
40 |
26 |
2 |
5 |
7 |
Art. 15. As Tabelas Salariais do Anexo V da Lei Complementar nº 69/2009 passam a constar com os seguintes valores:
GRUPO |
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
MAGIST. PEB I |
I |
4.404,43 |
4.624,68 |
4.855,90 |
5.098,67 |
5.353,59 |
5.621,27 |
5.902,31 |
6.197,42 |
6.507,28 |
6.832,65 |
|
II |
4.932,95 |
5.179,59 |
5.438,59 |
5.710,52 |
5.996,01 |
6.295,80 |
6.610,56 |
6.941,07 |
7.288,14 |
7.652,54 |
|
|
200H |
III |
5.080,98 |
5.334,98 |
5.601,69 |
5.881,83 |
6.175,89 |
6.484,68 |
6.808,91 |
7.149,32 |
7.506,81 |
7.882,14 |
|
|
IV |
5.462,05 |
5.735,10 |
6.021,82 |
6.322,97 |
6.639,08 |
6.971,03 |
7.319,58 |
7.685,52 |
8.069,82 |
8.473,30 |
|
|
V |
6.008,26 |
6.308,61 |
6.624,00 |
6.955,26 |
7.302,99 |
7.668,13 |
8.051,54 |
8.454,07 |
8.876,80 |
9.320,6 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GRUPO |
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
MAGIST. PEB II |
I |
4.932,95 |
5.179,59 |
5.438,59 |
5.710,52 |
5.996,01 |
6.295,80 |
6.610,56 |
6.941,09 |
7.288,14 |
7.652,54 |
|
II |
5.080,98 |
5.334,98 |
5.601,69 |
5.881,83 |
6.175,89 |
6.484,68 |
6.808,91 |
7.149,32 |
7.506,81 |
7.882,14 |
|
|
200H |
III |
5.462,05 |
5.735,10 |
6.021,82 |
6.322,97 |
6.639,08 |
6.971,03 |
7.319,58 |
7.685,52 |
8.069,82 |
8.473,30 |
|
|
IV |
6.008,26 |
6.308,61 |
6.624,00 |
6.955,26 |
7.302,99 |
7.668,13 |
8.051,54 |
8.454,07 |
8.876,80 |
9.320,63 |
|
Art. 16 O Anexo VI - GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA da Lei Complementar nº 69/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO VI – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
|
NÍVEL
|
GRATIFICAÇÃO
|
Diretor de escola |
I |
15% |
II |
20% |
|
III |
30% |
|
Coordenador Pedagógico |
I |
10% |
II |
15% |
|
III |
20% |
|
Diretor Adjunto |
- |
10% |
Art. 17 O artigo 5º da Lei Complementar nº 70/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação obedece ao disposto nesta lei e é constituída por:
I - Diretorias – Unidades administrativas diretamente vinculadas à Secretaria Municipal, encarregada de propor, coordenar, em conjunto com o Secretário Municipal de Educação a execução dos programas e atividades na conformidade com as disposições legais e com as diretrizes fixadas pela Administração
II - Departamentos – Unidades administrativas diretamente vinculadas às Diretorias, encarregadas da execução de atividades administrativas complexas, comportando a subdivisão em setores e seções;
III - Divisões – Unidades administrativas diretamente vinculadas às Diretorias, com atribuições semelhantes às dos departamentos, não comportando subdivisão;
IV - Setores – Unidades administrativas que integram a estrutura dos departamentos, encarregadas da execução de tarefas administrativas de menor complexidade;
V - Seções – Unidades administrativas vinculadas aos departamentos, encarregadas da execução de uma única atividade.”
Art. 18 O artigo 6º da Lei Complementar nº 70/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação contará com:
I – Gabinete da Secretaria: responsável por oferecer suporte, apoio e assessoramento do Secretário Municipal de Educação e contará com:
a) Divisão de Expediente: responsável pela rotina administrativa da Secretaria Municipal de Educação;
b) Assessoria de Gabinete.
II – Diretoria de Educação Básica: responsável pelo planejamento, coordenação, execução e avaliação a política educacional na rede municipal de ensino, que dividir-se-á em:
a) Setor de Transporte Escolar: responsável pela rotina do suporte de transporte escolar, pela organização de linhas e pessoal e pela conservação e manutenção dos veículos vinculados ao transporte escolar;
b) Setor de Alimentação Escolar e Limpeza: responsável pela organização, distribuição, acompanhamento e planejamento da merenda escolar e asseio das unidades escolares;
c) Setor de Cadastro Escolar: responsável pela orientação e acompanhamento da demanda e projeção de vagas, da realização de matrículas, transferência e outros eventos do percurso escolar do aluno;
d) Departamento de Estudos e Normas Pedagógicas: responsável pelo planejamento do currículo da Educação Básica, pelo aperfeiçoamento profissional dos integrantes do Quadro do Magistério e pela assessoria técnico-pedagógica, que dividir-se-á em:1. Setor de Educação Infantil: responsável por apoiar e orientar a execução do planejamento das Unidades Escolares com base nas diretrizes e normas pedagógicas para a Educação Infantil;
2. Setor de Ensino Fundamental: responsável por apoiar e orientar a execução do planejamento das Unidades Escolares com base nas diretrizes e normas pedagógicas para o Ensino Fundamental;
3. Divisão de Educação Especial: responsável por propor diretrizes e normas pedagógicas para a Educação Inclusiva e orientar e apoiar os Professores de Educação Especial e as unidades escolares;
e) Divisão Educacional: responsável por propor e orientar atividades das Unidades Escolares com base nas diretrizes e normas pedagógicas para a Educação;
f) Divisão de Gestão de Projetos Educacionais: responsável pela assessoria na elaboração de projetos de parcerias e convênios para formação dos professores e outros profissionais da rede municipal de educação;
III – Diretoria de Planejamento e Finanças: responsável pelo planejamento, coordenação, execução e avaliação da execução do orçamento financeiro da Secretaria, que dividir-se-á:
a) Setor de Suprimentos e Insumos: responsável pelo controle, guarda e distribuição dos materiais vinculados ao Sistema Municipal de Ensino;
b) Setor de Recursos Humanos: responsável pela organização e acompanhamento de movimentação do pessoal vinculado à Secretaria Municipal de Educação;
c) Divisão de Manutenção Escolar: responsável pela conservação e manutenção dos próprios públicos vinculados à Secretaria Municipal de Educação.”
Art. 19 O artigo 9º da Lei Complementar nº 70/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º São órgãos municipais de educação aqueles implantados e desenvolvidos pelo Poder Público Municipal para planejar, administrar, coordenar, supervisionar, controlar e manter em funcionamento com eficiência o sistema de ensino, segundo os princípios constitucionais que o regem, incluindo-se, entre outros, o destinado a sede de atividades da Secretaria Municipal de Educação, o Centro de Aperfeiçoamento Profissional, Centro Educacional de Atenção à Educação Especial e Arteterapia ‘Antonio di Jesus Barban’, o Centro Educacional e de Convivência Para Jovens Adultos e Idosos, Arquivo Geral da Educação e o destinado às atividades da Seção de Alimentação Escolar e Limpeza”.
Art. 20 Fica incluído o item 3, na alínea “a” do inciso II do artigo 18 da Lei Complementar nº 70/2009, com a seguinte redação:
“Art. 18 (…)
II - (…)
a) (…)
3 - Diretor Adjunto: com atribuições de coadjuvar o Diretor de Escola nas competências que lhe são delegadas e no cumprimento das normas determinadas pela Secretaria Municipal de Educação”.
Art. 21 O artigo 18 da Lei Complementar nº 70/2009 passa a vigorar com alteração do §1º, com a revogação dos §§ 2º e 3º e renumeração do §4º, com a seguinte redação:
“Art. 18 (…)
§1º Todos os estabelecimentos de ensino municipais comportam a função de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico.
§2º O plano de carreira e o regulamento do Quadro do Magistério Municipal estão definidos em lei específica.”
Art. 22 O caput 19 da Lei Complementar nº 70/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 O Quadro da Secretaria Municipal de Educação é composto pelos seguintes integrantes:
I – classe de empregos públicos efetivos:
a) Agente de serviços escolares;
b) Agente de administração escolar;
c) Agente de organização escolar;
d) Nutricionista;
e) Auxiliar de desenvolvimento infantil;
f) Cozinheiro e
g) Monitor Cultural.
II - servidores em desempenho de funções de confiança, integrantes do quadro de empregos públicos concursados e efetivos
a) Chefe de Divisão de Expediente;
b) Chefe de Departamento de Estudos e Normas Pedagógicas;
c) Chefe de Setor de Transporte Escolar;
d) Chefe de Divisão de Gestão de Projetos Educacionais;
e) Chefe de Setor de Alimentação Escolar e Limpeza;
f) Chefe de Setor de Cadastro Escolar;
g) Chefe de Divisão Educacional;
h) Chefe de Setor de Recursos Humanos;
i) Chefe de Setor de Suprimentos e Insumos;
j) Chefe de Divisão de Manutenção Escolar;
k) Chefe de Setor de Educação Infantil;
l) Chefe de Setor de Ensino Fundamental;
m) Chefe de Setor de Educação Especial;
n)Assessor Administrativo.
III – funcionários atuantes em cargo de comissão, de livre nomeação.
a) Diretor de Educação Básica;
b) Diretor de Planejamento e Finanças;
c) Assessor de Gabinete;
d) Assessor Técnico de Gabinete;
e) Secretario Adjunto.
§1º O pessoal do Quadro da Secretaria Municipal de Educação (QSME) referido nos incisos I e II deste artigo é contratado e regido pela C.L.T. – Consolidação das Leis Trabalhistas e lhes são aplicadas as normas legais e administrativas que regem os demais servidores públicos municipais e as disposições desta Lei.
§ 2º Os assessores dispostos nas alíneas “c” e “d” do inciso III deste artigo serão nomeados para atuar junto ao Secretário Municipal de Educação, sob sua subordinação direta, os quais auxiliarão diretamente o respectivo agente político na consecução de suas responsabilidades.
§ 3º Os assessores administrativos previstos na alínea “n” do inciso II do presente artigo serão designados para atuar junto à Diretoria de Educação Básica, demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação e, excepcionalmente, para atuação em estabelecimentos de ensino com mais de 800 alunos, cujos profissionais serão escolhidos dentre os agentes de administração escolar.
§ 4º Os ocupantes dos cargos em comissão dispostos nos incisos II e III deste artigo são nomeados pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário Municipal de Educação.
§ 5º A jornada de trabalho, a referência salarial, os requisitos e forma de admissão, bem como o plano de carreira de cada emprego previsto no inciso I deste artigo estão previstos em legislação específica que rege os demais servidores públicos municipais.
§ 6º A jornada de trabalho, a referência salarial, os requisitos para nomeação de cada emprego previsto nos inciso II e III deste artigo estão previstos no Anexo I desta Lei, ficando facultado ao ocupante do cargo optar entre o valor de referência e a gratificação indicados, quando previstos;
§ 7º Fica fixada no Anexo III desta Lei a tabela salarial dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro da Secretaria Municipal de Educação.
§ 8º Aos ocupantes de empregos públicos dispostos nas alíneas “a”, “b”, “c” , “e”, “f” e “g” do inciso I deste artigo fica assegurado, como vantagem de emprego público, o gozo de recesso escolar nos termos concedidos aos profissionais do Quadro do Magistério Público em lei específica..
§ 9º A Secretaria Municipal de Educação poderá contar com servidores do quadro geral da Prefeitura Municipal para a consecução das respectivas atividades.”
Art. 23 O artigo 24 da Lei Complementar nº 70/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 Os empregos públicos e funções do quadro da Secretaria Municipal de Educação e do Magistério Público Municipal mantêm as seguintes relações de subordinação:
I – subordinam-se ao Secretário Municipal de Educação o:
a) Diretor de Educação Básica;
b) Diretor de Planejamento e Finanças;
e) Chefe de Divisão de Expediente;
g) Assessores de Gabinete.
II – subordinam-se ao Diretor de Planejamento e Finanças:
a) Chefe de Divisão de Manutenção Escolar;
b) Chefe de Setor de Suprimentos e Insumos;
c) Chefe de Setor de Recursos Humanos;
III – subordinam-se ao Diretor de Educação Básica:
a) Chefe de Departamento de Estudos e Normas Pedagógicas;
b) Chefe de Setor de Transporte Escolar;
c) Chefe de Setor de Alimentação Escolar e Limpeza;
d) Assessor Administrativo;
e) Assistente Social em exercício na Secretaria Municipal de Educação;
f) Assessor Técnico Educacional;
g) Diretor de Escola;
h) Professores de Educação Básica I e II;
i) Auxiliar de Desenvolvimento Infantil;
j) Agente de administração escolar;
k) Agente de organização escolar.
IV – subordinam-se ao Chefe de Divisão de Estudos e Normas Pedagógicas, o:
a) Assessor Técnico Pedagógico;
b) Coordenador Pedagógico;
c) Monitor Cultural;
d) Chefe se Setor de Educação Infantil;
e) Chefe de Setor de Ensino Especial.
V – subordinam-se aos Chefes dos Setores de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação Especial os servidores designados para o cumprimento das atribuições dos referidos Setores;
VI – subordinam-se ao Chefe de Divisão de Manutenção Escolar, os servidores do quadro geral da Prefeitura Municipal designados para atuação exclusiva nos próprios públicos vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
VII – subordinam-se ao Chefe de Divisão de Expediente, os servidores do quadro da Secretaria Municipal de Educação designados para o cumprimento das atribuições da referida Divisão.
VIII – subordinam-se ao Chefe da seção de Recursos Humanos, Transporte Escolar, Suprimentos e Insumos, os servidores do quadro da Secretaria Municipal de Educação e/ou do quadro geral da Prefeitura Municipal designados para o cumprimento das atribuições das referidas Seções.
IX – subordinam-se ao Chefe da Seção de Alimentação Escolar e Limpeza, o:
a) Cozinheiro;
b) Agente de serviços escolares;
c) Nutricionista;
d) Servidores do quadro geral da Prefeitura Municipal designados para o cumprimento das atribuições do referido Setor.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos de ensino o cozinheiro, agente de serviços escolares, agente de administração escolar, agente de organização escolar, monitor creche e professores são subordinados diretamente ao Diretor de Escola da respectiva unidade escolar, figurando este como chefia mediata e a subordinação prevista nos incisos do presente artigo como chefia imediata”.
Art. 24 Ficam extintos os cargos em comissão de Chefe de Departamento de Educação Básica, Chefe de Divisão de Planejamento e Finanças e Chefe Divisão de Educação Integral, Assessor de Gabinete I Assessor de Gabinete II e previstos na Lei Complementar nº 70/2009.
Art. 25 O Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 70/2009 e suas tabelas passam contar com a criação dos cargos em comissão de Diretor de Educação Básica, Diretor de Planejamento e Finanças, Chefe de Divisão de Educação Infantil, Chefe de Divisão de Ensino Fundamental, Chefe de Divisão de Educação Especial, Chefe de Divisão Educacional, Chefe de Setor de Cadastro Escolar, Assessor de Gabinete e Assessor Técnico de Gabinete, e a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
EMPREGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO
CARGOS EM COMISSÃO FORMA DE DESIGNAÇÃO: LIVRE NOMEAÇÃO |
JORNADA SEMANAL: 40 horas semanais |
DENOMINAÇÃO
|
Nº DE CARGOS EM COMISSÃO |
REF. SAL. |
ESCOLARIDADE |
Diretor de Educação Básica |
01 |
Referência 13 ou gratificação de 50% |
Ensino Superior |
Chefe de Divisão de Gestão de Projetos Educacionais |
01 |
Referência 12 ou gratificação de 50% |
Pós-Graduação Stricto Sensu |
Chefe de Departamento de Educação Básica |
01 |
Referência 12 ou gratificação de 50% |
Ensino Superior |
Diretor de Planejamento e Finanças |
01 |
Referência 10 ou gratificação de 50% |
Ensino Superior |
Chefe de Divisão de Manutenção Escolar |
01 |
08 |
Ensino Médio |
Assessor de Gabinete |
03 |
09 |
Ensino Superior |
|
FUNÇÕES DE CONFIANÇA FORMA DE DESIGNAÇÃO: NOMEAÇÃO DOS EMPREGADOS DO QUADRO DE EFETIVOS |
JORNADA SEMANAL: 40 horas semanais |
DENOMINAÇÃO
|
Nº DE CARGOS EM COMISSÃO |
REF. SAL. |
ESCOLARIDADE |
Chefe de Divisão de Educação Infantil |
01 |
Gratificação de 40% |
ENSINO SUPERIOR |
Chefe de Divisão de Ensino Fundamental |
01 |
Gratificação de 40% |
ENSINO SUPERIOR |
Chefe de Divisão de Educação Especial |
01 |
Gratificação de 40% |
ENSINO SUPERIOR |
Chefe de Divisão Educacional |
01 |
Gratificação de 40% |
ENSINO SUPERIOR |
Chefe de Divisão de Educação Integral |
01 |
08 |
ENSINO SUPERIOR |
Chefe de Setor de Recursos Humanos |
01 |
09 |
ENSINO SUPERIOR – GRADUAÇÃO ESPECÍFICA NA ÁREA DE R.H. |
Chefe de Divisão de Expediente |
01 |
09 |
ENSINO MÉDIO |
Chefe de Setor de Cadastro Escolar |
01 |
07 |
ENSINO MÉDIO |
Chefe de Setor de Transporte Escolar |
01 |
10 |
ENSINO MÉDIO |
Chefe de Setor de Suprimentos e Insumos |
01 |
08 |
ENSINO SUPERIOR |
Chefe de Setor de Alimentação Escolar e Limpeza |
01 |
10 |
ENSINO SUPERIOR |
Assessor Administrativo |
15 |
03 |
ENSINO MÉDIO |
Assessor Técnico de Gabinete |
07 |
07 |
ENSINO MÉDIO |
Art. 26 O Quadro “Atribuições dos Empregos Públicos em Comissão” constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 70/2009, para a constar acrescidos das seguintes atribuições:
Denominação |
Atribuições (Descrição sucinta) |
Chefe de Divisão de Gestão de Projetos Educacionais |
1. Prestar assessoria ao Secretário, departamentos e setores da Secretaria Municipal de Educação na elaboração de projetos de parcerias para formação dos professores e outros profissionais da rede municipal de educação. 2. Acompanhar, assessorar e representar a secretaria junto aos demais órgãos do governo na execução de ações e programas municipais para formação dos profissionais da rede municipal de educação; 3. Acompanhar, orientar e assessorar o Secretário em projetos e convênios realizados entre as entidades governamentais ou da iniciativa privada, emitindo relatórios periódicos relativos ao andamento dos mesmos; 4. Atuar nos processos de planejamento e avaliação de ensino, pesquisa e demais projetos ligados ao setor; 5. Coordenar, analisar e acompanhar projetos e ações de formação docente desenvolvidos pela Divisão de Gestão de Projetos Educacionais; 6. Planejar, gerir e acompanhar programas de formação continuada de permanente atualização e produção de conhecimentos e saberes aos profissionais da rede municipal de ensino; 7. Assegurar e promover a formação continuada dos profissionais da educação que compõem a rede municipal de Educação; 8. Fomentar a produção de estudos e pesquisas relacionadas a rede municipal de educação; |
Chefe de Setor de Educação Infantil |
1. Elaborar e orientar atividades de execução do planejamento das Unidades Escolares com base nas diretrizes e normas pedagógicas para o Ensino Infantil; 2. Especificar recursos didáticos e paradidáticos necessários à Educação Infantil e orientar sua aplicação; 3. Subsidiar a indicação de necessidades de formação geral e/ou específica dos profissionais do Ensino Infantil; 4. Apoiar e orientar a prática pedagógica nas escolas e nas salas de aula para o desenvolvimento do trabalho educativo dos alunos por meio da supervisão e coordenação pedagógicas; 5. Orientar, acompanhar e supervisionar as unidades escolares de Educação Infantil jurisdicionadas à Secretaria Municipal de Educação relativamente às questões pedagógicas; 6. Propor e executar ações de formação (cursos, orientações técnicas, oficinas, encontros, palestras) para implantar as propostas pedagógicas definidas pela Secretaria Municipal de Educação em consonância com o Projeto Político Pedagógico das unidades escolares; 7. Executar outras atividades correlatas. |
Chefe de Setor de Ensino Fundamental |
1. Elaborar e orientar atividades de execução do planejamento das Unidades Escolares com base nas diretrizes e normas pedagógicas para a Educação Fundamental; 2. Especificar recursos didáticos e paradidáticos necessários ao Ensino Fundamental Regular e EJA e Educação Integral e orientar sua aplicação; 3. Subsidiar a indicação de necessidades de formação geral e/ou específica dos profissionais do Ensino Fundamental; 4. Apoiar e orientar a prática pedagógica nas escolas e nas salas de aula para o desenvolvimento do trabalho educativo dos alunos por meio da supervisão e coordenação pedagógicas; 5. Orientar, acompanhar e supervisionar as unidades escolares de Ensino Fundamental jurisdicionadas à Secretaria Municipal de Educação relativamente às questões pedagógicas; 6. Propor e executar ações de formação (cursos, orientações técnicas, oficinas, encontros, palestras) para implantar as propostas pedagógicas definidas pela Secretaria Municipal de Educação em consonância com o Projeto Político Pedagógico das unidades escolares; 7. Acompanhar a coleta e análise dos dados de desempenho dos alunos, bem como de avaliações institucionais e externas, e propor ações de aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem; 8. Executar outras atividades correlatas. |
Chefe de Setor de Educação Especial |
1. Elaborar diretrizes e normas pedagógicas para a Educação Inclusiva em todas as etapas da Educação Básica na Rede Municipal de ensino; 2. Orientar e apoiar os Professores de Educação Especial na elaboração do Plano de Atendimento Individual, a fim de incluir integralmente os Alunos Público Alvo da Educação Especial, aqueles com Deficiência Física, Intelectual, Visual, Auditiva ou Múltipla, Transtornos Globais de Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação, considerando que a Educação Especial é uma modalidade de ensino que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades, realiza o Atendimento Educacional Especializado, disponibiliza os recursos e serviços e orienta quanto a sua utilização no processo de ensino e aprendizagem nas turmas do ensino regular, conforme institui o Decreto nº 6.571, de 18 de setembro de 2008; 3. Atender ao princípio da Educação Inclusiva quanto a flexibilização do currículo e eliminação de barreiras de acessibilidade no contexto escolar, sendo estas arquitetônicas, de atitude, sociais, no transporte e comunicação, além de articular – se com as demais Secretarias da Prefeitura Municipal de forma a construir Políticas Públicas para promover melhorias na acessibilidade e educação de qualidade aos Alunos Público Alvo da Educação Especial; 4. Programar ações conjuntas com as demais Divisões Secretaria Municipal de Educação que favoreçam o desenvolvimento das Diretrizes Municipais da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e suas metas; 5. Identificar a demanda e planejar a oferta de vagas junto as unidades escolares anualmente, observando as características de cada etapa de ensino, de cada aluno Público Alvo da Educação Especial e as necessidades de recursos de acessibilidade; 6. Orientar os Professores de Educação Especial junto às Unidades Escolares em relação à Avaliação do Atendimento Educacional Especializado (AEE), descrição de saberes e levantamento de objetivos, relatórios semestrais, metodologia de trabalho e previsão de datas; 7. Estabelecer Normas e Regras de funcionamento da Educação Especial na perspectiva da Educação inclusiva no Município, nas diferentes etapas de ensino e formas de atuação; 8. Organizar e formalizar a atribuição geral do Atendimento Educacional Especializado aos Professores de Educação Especial conforme a demanda de Alunos Público Alvo da Educação Especial, obedecendo à necessidade de reagrupamentos no decorrer de cada ano letivo conforme a variável do número de alunos; 9. Promover formação continuada aos Professores de Educação Especial para qualificar a atuação com os alunos que fazem parte do Público Alvo da Educação Especial; 10. Dirigir e manter constantes debates, promovendo capacitações de profissionais da educação da rede municipal, para que as diferenças individuais entre os alunos sejam acolhidas com um projeto viável de flexibilização do processo ensino aprendizagem; 11. Organizar a demanda da oferta do Serviço de Apoio Escolar e Interprete de LIBRAS nas Unidades Escolares, além de planejar e promover a formação continuada e o trabalho dos profissionais de apoio e dos professores de AEE no âmbito da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva; 12. Manter, ampliar e efetivar a Educação Bilingue e o Atendimento Educacional Especializado em língua brasileira de sinais e língua portuguesa, para alunos com deficiência auditiva - surdez - matriculados na rede municipal de ensino, atendendo ao princípio linguístico e a lei federal nº 10.436 de 24 de abril de 2002, regulamentada pelo decreto nº5.626 de 22 de dezembro de 2005; 13. Eliminar as barreiras arquitetônicas e barreiras nas comunicações, propiciando e favorecendo a relação entre as Unidades Escolares e as outras Secretarias desta rede Municipal; 14. Garantir a interface com os profissionais que realizam atendimento médico e terapêutico e oficializar junto à Secretaria de Saúde, um sistema de avaliação clínica que possibilite o encaminhamento de educandos com suspeita de deficiência para uma análise detalhada e minuciosa das condições apresentadas por eles, visando o possível diagnóstico. 15. Garantir o cumprimento das Diretrizes Municipais da Educação Especial e suas metas. |
Chefe de Divisão Educacional |
1. Elaborar e orientar atividades das Unidades Escolares com base nas diretrizes e normas pedagógicas para a Educação; 2. Especificar recursos didáticos e paradidáticos necessários às unidades escolares e orientar sua aplicação; 3. Subsidiar a indicação de necessidades de formação geral e/ou específica dos profissionais das escolas; 4. Apoiar e orientar a gestão administrativa e pedagógica nas escolas e no desenvolvimento do trabalho educativo dos alunos por meio da supervisão e coordenação pedagógicas; 5. Orientar, acompanhar e supervisionar as unidades escolares jurisdicionadas à Secretaria Municipal de Educação relativamente às questões administrativas e pedagógicas; 6. Acompanhar a coleta e análise dos dados de desempenho dos alunos, bem como de avaliações institucionais e externas, e propor ações de aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem; 7. Executar outras atividades correlatas. |
Chefe de Setor de Cadastro Escolar |
1- Prestar assessoria ao Departamento de Educação Básica sobre demanda e projeção de vagas na Rede Pública Municipal; 2- Elaborar, orientar e acompanhar o movimento da demanda escolar em conjunto com a Secretaria de Educação e Unidades Escolares; 3- Orientar e acompanhar sobre as rotinas e procedimentos usuais nos Sistemas de Cadastro de Alunos; 4- Atender aos pais ou responsáveis com informações referentes a vagas, matrículas, transferências e outros eventos do percurso escolar do aluno; 5- Informar e orientar os interessados sobre idade para matrícula nos cursos de Educação Infantil, Ensino Fundamental e na modalidade Educação de Jovens e Adultos, direcionando os interessados onde há cursos oferecidos; 6- Orientar as Unidades Escolares quanto a documentação dos alunos da Rede Municipal. |
Assessor de Gabinete |
1. Assessorar e prestar assistência direta ao Secretário Municipal de Educação acompanhando-o e orientando-o na tomada de decisões na fixação de diretrizes, na elaboração de projetos e programas de ações e sua implementação; 2. Pesquisar, analisar, planejar, propor e auxiliar na implantação de ações, estratégias e serviços de acordo com as diretrizes político-governamentais fixadas; 3. Zelar pela relação de comprometimento e confiança perante seu superior; 4. Desempenhar outras atividades correlatas solicitadas pelo Secretário Municipal de Educação, inerentes ao assessoramento. |
Assessor Técnico de Gabinete |
1. Assessorar o Secretário Municipal de Educação no que tange à informação, notícias, projetos culturais e no acompanhamento da execução dos eventos cívicos e sociais, programas e projetos de aperfeiçoamento da rede municipal, em vista da implantação de ações, estratégias e serviços de acordo com as diretrizes político-governamentais fixadas; 2. Zelar pela relação de comprometimento e confiança perante seu superior; 3. Desempenhar outras atividades correlatas solicitadas pelo Secretário Municipal de Educação, inerentes ao assessoramento técnico. |
Diretor de Educação Básica |
1. Zelar pela relação de comprometimento e confiança perante seu superior, atuando e transmitindo, no exercício de suas funções, as diretrizes político-governamentais; 2. Propor, planejar, coordenar, executar e avaliar, em conjunto com o Secretário Municipal de Educação a política educacional na rede municipal de ensino, zelando pelo atendimento das diretrizes e os objetivos estabelecidos pela legislação e pelas diretrizes fixadas pela Administração; 3. Transmitir, articular, coordenar, supervisionar e controlar o desempenho das atividades e tarefas em sintonia com as diretrizes político-governamentais superiores. |
Diretor de Planejamento e Finanças |
1. Zelar pela relação de comprometimento e confiança perante seu superior, atuando e transmitindo, no exercício de suas funções, as diretrizes político-governamentais; 2. Propor, coordenar e avaliar, em conjunto com o Secretário Municipal de Educação a execução do orçamento financeiro da Secretaria, propondo e acompanhando medidas para implementação e ajustes necessários à sua efetiva execução na conformidade com as disposições legais, em sintonia com as diretrizes fixadas pela Administração; 3. Transmitir, articular, coordenar, supervisionar e controlar o desempenho das atividades e tarefas em sintonia com as diretrizes político-governamentais superiores.
|
Art. 27 A Tabela de Valores de Referência do Anexo III da Lei Complementar nº 70/2009, passa a constar com a Referência 12, com o valor de R$ 9.040,00 e a Referência 13, com valor de R$ 9.530,00.
Art. 28 A Jornada Semanal fixada nos Quadros do Anexo I - Empregos Públicos em Comissão da Lei Complementar nº 70/2009, denominados “Livre Nomeação” e “Nomeação dos Empregados do Quadro de Efetivos”, passa a constar como de 40 horas semanais.
Art. 29 O quantitativo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, prevista no Anexo I - Quadro de Empregos Públicos em Comissão da Lei Complementar nº 66/2009, fica acrescida a quantidade em mais 100 cargos em comissão, passando a ser 730 (setecentos e trinta) cargos em comissão.
Art. 30 Ficam asseguradas a remuneração atual aos empregados que forem abrangidos por eventual redução da gratificação que foram designados para funções de confiança através de processo de eleição, até a conclusão do atual mandato, sendo que no caso de eventual recondução em virtude reeleição, aplicar-se-ão valores ora fixados pela presente lei.
Art. 31 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 30 de setembro de 2.022.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 48/2022
Projeto de Lei Complementar nº 16/2022
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
DECRETO Nº 7653, 24 DE ABRIL DE 2025 | “Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade do Concurso Público nº 001/2023, para o preenchimento do emprego de Médico de diversas especialidades”. | 24/04/2025 |
DECRETO Nº 7642, 04 DE ABRIL DE 2025 | “Dispõe sobre a Progressão Vertical da Guarda Civil Municipal, conforme art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 067/2009” | 04/04/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4688, 24 DE MARÇO DE 2025 | “Altera o art. 4º da Lei Municipal nº 3.477/2013, dando outras providências”. | 24/03/2025 |
PORTARIA Nº 34, 25 DE FEVEREIRO DE 2025 | Alterar a Portaria nº 059 de 17 abril de 2.024 que nomeia os Fiscais de Contratos das Secretarias Municipais. | 25/02/2025 |
DECRETO Nº 7632, 24 DE FEVEREIRO DE 2025 | “Fixa os Ponto Facultativos do exercício de 2.025”. | 24/02/2025 |
DECRETO Nº 7638, 26 DE MARÇO DE 2025 | “Altera o Decreto Municipal nº 7.573/2024 que nomeia os membros do Centro de Emergências em Saúde Pública – COE de Santa Bárbara d’Oeste”. | 26/03/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4687, 11 DE MARÇO DE 2025 | “Institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar no município de Santa Bárbara d’Oeste”. | 11/03/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4599, 20 DE MAIO DE 2024 | “Institui a Política de Transparência nas Escolas Públicas do Município de Santa Bárbara d’Oeste”. | 20/05/2024 |
DECRETO Nº 7532, 07 DE MARÇO DE 2024 | “Altera o inciso IV e acrescenta o § 5º ao artigo 4º do Decreto Municipal nº 6.751/2017, dando outras providências. | 07/03/2024 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4535, 30 DE NOVEMBRO DE 2023 | “Dispõe sobre a autorização de crianças e adolescentes que possuam transtorno alimentar poderem levar seu próprio alimento para Instituições de Ensino Públicas e Privadas, que forneçam refeições no Município de Santa Bárbara d´Oeste e dá outras providências”. | 30/11/2023 |
DECRETO Nº 7622, 20 DE JANEIRO DE 2025 | “Dispõe sobre a fixação da remuneração do Diretor Superintendente do Departamento de Água e Esgoto – DAE, conforme especifica” | 20/01/2025 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 351, 29 DE MAIO DE 2024 | “Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Bárbara d’Oeste, conforme especifica.” | 29/05/2024 |
DECRETO Nº 7532, 07 DE MARÇO DE 2024 | “Altera o inciso IV e acrescenta o § 5º ao artigo 4º do Decreto Municipal nº 6.751/2017, dando outras providências. | 07/03/2024 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 350, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 | “Dispõe sobre alteração do quadro das funções gratificadas constantes do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 66/2009 com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 330/2022, dando outras providências”. | 18/12/2023 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 349, 15 DE DEZEMBRO DE 2023 | “Altera a Lei Municipal nº 3922/2017 e as Leis Complementares Municipais nº 66/2009, nº 171/2013 e nº 215/2015, dando outras providências”. | 15/12/2023 |