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Atualizado em: 19/10/2022 às 10h40
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LEI COMPLEMENTAR Nº 308, 26 DE NOVEMBRO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal, Servidores Municipais
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 308 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020
Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal

“Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Bárbara d’Oeste, dando outras providências”.

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, ficam reajustados em 2,46% (dois por cento e quarenta e seis centésimo) os vencimentos, salários e proventos dos empregados públicos da Administração Direta e do DAE – Departamento de Água e Esgoto do Município de Santa Bárbara d’Oeste.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo será calculado e aplicado sobre os vencimentos, salários, proventos e tabelas salariais vigentes no mês de abril do corrente ano e surtirá efeitos financeiros a partir de 01/11/2020.

Art. 2º Fica fixado em R$ 500,13 (quinhentos reais e treze centavos) o valor referencial do “Cartão Auxílio Alimentação” concedido aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Bárbara d’Oeste, o que equivale exatamente ao repasse inflacionário do período.

Art. 3º Computado o reajuste salarial previsto no artigo 1º desta lei, nenhum empregado público que cumpra jornada integral prevista em lei, poderá receber salário inferior a R$ 1.354,58 (um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) a partir de 01/11/2020, sendo que em caso de divergência destes valores com as tabelas salariais, prevalecerá o fixado neste artigo.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.


Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2.020, revogando-se as disposições contrárias.


Santa Bárbara d’Oeste, 26 de novembro de 2020.




DENIS EDUARDO ANDIA
Prefeito Municipal




Autógrafo nº 051/2020
Projeto de Lei Complementar nº 06/2020
Autor
Executivo: DENIS EDUARDO ANDIA
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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