LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 77 DE 28 DE JANEIRO DE 2010
Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar Municipal nº.67 de 23 de dezembro de 2009 e dá outras providências”.
MÁRIO CELSO HEINS, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 3º do inciso III do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº. 67 de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
(...)
III – (...)
(...)
§ 3° O Guarda Civil Municipal que se afastar pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) com problemas de saúde, deverá, de imediato, entregar ao Comandante da Guarda Civil a arma de fogo, o registro da referida arma, o porte da mesma e o registro estadual da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, os quais somente lhe serão devolvidos no momento de seu retorno, ficando a cargo do Comandante da Guarda Civil a devolução da mesma arma ou de outra substituta de igual calibre ou não.” (NR)
Art. 2º O § 1º do art. 10 da Lei Complementar Municipal nº. 67 de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 (...)
§ 1º A jornada de trabalho do Guarda Civil Municipal é de 12 horas, alternadas por 36 horas de descanso, sendo que durante a jornada de trabalho será concedido intervalo de 01 (uma) hora para descanso e refeição, sem a necessidade de marcação em cartão de ponto. (NR)
(...)”
Art. 3º O artigo 12 da Lei Complementar Municipal nº. 67 de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 Além do salário, o Guarda Civil Municipal perceberá os adicionais definidos na Consolidação das Leis do Trabalho e em legislação específica do Município, em especial aquela relativa à organização da fiscalização do trânsito, à qual acumulando-a, perceberá também um adicional de 30% (trinta por cento).
Art. 4º O artigo 25 da Lei Complementar Municipal nº. 67 de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 (...)
I – no Nível:
b) nível II – os Guardas Civis Municipais com mais de 14 anos de efetivo exercício no emprego, considerando os afastamentos decorrentes de acidente de trabalho.
Art. 5º Os incisos II e III do art. 27 da Lei Complementar Municipal nº. 67 de 23 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 (...)
(...)
II – Sub-comandante, privativa de Guarda Civil Municipal Nível IV — Inspetor; (NR)
III - Supervisor de Trânsito, privativa de Guarda Civil Municipal Nível III – Sub-lnspetor e, preferencialmente, com conhecimento na área. (NR)
(...)”
Art. 6º O art. 28 da Lei Complementar Municipal nº. 67 de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 Em caso de necessidade, para o bom desempenho da Guarda Civil Municipal, enquanto não forem providas as vagas para os níveis de Inspetor e Sub-Inspetor através das regras de enquadramento e de progressão vertical desta Lei, o Prefeito Municipal poderá designar, temporariamente, Guardas Municipais, a partir do nível I, com 10 anos ou mais de efetivo trabalho prestado, para o exercício das atribuições dos níveis vagos, respeitados os percentuais definidos nesta Lei.” (NR)
Art. 7º Fica criado o art. 28-A na Lei Complementar Municipal nº. 67 de 23 de dezembro de 2009, que vigorará com a seguinte redação:
“Art. 28-A Em caso de necessidade, para o bom desempenho da fiscalização do trânsito, o Prefeito Municipal poderá designar, temporariamente, Guardas Civis Municipais para essas funções” (NR)
Art. 8º Revogam-se o § 3º do inciso III do art. 4º, o § 1º do art. 10, o artigo 12, alínea “b”, inciso I do art. 25, os incisos II e III do art. 27 e o art. 28, todos da Lei Complementar Municipal nº. 67 de 23 de dezembro de 2009
Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
Santa Bárbara d’Oeste, 28 de janeiro de 2010.
MÁRIO CELSO HEINS
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Complementar nº 02/2010
Autógrafo nº 07/2010