LEI MUNICIPAL Nº 4475 DE 18 DE AGOSTO DE 2023
Autoria: Poder Legislativo
(Ver. Eliel Miranda).
Institui a Política de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes, no âmbito do Município de Santa Bárbara d´Oeste.
A Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Política de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes, no âmbito do no Município de Santa Bárbara d´Oeste, com a finalidade de:
I - estabelecer princípios, objetivos e diretrizes para a constituição de políticas públicas intersetoriais voltadas à prevenção de mortes violentas de crianças e adolescentes;
II - promover ações voltadas à realização dos objetivos propostos na lei.
Parágrafo único - A Política Municipal de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes será implementada no Município de Santa Bárbara d´Oeste, em regime de cooperação e em articulação, com a participação da sociedade civil, além de entidades privadas e organizações sociais que atuem com a temática de prevenção à morte violenta.
Art. 2º - Para os fins dispostos nesta lei, consideram-se mortes violentas aquelas classificadas no como:
I - homicídio doloso;
II - homicídio culposo;
III - lesão corporal seguida de morte;
IV - latrocínio;
V - vetado;
VI - feminicídio;
VII - estupro seguido de morte.
Art. 3º - Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
SEÇÃO II
Dos Princípios
Art. 4º - São princípios da Política Municipal de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes:
I - a observância à Constituição Federal do Brasil;
II - a observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
III - a prioridade absoluta de crianças e de adolescentes;
IV - a promoção de políticas integradas e multissetoriais que visem à prevenção das mortes violentas de crianças e adolescentes;
V - a equidade e a garantia de não discriminação, independentemente de idade, gênero, raça, etnia, religião ou crença, classe social, país de origem ou deficiência;
VI - a observância aos direitos humanos;
VII - a promoção da integração das redes de atendimento à prevenção e redução à morte violenta em nível estadual e municipal;
VIII - a observância às disposições previstas na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
SEÇÃO III
Dos Objetivos
Art. 5º - São objetivos da Política Municipal de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes:
I - promover ações integradas e multidisciplinares para a prevenção das mortes violentas de crianças e adolescentes;
II - atuar para reduzir as diferentes formas de negligência, discriminação, abuso, exploração, agressão, violência, crueldade e opressão contra crianças e adolescentes;
III - fortalecer os programas de proteção social que atuem pela redução da vulnerabilidade social de crianças e adolescentes;
IV - fortalecer iniciativas que apoiem e deem suporte às ações dos conselhos tutelares;
V - fomentar a promoção de políticas de proteção provisória a crianças e adolescentes em situação de ameaça e/ou risco à integridade física;
VI - estimular o fortalecimento dos sistemas de informação e monitoramento das violências contra crianças e adolescentes e assegurar o acesso e a transparência à informação, asseguradas as garantias à privacidade de informações pessoais;
VII - fomentar o diagnóstico e análises periódicas relativas ao contexto de violência fatal contra crianças e adolescentes;
VIII - fortalecer ações de igualdade racial, que promovam o enfrentamento à discriminação e ao racismo estrutural;
IX - fortalecer a divulgação de canais de denúncia, municipais de prevenção à violência contra crianças e adolescentes;
X - fortalecer as capacidades protetivas das famílias para a proteção integral da criança e do adolescente;
SEÇÃO IV
Das Diretrizes
Art. 6º - São diretrizes da Política Municipal de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes:
I - fomentar o planejamento e a implementação das políticas públicas de forma integrada entre as diferentes secretarias e áreas temáticas;
II - integrar e acompanhar instituições públicas, privadas e da sociedade civil e suas ações na promoção da política de prevenção e redução da morte violenta de crianças e adolescentes;
III - observar as especificidades de idade, gênero, raça, etnia e localidade quanto à promoção de ações voltadas à prevenção das mortes violentas;
IV - priorizar investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados à compreensão dos contextos de vulnerabilidades e ao risco de mortes violentas de crianças e adolescentes;
VI - fomentar ações de prevenção à morte violenta, sobretudo em relação às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social, em situação de orfandade, ou que estejam ou tenham sido institucionalizados;
VII - promover campanhas e formação de profissionais e da sociedade em geral pela defesa dos direitos e pela proteção contra a violência de crianças e adolescentes;
VIII - fomentar a formação continuada aos profissionais de segurança pública municipal sobre a temática de crianças e adolescentes, sobre políticas de prevenção à violência fatal endereçada em relação a tais grupos e, ainda, sobre as políticas desenvolvidas pela rede de proteção em relação às crianças e adolescentes;
IX - fomentar a formação continuada dos profissionais da saúde, educação e assistência social e outras secretarias que atuam com crianças e adolescentes, sobre as políticas de prevenção à violência letal contra crianças e adolescentes e, ainda, sobre as políticas desenvolvidas pela rede de proteção em relação às crianças e adolescentes.
SEÇÃO V
Das Políticas de Prevenção à Morte Violenta e Resposta
Art. 7º - São consideradas partes e atividades de uma política de prevenção à morte violenta de crianças e adolescentes as ações e programas implementados que tenham essa finalidade.
Art. 8º - Instituições de cumprimento ou acompanhamento de medidas socioeducativas em meio aberto e fechado, instituições de saúde, de segurança pública, de ensino, e da assistência social deverão notificar as situações que exigem intervenção emergencial, identificados em seus atendimentos, envolvendo crianças ou adolescentes, ao Conselho Tutelar da região, Ministério Público, Defensoria Pública, Secretaria de Segurança Pública Municipal, Secretaria de Cidadania e Ouvidoria Municipal, para que sejam tomadas providências, de forma emergencial.
Art. 9º - Para os fins desta lei, são consideradas situações que exigem intervenção emergencial:
I - ameaça iminente de morte;
II - tentativa de homicídio.
SEÇÃO VI
Das Ações Diante da Ocorrência de Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes
Art. 10 - Em todos os casos de mortes violentas de crianças e adolescentes o Ministério Público deverá ser automaticamente notificado, para monitorar a prioridade e a observância à Lei Estadual nº 17.428, de 8 de outubro de 2021.
Art. 11 - A Secretaria de Segurança Pública Municipal deve divulgar periodicamente boletins, dados e informações sobre a morte violenta de crianças e adolescentes ocorridas no Município.
SEÇÃO VII
Das Disposições Finais
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 18 de agosto de 2023.
PAULO CESAR MONARO
-Presidente-
Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.
HENRIQUE MACEDO GUIMARÃES
- Diretor Legislativo-
Projeto de Lei nº 117/2023
Autógrafo nº 77/2023