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LEI COMPLEMENTAR Nº 145, 05 DE DEZEMBRO DE 2012
Assunto(s): Administração Municipal, Educação, Servidores Municipais
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 145 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 

Autoria: Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

Dispõe sobre a substituição do Anexo IV – Jornadas - da Lei Complementar Municipal nº 69 de 23 de dezembro de 2009, e dá outras providências”.

 

LUIS VANDERLEI LARGUESA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Em atedimento à Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008, que limita em 2/3 (dois terços) a jornada de trabalho dos docentes em sala de aula com alunos, fica o Anexo IV – Jornadas, incluso na Lei Complementar nº. 69 de 23 de dezembro de 2009, substituído pelo seguinte Anexo IV – Jornadas:

ANEXO IV – JORNADAS

TABELA I:

Refere-se à jornada de trabalho dos Professores de: Educação Básica I – PEB I, Educação Infantil e Ensino Fundamental e Educação Básica II – PEB II - Educação Especial

JORNADA

CAMPO DE ATUAÇÃO

DENOMINAÇÃO EMPREGO

HORAS COM ALUNOS

HTPC

HTPI

HTPL

TOTAL JORNADA SEMANAL

A

Educação Infantil – Tempo Integral

PEB I

26

4

6

4

40

A

Ensino Fundamental – tempo Integral

PEB I

26

4

6

4

40

A

Educação Especial

PEB II

26

4

6

4

40

B

Ensino Fundamental - Regular

PEB I

21

2

6

3

32

C

Educação Infantil - Regular

PEB I

16

2

4

2

24

Atende art. 89 da Lei Complementar nº 69/2009

Educação Infantil - Regular

PEB I

15

2

3,5

2

22,5

B

Educação de Jovens e Adultos - EJA

PEB I

21

2

6

3

32

D

Educação de Jovens e Adultos - EJA

PEB I

15

2

3

2

22

 

TABELA II:

Refere-se à jornada de trabalho dos Professores de Educação Básica II – PEB II das disciplinas de Artes, Inglês e Educação Física, lotados nos CIEPs – Centro Integral de Educação Pública e no CAIC – Centro de Atenção Integral à Criança.

JORNADA SEMANAL/Nº DE AULAS

JORNADA COM ALUNOS

HTPC

HTPI

 

HTPL

20

13

4

1

2

21

14

4

1

2

22

14

4

2

2

23

15

4

2

2

24

16

4

2

2

25

16

4

3

2

26

17

4

3

2

27

18

4

2

3

28

18

4

3

3

29

19

4

3

3

30

20

4

3

3

31

20

4

4

3

32

21

4

4

3

33

22

4

4

3

34

22

4

4

4

35

23

4

4

4

36

24

4

4

4

37

24

4

5

4

38

25

4

5

4

39

26

4

5

4

40

26

4

6

4

Art 2º As adequações do cumprimento da jornada serão regulamentadas através de Decreto do Executivo.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 05 de dezembro de 2012.

 

 

LUIS VANDERLEI LARGUESA

Prefeito Municipal

 

 

Projeto de Lei nº. 29/2012

Autógrafo nº. 98/2012

Autor
Executivo: PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
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