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LEI ORDINÁRIA Nº 4363, 14 DE ABRIL DE 2023
Início da vigência: 15/04/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 4.363 DE 14 DE ABRIL DE 2023
Poder Legislativo
Ver. Eliel Miranda

“Dispõe sobre a tramitação prioritária dos processos administrativos que figurem como parte ou interessada a vítima de violência doméstica e familiar”.

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1° Terão prioridade os procedimentos administrativos em tramitação em qualquer órgão ou instância da Administração Pública Municipal direta ou indireta em que figure como parte ou interessada pessoa vítima de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.

Parágrafo único. O tratamento prioritário disposto no caput deste artigo refere-se à prática de todos e quaisquer atos ou diligências procedimentais, tais como vaga em creche, matrícula escolar, solicitação de vaga em casa de abrigo ou acolhimento, solicitação de tratamento psicossocial e auxílio aluguel.

Art. 2º A pessoa interessada na obtenção desse benefício deve requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o procedimento, que determinará ao respectivo Departamento ou Secretaria as providências a serem cumpridas.

Parágrafo único. Para obtenção da prioridade será suficiente a apresentação de boletim de ocorrência sobre situação de violência doméstica ou familiar.

Art. 3º A concessão da prioridade objeto desta Lei terá prazo de 2 anos, estando a vítima de violência doméstica ou familiar beneficiária de prioridade em todos os processos administrativos e em qualquer departamento ou Secretaria dispensada de nova apresentação de documentação comprobatória no período.

Art. 4º Encerrado o prazo do benefício, a pessoa beneficiária poderá apresentar nova solicitação de prioridade caso seu processo não tenha transitado em julgado ou medida protetiva expirada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Bárbara d’Oeste, 14 de abril de 2.023.

 
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 40/2023
Projeto de Lei nº 106/2022
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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