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Atualizado em: 28/09/2026 às 15h28
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LEI ORDINÁRIA Nº 4830, 23 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto(s): Efemérides/Eventos
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 4.830 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

 

Poder Legislativo
Verª Esther Moraes

 

“Dispõe sobre a instituição do ‘Novembro Negro’ e sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências”



RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, o Novembro Negro, a ser realizado anualmente durante todo o mês de novembro, com o objetivo de promover, fortalecer e valorizar a cultura negra, a igualdade racial, os direitos humanos e o combate ao racismo.

Art. 2º O Novembro Negro passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 3º O Novembro Negro compreenderá ações educativas, culturais, artísticas, formativas e de valorização da identidade e da história afro-brasileira, podendo incluir, entre outras iniciativas:
I – apresentações artísticas e culturais, como música, dança, poesia, batalhas de rima, cortejos e manifestações tradicionais afro-brasileiras;
II – mostras culturais e educativas, com participação das escolas da rede municipal e demais instituições de ensino;
III – palestras, seminários, rodas de conversa e debates sobre relações étnico-raciais e políticas de combate ao racismo;
IV – feiras temáticas, como a Feira Afro Bárbara, promovendo empreendedorismo, economia criativa e valorização da produção cultural negra;
V – eventos esportivos, comunitários e ações de sensibilização voltadas ao público geral;
VI – cerimônias oficiais, como homenagens, premiações e entrega de honrarias relacionadas à luta pela igualdade racial;
VII – demais iniciativas promovidas por órgãos públicos, coletivos culturais, movimentos sociais, instituições de ensino e demais entidades da sociedade civil.

Art. 4ºAs ações do Novembro Negro poderão ser realizadas pela Administração Municipal, por meio das Secretarias competentes, em parceria com:
I – movimento negro local;
II – coletivos culturais e artísticos;
III – instituições públicas e privadas;
IV – associações, grupos, ONGs e demais organizações da sociedade civil.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, podendo definir anualmente a programação oficial, locais, datas, atividades e parcerias, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 


RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal




Autógrafo nº 082/2026
Projeto de Lei nº 172/2025

Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 26/09/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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