LEI MUNICIPAL Nº 4.848 DE 29 DE OUTUBRO DE 2026
Poder Legislativo
Ver. Arnaldo Alves
“Institui o Programa ‘Coração Forte’, destinado à promoção da prevenção cardiovascular no ambiente fitness, à realização de ações de triagem, orientação, conscientização, encaminhamento e incentivo às boas práticas de saúde no município de Santa Bárbara d’Oeste, e dá outras providências”
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1ºInstitui o Programa ‘Coração Forte’, destinado à promoção da prevenção cardiovascular no ambiente fitness, à realização de ações de triagem, orientação, conscientização, encaminhamento e incentivo às boas práticas de saúde no município de Santa Bárbara d’Oeste, e dá outras providências.
Art. 2ºO Programa ‘Coração Forte’ possui como objetivos:
I – promover a conscientização acerca da importância da prevenção cardiovascular entre praticantes de atividades físicas;
II – estimular a cultura da avaliação preventiva e do acompanhamento da saúde cardiovascular;
III – incentivar a adoção de protocolos de orientação e prevenção em academias, centros esportivos e estabelecimentos congêneres;
IV – fomentar ações educativas relacionadas aos riscos cardiovasculares silenciosos;
V – estimular medidas preventivas relacionadas ao uso indiscriminado de substâncias hormonais, anabolizantes, estimulantes e outras substâncias potencialmente prejudiciais à saúde;
VI – promover a integração institucional entre órgãos públicos, entidades esportivas, profissionais da saúde, instituições de ensino, universidades, hospitais e clínicas;
VII – incentivar a criação de fluxos de orientação e encaminhamento preventivo para avaliação médica especializada;
VIII – fortalecer políticas públicas de promoção da saúde preventiva e redução de riscos cardiovasculares.
Art. 3º O Programa ‘Coração Forte’ possui como objetivos:
I – promover a conscientização acerca da importância da prevenção cardiovascular entre praticantes de atividades físicas;
II – estimular a cultura da avaliação preventiva e do acompanhamento da saúde cardiovascular;
III – incentivar a adoção de protocolos de orientação e prevenção em academias, centros esportivos e estabelecimentos congêneres;
IV – fomentar ações educativas relacionadas aos riscos cardiovasculares silenciosos;
V – estimular medidas preventivas relacionadas ao uso indiscriminado de substâncias hormonais, anabolizantes, estimulantes e outras substâncias potencialmente prejudiciais à saúde;
VI – promover a integração institucional entre órgãos públicos, entidades esportivas, profissionais da saúde, instituições de ensino, universidades, hospitais e clínicas;
VII – incentivar a criação de fluxos de orientação e encaminhamento preventivo para avaliação médica especializada;
VIII – fortalecer políticas públicas de promoção da saúde preventiva e redução de riscos cardiovasculares.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover ações de cooperação institucional com:
I – universidades;
II – hospitais;
III – clínicas médicas;
IV – entidades esportivas;
V – academias;
VI – conselhos profissionais;
VII – associações médicas;
VIII – organizações da sociedade civil;
IX – profissionais especializados nas áreas de cardiologia, medicina esportiva, educação física, fisioterapia, enfermagem e nutrição.
Art. 5º O Município poderá instituir, observadas as disposições legais aplicáveis, selo ou certificação de reconhecimento às academias, centros esportivos e estabelecimentos congêneres que aderirem voluntariamente às diretrizes de prevenção e conscientização previstas nesta Lei.
§1º O selo referido no caput poderá considerar, dentre outros critérios:
I – participação em campanhas educativas;
II – adoção de protocolos básicos de orientação preventiva;
III – incentivo à avaliação médica preventiva;
IV – treinamento básico de equipes para situações emergenciais;
V – ações voltadas à promoção da saúde e conscientização cardiovascular.
§2º A adesão ao selo possuirá caráter facultativo e não implicará obrigação financeira automática ao Município.
Art. 6º O Poder Executivo poderá, observadas a conveniência administrativa, disponibilidade orçamentária e legislação aplicável, promover chamamentos públicos, credenciamentos, termos de cooperação ou instrumentos congêneres destinados à execução complementar das ações previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os procedimentos previstos no caput observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, economicidade e eficiência, bem como a legislação federal pertinente.
Art. 7º As ações do programa deverão observar:
I – os princípios da dignidade da pessoa humana;
II – a promoção da saúde preventiva;
III – a valorização da prática segura de atividades físicas;
IV – o respeito à autonomia médica;
V – a proteção da intimidade e dos dados pessoais dos participantes;
VI – o caráter não discriminatório das medidas preventivas;
VII – a vedação à criminalização da prática esportiva ou da musculação.
Art. 8º O Programa ‘Coração Forte’ poderá incentivar a criação de banco estatístico municipal anonimizado, destinado exclusivamente à produção de indicadores gerais de prevenção cardiovascular no ambiente fitness, observada a legislação vigente relativa à proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. Os dados eventualmente coletados deverão possuir finalidade exclusivamente estatística, epidemiológica, educativa e preventiva, vedada qualquer forma de exposição individualizada dos participantes.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, especialmente quanto:
I – às diretrizes operacionais do Programa;
II – aos critérios técnicos das campanhas educativas;
III – aos parâmetros do selo de reconhecimento;
IV – aos procedimentos administrativos complementares;
V – às formas de integração institucional.
Art. 10 A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser implementada gradualmente.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 101/2026
Projeto de
Lei nº 099/2026