“Dispõe sobre a atualização do valor venal dos terrenos e construções para efeito do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2025, bem como da atualização dos valores do ISSQN, Taxas, Preços Públicos e Multas, dando outras providências”
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO o que consta no Memorando nº 10.416/2024;
CONSIDERANDO a inflação acumulada no período de dezembro de 2023 a novembro de 2024, medida pelo INPC/IBGE, de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), e que a mesma desvalorizou os valores dos Impostos, taxas, preços públicos e multas aplicados pelo Município conforme determinação da Lei Complementar Municipal nº 54/2009 e Lei Complementar Municipal nº 63/2009; e
CONSIDERANDO a necessidade de equilibrar os valores auferidos pelo Município por meio de Impostos, Taxas e Preços Públicos, bem como os valores aplicados por meio de Multas;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam reajustados, com base no artigo 365 da Lei Complementar Municipal nº 54/2009, em 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) os valores venais de terrenos e construções localizados no Município de Santa Bárbara d’Oeste para efeito do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – no exercício de 2025, aplicados sobre os valores utilizados para o lançamento do referido tributo no exercício de 2024, bem como os valores do ISSQN, Taxas e multas.
Art. 2º Ficam reajustados também em 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) os valores das Taxas e Preços Públicos estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº 63/2009 e seus anexos.
Art. 3º O percentual aplicado tem como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE acumulado no período de dezembro de 2023 a novembro de 2024.
Parágrafo único O valor de reajuste será aplicado conforme o fato gerador e lançamento de cada tributo previsto neste decreto, incluindo seus acessórios.
Art. 4º O Contribuinte poderá efetuar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 2025, em parcela única, até o dia 20 de março de 2025, com desconto de 10% (dez por cento) do valor lançado. ( redação conforme errata anexa)
Parágrafo único Optativamente, o Contribuinte poderá pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU em 10 (dez) parcelas, sem desconto, sendo que as datas dos vencimentos de tais parcelas serão todo dia 20 (vinte) de cada mês, iniciando-se em 20 de março do ano de 2025, exceto para os lançamentos correspondentes a “garagens autônomas”, cujo parcelamento poderá ocorrer em até 3 (três) parcelas mensais.
Art. 5º O Contribuinte poderá efetuar o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, disposto no artigo 66 da Lei Complementar Municipal nº 54/2009, referente ao exercício de 2025, em parcela única, até 15 de abril de 2025.
Parágrafo único Optativamente, o Contribuinte poderá pagar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, disposto no artigo 66 da Lei Complementar Municipal nº 54/2009, em 9 (nove) parcelas mensais, cujo valor individual não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais), com vencimento no dia 15 (quinze) de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o dia 15/04/2025.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 18 de dezembro de 2024.
RAFAEL PIOVEZAN
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 4668, 10 DE JANEIRO DE 2025 | “Dispõe sobre a obrigatoriedade da construção ou adaptação de fraldários acessíveis aos frequentadores de shopping centers e estabelecimentos similares e dá outras providências”. | 10/01/2025 |