“Que autoriza o desdobro de lotes no Loteamento ‘Planalto do Sol II’ conforme relação que especifica e dá outras providências”.
Prof. ÁLVARO ALVES CORRÊA, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’ Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Administração Pública Municipal autorizada a aprovar desdobro de lotes no Loteamento “Planalto do Sol II” cuja área já tenha sido objeto de construção de casa geminada.
Parágrafo Único – A área do desdobro de que trata o “caput” deste artigo não pode ser inferior a área mínima estabelecida no artigo 4º, inciso II da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979.
Art. 2º- O desdobro econômico de que trata esta Lei, beneficiará única e exclusivamente os proprietários ou compromissários compradores de lotes do Loteamento denominado “Planalto do Sol II” em cuja área tenha sido construída ou iniciada a construção de casas consideradas geminadas conforme relação anexa e que fica fazendo parte integrante dessa Lei.
Art. 3º- O projeto de desdobro deve ser objeto de requerimento assinado pelo interessado e dirigido ao Prefeito Municipal e além de atender as disposições constantes da Legislação Urbanística prevista no Código de Obras do Município ser instruído com os seguintes documentos:
I - Título de propriedade do lote;
II - Compromisso de Venda e Compra comprovando que as parcelas estão integralmente pagas, caso em que será dispensada a anuência do proprietário do lote ou do loteador ao pedido de desdobro;
III – Cópia da “notificação – recibo” referente ao imposto sobre propriedade Predial e Territorial Urbana e incidente sobre o imóvel no corrente exercício;
IV – Certidão negativa de débitos municipais;
V – Plantas da subdivisão da área e da construção considerada como geminada devidamente firmada pelo proprietário e por profissional inscrito no CREA.
§ 1º - Os compromissários compradores dos imóveis a que se refere o Artigo 2º desta Lei, que não tenham pago integralmente as parcelas objeto dos respectivos contratos de compra e venda, deverão apresentar documento escrito firmado pelo Loteador ou Proprietário concordando com a subdivisão.
§ 2º - O proprietário ou compromissários compradores dos lotes referidos no artigo 2º desta Lei, ficam dispensados do pagamento das possíveis multas incidentes sobre as obras embargadas ou pela construção sem apresentação de projeto devidamente aprovado, desde que regularize esta situação junto à Prefeitura Municipal no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do recolhimento das taxas devidas quando do ato da aprovação ou regularização.
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2 DESTA LEI.
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PLANALTO DO SOL II |
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Quadra |
Lote |
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1 |
6 |
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3 |
6, 8, 10 e 11 |
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4 |
2, 7, 8, 15 e 16 |
|
5 |
2, 4, 13, 14, 22 e 23 |
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6 |
13 e 18 |
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7 |
2, 3, 4, 5 e 6 |
|
8 |
1 e 2 |
|
10 |
4, 6, 7, 9, 10, 17, 18 e 20 |
|
11 |
4, 9, 11, 15 e 16 |
|
12 |
3, 4, 13 e 19 |
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13 |
5, 8 e 11 |
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16 |
3, 7, 8 e 13 |
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17 |
9, 10, 11, 13 e 21 |
|
18 |
9 e 10 |
|
19 |
7 |
|
21 |
3, 5 e 8 |
|
22 |
6 e 10 |
|
23 |
3, 5, 7 e 9 |
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24 |
8 |
|
25 |
10, 11, 12, 14 e 15 |
|
26 |
1 |
|
27 |
7 e 10 |
Observação Importante: Relação proposta de acordo com o levantamento realizado em campo em 30/04/2002 pela Fiscalização.
Santa Bárbara d’Oeste, 25 de Outubro de 2002.
Prof. ÁLVARO ALVES CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
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