LEI MUNICIPAL Nº 4.847 DE 29 DE OUTUBRO DE 2026
Poder Legislativo
Ver. Alex Dantas
“Dispõe sobre a instituição da Campanha Municipal de Conscientização sobre Burnout Infantil pelo Uso Excessivo de Telas, no Município de Santa Bárbara d’Oeste, e dá outras providências”
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, a Campanha Municipal de Conscientização sobre Burnout Infantil pelo Uso Excessivo de Telas, com caráter permanente e ações periódicas de mobilização social.
Art. 2º A campanha tem por objetivos:
I - conscientizar a população sobre os riscos, sinais e consequências do esgotamento infantil associado ao uso excessivo de telas;
II - informar as famílias, cuidadores e responsáveis sobre a importância da mediação, do equilíbrio e da limitação do tempo de exposição digital;
III - estimular hábitos de convivência, brincadeira, descanso e atividade fora do ambiente virtual;
IV - orientar sobre os sinais de sofrimento emocional, físico e comportamental relacionados à hiperexposição digital;
V - promover a valorização do convívio familiar, da escuta ativa e das experiências concretas da infância;
VI - reforçar a naturalização do uso excessivo de telas na infância.
Art. 3º A campanha poderá ser desenvolvida por meio de:
I - peças publicitárias em meios impressos, digitais, rádio e redes sociais;
II - cartilhas, folders, vídeos, campanhas informativas e materiais educativos;
III - uso de espaços institucionais para divulgação da campanha;
IV - realização de palestras, rodas de conversa, seminários, eventos públicos e ações de sensibilização;
V - parcerias com órgãos públicos, universidades, conselhos de direitos, entidades da sociedade civil e profissionais da saúde, assistência social e proteção à infância;
VI - outras ações de comunicação social que sejam mais adequadas aos objetivos desta Lei.
Art. 4º As mensagens da campanha deverão utilizar linguagem acessível, clara e compatível com diferentes faixas etárias, devendo conter, sempre que possível, informações sobre:
I - sinais de alerta do esgotamento emocional infantil;
II - importância do sono, do descanso e da atividade;
III - efeitos do uso excessivo e sem mediação de telas;
IV - estímulo à escuta ativa e ao fortalecimento dos vínculos familiares;
V - indicação dos serviços públicos disponíveis para orientação e acolhimento.
Art. 5º A campanha poderá ser realizada de forma contínua ao longo do ano, podendo o Poder Executivo definir datas de maior mobilização e divulgação.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal