Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar Municipal nº. 69/2009, dando outras providências”.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° O §1º do artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° (...)
§1° O prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período, a critério da administração.
Art. 2° O inciso III do §1º do artigo 18 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 (...)
§1° (...)
III – não se encontrarem readaptados ou em processo de readaptação;”
Art. 3° O artigo 19 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 19 (...)
(...)
Parágrafo único. Para cada representante titular será nomeado um suplente”
Art. 4° O artigo 28 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 28 (...)(...)
Parágrafo único. Para fins da designação de que trata este artigo, o professor que já tenha cumprido estágio probatório em outro campo de atuação do magistério desta rede municipal de ensino está apto a ser designado para a função.”
Art. 5° O artigo 29 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 29 (...)
(...)
Parágrafo único. Para fins da designação de que trata este artigo, o professor que já tenha cumprido estágio probatório em outro campo de atuação do magistério desta rede municipal de ensino está apto a ser designado para a função.”
Art. 6° O artigo 30 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único e com a seguinte redação:
“Art. 30 (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
§1° (...)§2° (...)
I – (...)
II – com, no mínimo, 03 (três) anos de experiência docente na rede pública de ensino ou com, no mínimo 05 (cinco) anos de exercício em funções consideradas como especialista de educação;
III – ter sido aprovado no estágio probatório;
IV – com média aritmética de resultados acima de 70 (setenta), consideradas as três últimas avaliações de desempenho realizadas, quando a avaliação for contemplada em sua totalidade.”
§3° (...)
§4° Para fins da eleição de que trata este artigo, o professor que já tenha cumprido estágio probatório em outro campo de atuação do magistério desta rede municipal de ensino está apto a participar do processo de eleição.”
Art. 7° O artigo 31 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único e com a seguinte redação:
“Art. 31 (...)
§1º O mandato do Coordenador Pedagógico será de 03 (três) anos, sendo permitida apenas uma reeleição, com início dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a homologação, pelo Secretário Municipal de Educação, do resultado da eleição.”
§2º (...)
I – (...)
II – com, no mínimo, 03 (três) anos de experiência docente na rede pública de ensino ou com, no mínimo, 05 (cinco) anos de exercício em funções consideradas como especialista de educação;
III – ter sido aprovado no estágio probatório;
IV – com média aritmética de resultados acima de 70 (setenta), consideradas as três últimas avaliações de desempenho realizadas, quando a avaliação for contemplada em sua totalidade.”
Parágrafo único. Para fins da eleição de que trata este artigo, o professor que já tenha cumprido estágio probatório em outro campo de atuação do magistério desta rede municipal de ensino está apto a participar do processo de eleição.”
Art. 8° O inciso IV do artigo 35 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 (...)
(...)
IV – viabilizar o cumprimento de trabalho pedagógico coletivo no local de trabalho ou em dia e local designado pela Secretaria Municipal de Educação;”
Art. 9º O artigo 54 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo 5º com a seguinte redação:
“Art. 54 (...)
(...)
§5º Os docentes afastados por licença saúde por mais de 03 (três) anos consecutivos perderão a efetivação na escola, sendo que em caso de retorno ao trabalho, estes ficarão à disposição da Secretaria Municipal da Educação até a participação no subsequente processo de remoção.”
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 06 de dezembro de 2013.
DENIS EDUARDO ANDIA
Prefeito Municipal
Autógrafo nº. 147/2013
Projeto de Lei Complementar nº. 028/2013
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO Nº 7642, 04 DE ABRIL DE 2025 | “Dispõe sobre a Progressão Vertical da Guarda Civil Municipal, conforme art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 067/2009” | 04/04/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4688, 24 DE MARÇO DE 2025 | “Altera o art. 4º da Lei Municipal nº 3.477/2013, dando outras providências”. | 24/03/2025 |
PORTARIA Nº 34, 25 DE FEVEREIRO DE 2025 | Alterar a Portaria nº 059 de 17 abril de 2.024 que nomeia os Fiscais de Contratos das Secretarias Municipais. | 25/02/2025 |
DECRETO Nº 7632, 24 DE FEVEREIRO DE 2025 | “Fixa os Ponto Facultativos do exercício de 2.025”. | 24/02/2025 |
DECRETO Nº 7638, 26 DE MARÇO DE 2025 | “Altera o Decreto Municipal nº 7.573/2024 que nomeia os membros do Centro de Emergências em Saúde Pública – COE de Santa Bárbara d’Oeste”. | 26/03/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4687, 11 DE MARÇO DE 2025 | “Institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar no município de Santa Bárbara d’Oeste”. | 11/03/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4599, 20 DE MAIO DE 2024 | “Institui a Política de Transparência nas Escolas Públicas do Município de Santa Bárbara d’Oeste”. | 20/05/2024 |
DECRETO Nº 7532, 07 DE MARÇO DE 2024 | “Altera o inciso IV e acrescenta o § 5º ao artigo 4º do Decreto Municipal nº 6.751/2017, dando outras providências. | 07/03/2024 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4535, 30 DE NOVEMBRO DE 2023 | “Dispõe sobre a autorização de crianças e adolescentes que possuam transtorno alimentar poderem levar seu próprio alimento para Instituições de Ensino Públicas e Privadas, que forneçam refeições no Município de Santa Bárbara d´Oeste e dá outras providências”. | 30/11/2023 |
DECRETO Nº 7622, 20 DE JANEIRO DE 2025 | “Dispõe sobre a fixação da remuneração do Diretor Superintendente do Departamento de Água e Esgoto – DAE, conforme especifica” | 20/01/2025 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 351, 29 DE MAIO DE 2024 | “Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Bárbara d’Oeste, conforme especifica.” | 29/05/2024 |
DECRETO Nº 7532, 07 DE MARÇO DE 2024 | “Altera o inciso IV e acrescenta o § 5º ao artigo 4º do Decreto Municipal nº 6.751/2017, dando outras providências. | 07/03/2024 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 350, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 | “Dispõe sobre alteração do quadro das funções gratificadas constantes do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 66/2009 com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 330/2022, dando outras providências”. | 18/12/2023 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 349, 15 DE DEZEMBRO DE 2023 | “Altera a Lei Municipal nº 3922/2017 e as Leis Complementares Municipais nº 66/2009, nº 171/2013 e nº 215/2015, dando outras providências”. | 15/12/2023 |