LEI MUNICIPAL Nº 4.498 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
Poder Legislativo
Ver. Eliel Miranda
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalações de placas informativas com divulgação das centrais de atendimentos, dos disques 100, 153, 180, 181 e das outras providências.”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do município de Santa Bárbara d´Oeste a divulgação do serviço Disque Denúncia das Centrais de Atendimentos, nos seguintes estabelecimentos:
I - Hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
V - locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII - postos de serviços de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público; e
VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei deve ser estendida aos veículos em gerais destinadas ao transporte público municipal.
Art. 2º Fica assegurado ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia das Centrais de Atendimentos por meio de placas informativas, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3º Os estabelecimentos especificados no art. 1º, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 4º O estabelecimento comercial que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeito à multa de 10 UFESP (dez Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), a qual será aplicada em dobro na reincidência.
Parágrafo único. O infrator terá direito a interposição de recurso no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da multa aplicada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 176/2023
Projeto de Lei nº 175/2022