DECRETO Nº 6.212 DE 18 DE MARÇO DE 2013.
“Dispõe sobre a regulamentação do sistema de estacionamento rotativo pago, nas vias e logradouros públicos do município de SANTA BÁRBARA D’OESTE, dando outras providências.”
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de SANTA BÁRBARA D’OESTE, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.400 de 06 de janeiro de 1.999,
DECRETA:
Art. 1º O estacionamento de veículos automotores de passageiros e de carga com capacidade até 3.500 Kg, nas vias e logradouros públicos do Município de SANTA BÁRBARA D’OESTE, em áreas especiais, denominadas de “ZONA AZUL”, terá o controle de tempo limitado mediante o pagamento de preços estabelecidos pela sua ocupação, incluindo a concessão onerosa à terceiros, o qual reger-se-á por este Decreto.
Art. 2º A operacionalização do estacionamento em vias e logradouros públicos deverá ser feita através de equipamentos eletrônicos expedidores de comprovantes de tempo de estacionamentos, de modo que permita total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditorias permanente por parte do poder concedente, além de fornecer comprovante de pagamento aos usuários.
Parágrafo único. O equipamento eletrônico a ser utilizado deverá propiciar aos usuários facilidade na obtenção do comprovante de tempo de estacionamento, permitindo a utilização de no mínimo duas formas de pagamento.
Art. 3ºO sistema de estacionamento rotativo de que trata este Decreto respeitará as demais áreas de estacionamentos específicos, definidos e regulamentados por legislação vigente.
Art. 4º O horário de funcionamento do estacionamento rotativo regulamentado pago – Zona Azul, será de segunda a sexta feira das 09h00 às 17h00 e aos sábados das 09h00 às 13h00.
Parágrafo único. Em épocas especiais e ou datas comemorativas e de conformidade com o comércio, o horário estabelecido neste artigo poderá ser ampliado pelo Poder Executivo, através de Decreto específico.
Art. 5ºO estacionamento de veículos para carga e descarga com utilização de capacidade acima de 3.500 kg (três mil e quinhentos quilos) somente serão permitidas nos seguintes horários: de segunda à sexta-feira das 06h00 às 10h00 e das 18h00 às 22h00 e aos sábados das 06h00 às 10h00 e das 13h00 às 18h00.
Art. 6º Fica proibido, na área do sistema de estacionamento rotativo, o tráfego de veículos de carga com PBT (peso bruto total) acima de 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), no horário das 10h00 às 18h00 de segunda à sexta-feira e aos sábados das 10h00 às 13h00.
Art. 7º A carga e descarga de materiais de construção, concreto, mudanças e outros cujos veículos ultrapassem a capacidade de carga estabelecida no parágrafo anterior, ou ainda de caçambas de recolhimento de entulho, dependerá de licença especial da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, a qual deverá ser fixada no interior do veículo de forma visível, não estando isentos, com isso, do pagamento da tarifa de estacionamento.
Parágrafo único. Quando da fixação e retirada das caçambas e similares no perímetro da Zona Azul, o proprietário deverá seguir os horários determinados no artigo 5º do presente Decreto.
Art. 8º Dentro do perímetro da Zona Azul, as motocicletas e similares terão estacionamentos privativos, em locais previamente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, ficando expressamente proibido o seu estacionamento fora daqueles locais.
Art. 9º Os veículos que se encontrarem estacionados sem pagamento da tarifa, ou com o tempo pago expirado, serão notificados pelas agentes de fiscalização da concessionária, e terão o prazo de 5 (cinco) minutos, a contar do horário da emissão do AVISO DE COBRANÇA DE TARIFA emitidos pelos agentes de fiscalização da concessionária, para efetuarem o pagamento da tarifa e, neste caso, o usuário deverá manter o comprovante de tempo de estacionamento (tíquete) de forma visível no painel do veículo (parte interna) durante o tempo que permanecer estacionado e após, depositar juntamente com o Aviso de Cobrança de Tarifa recebido, na caixa de coleta de aviso dos parquímetros e/ou entregar a um dos agentes da concessionária.
§ 1º No caso do não pagamento da tarifa correspondente ao tempo de ocupação do espaço público, no limite de tempo estabelecido no artigo anterior, ou seja, 05 (cinco) minutos, o usuário terá ainda o prazo de até duas horas, contados a partir do horário do AVISO DE COBRANÇA DA TARIFA, para efetuar o pagamento da TARIFA DE PÓS-UTILIZAÇÃO, no valor correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da tarifa de 30 (trinta) minutos, respeitando sempre o limite máximo de permanência na mesma vaga, devendo proceder da mesma forma estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º Caso o usuário não efetue o pagamento da tarifa de PÓS-UTILIZAÇÃO no prazo estabelecido no §1º do presente artigo, poderá ainda regularizar o pagamento pelo uso da vaga até às 18h00 do próximo dia útil à data de emissão do Aviso de Cobrança de Tarifa, neste caso somente na Central de Atendimento ao Usuário da Concessionária, no valor correspondente a 10 (dez) vezes o valor da tarifa de 30 (trinta) minutos.
§ 3º O Aviso de Cobrança de Tarifa deverá ser emitido pelos agentes da concessionária, através de equipamentos eletrônicos de coleta de dados e impressão automática do Aviso de Cobrança de Tarifa, que permitam a transmissão “on-line” via GPRS dos dados do veículo e sua imagem e localização geo-referenciada através de modulo GPS (acoplado e/ou integrado ao equipamento), diretamente para a Autoridade Municipal de Trânsito e/ou seus agentes.
§ 4º Os dados dos veículos que deixarem de efetuar o pagamento da tarifa, juntamente com a cópia original dos Avisos de Cobrança de Tarifa emitidos pelos agentes da concessionária, deverão ser encaminhados à Autoridade Municipal de Trânsito.
Art. 10 O não pagamento das tarifas nos prazos estabelecidos no artigo anterior, resultará em aplicação, por Declaração da Autoridade Municipal de Trânsito, das penalidades previstas no art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro – veículo estacionado em desacordo com a regulamentação, estabelecida na placa R6-b – Estacionamento Rotativo Regulamentado Pago – obrigatório o pagamento da tarifa.
§ 1º Na sinalização vertical de regulamentação do estacionamento, definidas no Código de Trânsito Brasileiro, deverá constar as informações complementares relativos ao estacionamento rotativo regulamentado pago.
§ 2º Os agentes, que exercerão o monitoramento e fiscalização relativamente à cobrança da tarifa do sistema de estacionamento rotativo pago, deverão ser devidamente credenciados como agentes de fiscalização das normas de estacionamento rotativo de veículos, para cumprimento do que dispõe o artigo 31, inciso I e IV da
Lei Federal 8.987/95.
Art. 11 A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não desobriga o pagamento da tarifa de ocupação do espaço público.
Art. 12 O tempo máximo de permanência na mesma vaga constará nas placas de sinalização de regulamentação, sendo obrigatória a retirada do veículo expirado o tempo máximo de permanência na vaga, ficando o usuário sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro inclusive a remoção do veículo.
Parágrafo único. O uso de vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar, para atendimento de serviços que exijam utilização especial, deverá ter autorização especial da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, com antecedência de 02 (dois) dias úteis.
Art. 13 As áreas de estacionamento rotativo de veículos serão implantadas com base nos critérios técnicos estabelecido pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, e serão devidamente sinalizadas, sendo que a implantação inicial deverá ocorrer nas vias compreendidas pelo quadrilátero formado pelas Ruas Treze de Maio, Joaquim de Oliveira, Duque de Caxias e Riachuelo.
§ 1º A critério da Municipalidade e atendendo às necessidades técnicas, conveniência e oportunidade para eficiência do Sistema, poderá o mesmo sofrer acréscimos ou supressões de vias e logradouros, atendendo sempre o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
§ 2º As áreas de estacionamento rotativo regulamentado pago – Zona Azul estarão devidamente identificadas através de sinalização própria prevista no §1º do artigo 10 deste Decreto, às quais serão usufruídas mediante o pagamento de preço público, observadas as disposições deste regulamento.
Art. 14 Ficam estabelecidas as seguintes tarifas para estacionamento de veículos:
I - R$ 1,00 - 30 minutos;
II - R$ 1,50 - 60 minutos;
III - R$ 1,75 - 90 minutos;
IV - R$ 2,00 - 120 minutos;
V - R$ 5,00 - Tarifa de Pós-Utilização, para pagamento em até 2 (duas) horas contados a partir do horário de recebimento do Aviso de Cobrança de Tarifa;
VI - R$ 10,00 - Tarifa de Pós-Utilização, para pagamento até 18h00 do próximo dia útil contado a partir do dia de recebimento do Aviso de Cobrança de Tarifa.
Art. 14 Ficam estabelecidas as seguintes tarifas para estacionamento de veículos:
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7486, 23 DE OUTUBRO DE 2023)
I – R$ 1,35 – 30 minutos;
II – R$ 2,50 – 60 minutos;
III – R$ 3,00 – 90 minutos;
IV – R$ 3,50 – 120 minutos;
V – R$10,00 – Tarifa de Pós-Utilização, para pagamento em até 2 (duas) horas contados a partir do horário de recebimento do Aviso de Cobrança de Tarifa;
VI – R$ 15,00 – Tarifa de Pós-Utilização, para pagamento até 18h00 do próximo dia útil contado a partir do dia de recebimento do Aviso de Cobrança de Tarifa.
§ 1º As tarifas serão reajustadas anualmente de acordo com o INPC.
§ 2º As tarifas estabelecidas no caput deste artigo entrarão em vigor somente a partir da implantação do novo sistema de estacionamento rotativo, sendo que até lá deverão permanecer em vigor atuais tarifas.
Art. 15 O prazo de concessão de que trata esta Lei Municipal será de 10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual período.
§ 1º A concessão das áreas de estacionamento rotativo, além deste Decreto, reger-se-á pelos termos do artigo 175 da
Constituição Federal, pela Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1.995 e suas alterações, pela Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1.993 e suas alterações, pela Lei Municipal 2.400 de 06 de janeiro de 1.999, pelo previsto no Edital de Concorrência Pública, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas do indispensável contrato.
§ 2º A concessão será outorgada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e formalizada em conformidade com o artigo 4º da
Lei Federal nº 8.987/95.
§ 3º O serviço concedido ficará sujeito a regulamentação e fiscalização do Poder Público, que poderá retomar sua execução quando a concessionária deixar de atender satisfatoriamente aos fins ou às condições do contrato, tudo após esgotadas todas as providencias estabelecidas no contrato, resguardando sempre o amplo direito de defesa da concessionária.
Art. 16 Compete à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil a organização, gerenciamento e fiscalização dos serviços.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 18 de março de 2.013.
DENIS EDUARDO ANDIA
Prefeito Municipal