Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal n° 69 de 23 de dezembro de 2009 e dá outras providências”.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1ºO art. 20 da Lei Complementar Municipal nº. 69 de 23 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 A acumulação de cargos pelos Profissionais do Magistério, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, observará as seguintes exigências:
I – a somatória da jornada semanal dos cargos e/ou empregos acumulados não pode exceder o limite de 64 (sessenta e quatro) horas quando ocorrer acúmulo de cargos/docente no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, conforme instrução do artigo 6° da Lei Municipal nº 69 de 23 de dezembro de 2009;
II – deve haver compatibilidade de horários, consideradas também as horas de trabalho pedagógico que integram a jornada de trabalho;
III – deve ser observado o intervalo para trânsito entre os locais de exercício dos cargos e/ou empregos acumulados.
§ 1° - A responsabilidade pela legalidade da situação do docente em regime de acumulação é da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2° - Quando o acúmulo de cargos/funções for com outra esfera de educação, não há que ser analisado o limite de carga horária semanal”.
Art. 2ºO art. 47 da Lei Complementar Municipal nº. 69 de 23 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 A Secretaria Municipal de Educação, anualmente, fixará o Calendário Escolar, o qual deverá conter os dias letivos determinados pela legislação superior, as férias anuais regulamentares, o recesso escolar, os dias destinados ao planejamento e avaliação do Projeto de Gestão, bem como os feriados legalmente instituídos e outros que contribuem para composição dos dias letivos a serem cumpridos na unidade escolar.
§ 1° Os Docentes sujeitam-se ao cumprimento do Calendário Escolar disposto no “caput” deste artigo.
§ 2° Não se configuram horas extraordinárias de trabalho o tempo despendido pelos Docentes para o cumprimento do Calendário Escolar.
§ 3° O período de recesso escolar é considerado de efetivo exercício.
§ 4° No caso de suspensão de aulas por determinação superior, o Docente será normalmente remunerado e fica obrigado à reposição das aulas, para cumprimento do calendário escolar.
§ 5° O recesso escolar será concedido no mês de julho e dezembro, com a garantia de no mínimo 15 (quinze) dias no mês de julho, ressalvando o cumprimento dos dias letivos anuais para cada unidade escolar.
§ 6° As férias anuais dos profissionais do magistério serão gozadas no total de 30 dias no período de 02 a 31 de janeiro.”
Art. 3°Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o texto original do art. 20 e art. 47, todos da Lei Complementar Municipal nº. 69 de 23 de dezembro de 2009.
Santa Bárbara d’Oeste, 13 de agosto de 2013.
DENIS EDUARDO ANDIA
Prefeito Municipal
Autógrafo nº. 071/2013
Projeto de Lei nº. 031/2013
| Ato | Ementa | Data |
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