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Atualizado em: 09/06/2026 às 15h53
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LEI ORDINÁRIA Nº 2400, 06 DE JANEIRO DE 1999
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
06/01/1999
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
04/10/2000
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2527
Vinculada
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25/05/2004
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 2843
Vinculada
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04/04/2013
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 3457
Alterada
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23/05/2014
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 3629
Vinculada
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07/12/2015
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 3786
Vinculada
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23/02/2017
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 3915
Vinculada
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08/06/2018
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 4028
Vinculada
VERSÃO VISUALIZADA
14/06/2018
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 4031
LEI Nº 2.400, DE 06 DE JANEIRO DE 1999

 
"Dispõe sobre estacionamento em vias e logradouros públicos (ZONA AZUL), dando outras providências."

JOSÉ ADILSON BASSO, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal a instituir estacionamento em vias e logradouros públicos por prazo determinado, com a cobrança de preços pela utilização, na forma e procedimentos estabelecidos pelo Poder Executivo através de Decreto.

§ 1º As áreas a serem utilizadas com estacionamento numerado serão delimitadas, ampliadas ou alteradas no interesse público, por Decreto do Executivo Municipal.
§ 2º Os pontos para estacionamento serão convencionalmente denominados "ZONA AZUL" e serão devidamente sinalizados.

Art. 2º Os preços pela utilização do estacionamento a que se refere o caput do artigo anterior serão fixados por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os preços referidos neste artigo devem estar equiparados com os praticados nas demais cidades da região.

Art. 3º A cobrança será efetuada através de recibo que será fornecido ao usuário do estacionamento pelo agente credenciado, pela municipalidade ou pela entidade permissionária.

Art. 4º O estacionamento remunerado só funcionará durante o horário normal do comércio, bem como em horário especial no período de fim de ano, datas comemorativas e eventos comerciais.

Art. 5º Nas vias e logradouros públicos onde haja horário limitado para carga e descarga de mercadorias, a exploração do estacionamento remunerado somente poderá ser realizada fora daquele horário.

Art. 6º Serão estabelecidos por Decreto o horário, os prazos e as normas, em área delimitada como "ZONA AZUL", para carga e descarga:
I – dos veículos que transportam mercadorias de produção ou que coletam entulho de construções e similares;
II – das caçambas e similares que coletam entulho de construções ou transportam material de construção.

Art. 7º Ficam reservadas, nas áreas delimitadas como "ZONA AZUL", vagas para veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, obedecendo à legislação pertinente.

Art. 8º  A Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d'Oeste,em nenhuma hipótese, caberá responsabilidade civil ou indenização devida a acidente,dano , fourto ou qualquer prejuizo que o veículo ou seu usuário venha a sofrer nos locais destinados aos estacionamentos remunerados. 

Art. 9º O usuário que ultrapassar os prazos conforme recibo fornecido, que deverá figurar em local visível do veículo durante a sua permanência no estacionamento remunerado, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação de trânsito em vigor.

Art. 10 Fica autorizado o Prefeito Municipal a administrar com pessoal próprio, autorizar a concessão a terceiros ou permitir a exploração do serviço criado por esta Lei a entidade beneficente, estatutariamente sem fins lucrativos, com sede em Santa Bárbara d'Oeste.
§ 1º No caso da Administração Municipal gerir o serviço de que trata esta Lei, a receita e despesa serão consignadas nos códigos competentes.
§ 2º Quando terceiros ou entidade social administrarem o serviço, para conhecimento da municipalidade, oferecerão um balanço semestral do movimento financeiro.

Art. 11 A Prefeitura Municipal utilizar-se-á das normas, resoluções e demais disposições do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, e de toda a legislação de trânsito em vigor, complementarmente para efetivo cumprimento desta Lei Municipal.

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário.

Art. 13 A Prefeitura Municipal regulamentará esta Lei, no que for necessário, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.264, de 17 de junho de 1997.

Santa Bárbara d'Oeste, 06 de janeiro de 1999.
 
José Adilson Basso
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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