LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 77 DE 28 DE JANEIRO DE 2010
MÁRIO CELSO HEINS, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 3º do inciso III do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº. 67 de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
(...)
III – (...)
(...)
§ 3° O Guarda Civil Municipal que se afastar pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) com problemas de saúde, deverá, de imediato, entregar ao Comandante da Guarda Civil a arma de fogo, o registro da referida arma, o porte da mesma e o registro estadual da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, os quais somente lhe serão devolvidos no momento de seu retorno, ficando a cargo do Comandante da Guarda Civil a devolução da mesma arma ou de outra substituta de igual calibre ou não.” (NR)
Art. 2º O § 1º do art. 10 da Lei Complementar Municipal nº. 67 de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 (...)
§ 1º A jornada de trabalho do Guarda Civil Municipal é de 12 horas, alternadas por 36 horas de descanso, sendo que durante a jornada de trabalho será concedido intervalo de 01 (uma) hora para descanso e refeição, sem a necessidade de marcação em cartão de ponto. (NR)
(...)”
Art. 3º O artigo 12 da Lei Complementar Municipal nº. 67 de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 Além do salário, o Guarda Civil Municipal perceberá os adicionais definidos na Consolidação das Leis do Trabalho e em legislação específica do Município, em especial aquela relativa à organização da fiscalização do trânsito, à qual acumulando-a, perceberá também um adicional de 30% (trinta por cento).
Art. 4º O artigo 25 da Lei Complementar Municipal nº. 67 de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 (...)
I – no Nível:
b) nível II – os Guardas Civis Municipais com mais de 14 anos de efetivo exercício no emprego, considerando os afastamentos decorrentes de acidente de trabalho.
Art. 5º Os incisos II e III do art. 27 da Lei Complementar Municipal nº. 67 de 23 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 (...)
(...)
II – Sub-comandante, privativa de Guarda Civil Municipal Nível IV — Inspetor; (NR)
III - Supervisor de Trânsito, privativa de Guarda Civil Municipal Nível III – Sub-lnspetor e, preferencialmente, com conhecimento na área. (NR)
(...)”
Art. 6º O art. 28 da Lei Complementar Municipal nº. 67 de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 Em caso de necessidade, para o bom desempenho da Guarda Civil Municipal, enquanto não forem providas as vagas para os níveis de Inspetor e Sub-Inspetor através das regras de enquadramento e de progressão vertical desta Lei, o Prefeito Municipal poderá designar, temporariamente, Guardas Municipais, a partir do nível I, com 10 anos ou mais de efetivo trabalho prestado, para o exercício das atribuições dos níveis vagos, respeitados os percentuais definidos nesta Lei.” (NR)
Art. 7º Fica criado o art. 28-A na Lei Complementar Municipal nº. 67 de 23 de dezembro de 2009, que vigorará com a seguinte redação:
“Art. 28-A Em caso de necessidade, para o bom desempenho da fiscalização do trânsito, o Prefeito Municipal poderá designar, temporariamente, Guardas Civis Municipais para essas funções” (NR)
Art. 8º Revogam-se o § 3º do inciso III do art. 4º, o § 1º do art. 10, o artigo 12, alínea “b”, inciso I do art. 25, os incisos II e III do art. 27 e o art. 28, todos da Lei Complementar Municipal nº. 67 de 23 de dezembro de 2009
Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
Santa Bárbara d’Oeste, 28 de janeiro de 2010.
MÁRIO CELSO HEINS
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Complementar nº 02/2010
Autógrafo nº 07/2010