LEI MUNICIPAL Nº 4.333 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023
Poder Legislativo
Ver. Júlio César dos Santos Silva
“Dispõe sobre o atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia, ataxia e lúpus, e dá outras providências”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1ºFicam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicas e privadas, obrigadas a dispensar durante todo horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de “Fibromialgia, Ataxia e Lúpus”.
Art. 2º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas, deverão incluir os portadores de Fibromialgia, Ataxia e Lúpus nas filas já destinadas aos idosos, gestantes, durante todo horário de funcionamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
lei municipal nº 4.084, de 25 de março de 2019.
Santa Bárbara d’Oeste, 22 de fevereiro de 2.023.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 10/2023
Projeto de
Lei nº 132/2022