DECRETO Nº 5191 DE 07 DE OUTUBRO DE 2011
“Regulamenta a Avaliação Periódica de Desempenho, disposta no artigo 27 da Lei Complementar nº 66 de 23 de dezembro de 2.009 e artigo 13 da Lei Complementar 67/2009 de 23 de dezembro de 2009, e dá outras providências”
MÁRIO CELSO HEINS, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;
Considerando o disposto no artigo 27 da Lei Complementar nº. 66 de 23 de dezembro de 2009, para o qual a avaliação periódica de desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizado para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a Progressão Horizontal;
Considerando o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº. 67 de 23 de dezembro de 2009, para o qual a avaliação de desempenho da Guarda Civil Municipal integra o sistema municipal de avaliação de desempenho, regulamentado por legislação específica, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do servidor, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e para fins de Evolução Funcional;
Considerando que há necessidade de regulamentação do sistema municipal de avaliação de desempenho, conforme art. 28 da Lei Complementar 66 de 23 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º A Avaliação Periódica de Desempenho de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº. 66 de desempenho de 2.009 e artigo 13 da Lei Complementar nº. 67 de 23 de dezembro de 2009 ocorrerá anualmente e tomará como período avaliativo a atuação do servidor estável nos meses de julho do ano anterior a junho do ano da avaliação.
§ 1º Somente se submeterão à Avaliação Periódica de Desempenho os servidores que tiverem, no mínimo, 04 (quatro) meses de efetivo exercício no período avaliativo.
§ 2º Para o primeiro processo de Avaliação Periódica de Desempenho será considerado, para fins de avaliação, o período de janeiro a junho de 2010, observados os critérios dispostos no parágrafo 2º do artigo 2º deste Decreto.
§ 3º Não será atribuída qualquer pontuação ao servidor que não possuir período mínimo de exercício conforme disposto no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 2º Nos termos dos incisos I, II e III do artigo 27 da Lei Complementar nº 66 de 23 de dezembro de 2.009, ficam estabelecidos como critérios da Avaliação Periódica de Desempenho:
I – Avaliação da Evolução da Qualificação: refere-se aos cursos de complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do servidor, tendo como pontuação máxima 10 (dez) pontos, sendo vedada a utilização de cursos pertinentes à progressão vertical, observando o seguinte:
a. as cargas horárias de cursos de capacitação poderão ser obtidas mediante a somatória dos cursos, respeitadas as cargas horárias mínimas por curso, sendo 10 horas, para os empregos cuja exigência de ingresso seja nível fundamental e 20 horas, para os demais empregos;
b. os cursos de capacitação a serem apresentados deverão ser utilizados em, no máximo 5 (cinco) anos, contados da data do certificado de conclusão até a data dos efeitos financeiros da progressão e poderão ser utilizados somente uma vez para fins de evolução funcional;
c. os certificados dos respectivos cursos de capacitação deverão ser apresentados através de cópia autenticada, mediante protocolo, ao Departamento de Recursos Humanos, até o dia 30 de abril do ano da avaliação;
d. é vedada, para fins da Avaliação da Evolução da Qualificação, a utilização de cursos de capacitação pertinentes à progressão vertical;
e. os certificados de cursos realizados no exterior só serão considerados válidos após a competente convalidação.
II – Avaliação Funcional: refere-se à aferição da aptidão e capacidade para o exercício do emprego e do padrão de conduta profissional compatível com o exercício do emprego, tendo como pontuação máxima 20 (vinte) pontos.
III – Avaliação de Assiduidade: refere-se à freqüência do profissional no período avaliativo, incluindo os afastamentos legais, e será aferida através das informações de registro de freqüência constantes do sistema de folha de pagamento do Município, tendo como pontuação máxima 70 (setenta) pontos, considerando as escalas constantes do Anexo II.
Art. 3º A nota final da Avaliação Periódica de Desempenho será obtida mediante a somatória dos itens expostos nos incisos I, II e III do artigo anterior e terá a pontuação máxima de 100 (cem) pontos.
Art. 4º Para os processos de Avaliação Periódica de Desempenho referentes aos períodos avaliativos de janeiro a junho de 2010, de julho de 2010 a junho de 2011 e julho de 2011 a junho de 2012, somente será realizada e pontuada a Avaliação de Assiduidade, apresentando esta, nestes períodos, pontuação máxima de 100 pontos.
Art. 4º Para os processos de Avaliação Periódica de Desempenho referentes aos períodos avaliativos de janeiro a junho de 2010, de julho de 2010 a junho de 2011, julho de 2011 a junho de 2012, e julho de 2012 a junho de 2013 somente será realizada e pontuada a Avaliação de Assiduidade, apresentando esta, nestes períodos, pontuação máxima de 100 pontos.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 6252, 01 DE JULHO DE 2013)
Art. 4º Para os processos de Avaliação Periódica de Desempenho referentes aos períodos avaliativos de janeiro a junho de 2010; de julho de 2010 a junho de 2011; de julho de 2011 a junho de 2012; julho de 2012 a junho de 2013 e julho de 2013 a junho de 2014 somente será realizada e pontuada a Avaliação de Assiduidade, apresentando esta, nestes períodos, pontuação máxima de 100 pontos.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 6379, 30 DE JUNHO DE 2014)
Art. 4º Para os processos de Avaliação Periódica de Desempenho referentes aos períodos avaliativos de janeiro a junho de 2010; de julho de 2010 a junho de 2011; de julho de 2011 a junho de 2012; julho de 2012 a junho de 2013; julho de 2013 a junho de 2014; julho de 2014 a junho de 2015; julho de 2015 a junho de 2016; julho de 2016 a junho de 2017; julho de 2017 a junho de 2018; julho de 2018 a junho de 2019; de julho de 2019 a junho de 2020 e julho de 2020 a junho de 2021 somente será realizada e pontuada a Avaliação de Assiduidade, apresentando esta, nestes períodos, pontuação máxima de 100 pontos.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 6843, 26 DE JUNHO DE 2018)
Art. 5º Nos períodos posteriores a partir de julho de 2012, obrigatoriamente, serão realizadas todas as avaliações constantes deste artigo.
Art. 5º Nos períodos posteriores a partir de julho de 2013, obrigatoriamente, serão realizadas todas as avaliações constantes deste artigo.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 6252, 01 DE JULHO DE 2013)
Art. 5º Nos períodos posteriores a partir de julho de 2014, obrigatoriamente, serão realizadas todas as avaliações constantes deste artigo.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 6379, 30 DE JUNHO DE 2014)
Art. 5º Nos períodos posteriores a partir de julho de 2021, obrigatoriamente, serão realizadas todas as avaliações constantes deste artigo.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 6843, 26 DE JUNHO DE 2018)
Art. 6º Para fins de Progressão Vertical, somente serão consideradas as Titulações apresentadas através de cópia autenticada, mediante protocolo, ao Departamento de Recursos Humanos, até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da Evolução Funcional.
Art. 7º Fica instituído como Anexo I deste Decreto, o Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho a ser utilizado nos períodos avaliativos estabelecidos no Art. 4º deste Decreto.
Art. 8º Compete às chefias imediatas dos servidores o cumprimento das formalidades, observando o disposto nos incisos II, III, IV e V do artigo 28 da Lei Complementar Municipal nº 66 de 23 de dezembro de 2009.
Parágrafo Único – A Avaliação Funcional do servidor, em exercício ou afastado, deverá ocorrer, preferencialmente, na presença do avaliado, sendo que na eventual impossibilidade, a avaliação ficará disponível para a ciência deste.
Art. 9º Os guardas civis municipais ficam submissos a este Decreto, conforme prevê o art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 67 de 23 de dezembro de 2009.
Art. 10 Os casos omissos neste Decreto serão decididos pela Comissão de Gestão de Carreiras, com assistência jurídica da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, se necessário.
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’ Oeste, 07 de outubro de 2011.
Mário Celso Heins
Prefeito Municipal
ANEXO I – FORMULÁRIO DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
IDENTIFICAÇÃO |
||
Avaliado: |
Cartão Ponto: |
|
Cargo: |
Setor: |
|
Data de admissão: |
PERÍODO AVALIATIVO |
____ / ____ /____ a ____ / ____ / ____
|
AVALIAÇÃO DE ASSIDUIDADE |
|
Quantidade horas ausentes injustificadas no período avaliativo |
|
Pontuação |
|
NOTA FINAL DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO |
|
CIÊNCIA DO(A) AVALIADO(A) |
Assinatura:
|
Data: _____ / _____ / _____
|
ANEXO II – AVALIAÇÃO DE ASSIDUIDADE
Quantidade de horas ausentes injustificadas durante o período avaliativo |
Pontuação |
Nenhuma |
100,0 |
0,50 a 3,50 |
97,50 |
3,51 a 7,00 |
95,00 |
7,01 a 10,50 |
92,50 |
10,51 a 14,00 |
90,00 |
14,01 a 17,50 |
87,50 |
17,51 a 21,00 |
85,00 |
21,01 a 24,50 |
82,50 |
24,51 a 28,00 |
80,00 |
28,01 a 31,50 |
77,50 |
31,51 a 35,00 |
75,00 |
35,01 a 38,50 |
72,50 |
38,51 a 42,00 |
70,00 |
42,01 a 45,50 |
67,50 |
45,51 a 49,00 |
65,00 |
49,01 a 52,50 |
62,50 |
52,51 a 56,00 |
60,00 |
56,01 a 59,50 |
57,50 |
59,51 a 63,00 |
55,00 |
63,01 a 66,50 |
52,50 |
66,51 a 70,00 |
50,00 |
70,01 a 73,50 |
47,50 |
73,51 a 77,00 |
45,00 |
77,01 a 80,50 |
42,50 |
80,51 a 84,00 |
40,00 |
84,01 a 87,50 |
37,50 |
87,51 a 91,00 |
35,00 |
91,01 a 94,50 |
32,50 |
94,51 a 98,00 |
30,00 |
98,01 a 101,50 |
27,50 |
101,51 a 105,00 |
25,00 |
105,01 a 108,50 |
22,50 |
108,51 a 112,00 |
20,00 |
112,01 a 115,50 |
17,50 |
115,51 a 119,00 |
15,00 |
119,01 a 122,50 |
12,50 |
122,51 a 126,00 |
10,00 |
126,01 a 129,50 |
7,50 |
129,51 a 133,00 |
5,00 |
133,01 a 136,50 |
2,50 |
136,51 a 140,00 |
0 |
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
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