Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar Municipal nº. 69/2009, dando outras providências”.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° O §1º do artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° (...)
§1° O prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período, a critério da administração.
Art. 2° O inciso III do §1º do artigo 18 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 (...)
§1° (...)
III – não se encontrarem readaptados ou em processo de readaptação;”
Art. 3° O artigo 19 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 19 (...)
(...)
Parágrafo único. Para cada representante titular será nomeado um suplente”
Art. 4° O artigo 28 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 28 (...)(...)
Parágrafo único. Para fins da designação de que trata este artigo, o professor que já tenha cumprido estágio probatório em outro campo de atuação do magistério desta rede municipal de ensino está apto a ser designado para a função.”
Art. 5° O artigo 29 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 29 (...)
(...)
Parágrafo único. Para fins da designação de que trata este artigo, o professor que já tenha cumprido estágio probatório em outro campo de atuação do magistério desta rede municipal de ensino está apto a ser designado para a função.”
Art. 6° O artigo 30 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único e com a seguinte redação:
“Art. 30 (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
§1° (...)§2° (...)
I – (...)
II – com, no mínimo, 03 (três) anos de experiência docente na rede pública de ensino ou com, no mínimo 05 (cinco) anos de exercício em funções consideradas como especialista de educação;
III – ter sido aprovado no estágio probatório;
IV – com média aritmética de resultados acima de 70 (setenta), consideradas as três últimas avaliações de desempenho realizadas, quando a avaliação for contemplada em sua totalidade.”
§3° (...)
§4° Para fins da eleição de que trata este artigo, o professor que já tenha cumprido estágio probatório em outro campo de atuação do magistério desta rede municipal de ensino está apto a participar do processo de eleição.”
Art. 7° O artigo 31 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único e com a seguinte redação:
“Art. 31 (...)
§1º O mandato do Coordenador Pedagógico será de 03 (três) anos, sendo permitida apenas uma reeleição, com início dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a homologação, pelo Secretário Municipal de Educação, do resultado da eleição.”
§2º (...)
I – (...)
II – com, no mínimo, 03 (três) anos de experiência docente na rede pública de ensino ou com, no mínimo, 05 (cinco) anos de exercício em funções consideradas como especialista de educação;
III – ter sido aprovado no estágio probatório;
IV – com média aritmética de resultados acima de 70 (setenta), consideradas as três últimas avaliações de desempenho realizadas, quando a avaliação for contemplada em sua totalidade.”
Parágrafo único. Para fins da eleição de que trata este artigo, o professor que já tenha cumprido estágio probatório em outro campo de atuação do magistério desta rede municipal de ensino está apto a participar do processo de eleição.”
Art. 8° O inciso IV do artigo 35 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 (...)
(...)
IV – viabilizar o cumprimento de trabalho pedagógico coletivo no local de trabalho ou em dia e local designado pela Secretaria Municipal de Educação;”
Art. 9º O artigo 54 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo 5º com a seguinte redação:
“Art. 54 (...)
(...)
§5º Os docentes afastados por licença saúde por mais de 03 (três) anos consecutivos perderão a efetivação na escola, sendo que em caso de retorno ao trabalho, estes ficarão à disposição da Secretaria Municipal da Educação até a participação no subsequente processo de remoção.”
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 06 de dezembro de 2013.
DENIS EDUARDO ANDIA
Prefeito Municipal
Autógrafo nº. 147/2013
Projeto de Lei Complementar nº. 028/2013
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 4715, 19 DE SETEMBRO DE 2025 | “Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar ao Orçamento do Município para o exercício de 2025 e dá outras providências” | 19/09/2025 |
DECRETO Nº 7712, 16 DE SETEMBRO DE 2025 | “Que autoriza o Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d' Oeste a proceder à abertura de crédito adicional suplementar conforme autorizado pelo artigo 6º, do Decreto nº 7610 de 06 de Dezembro de 2024 e da outras providências”. | 16/09/2025 |
DECRETO Nº 7711, 12 DE SETEMBRO DE 2025 | “Dispõe sobre a renumeração de dispositivos do Decreto Municipal 7.707 de 05 de setembro de 2.025, dando outras providências.” | 12/09/2025 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 359, 05 DE SETEMBRO DE 2025 | “Altera o quantitativo de empregos previstos na Lei Complementar Municipal nº 66/2009, conforme especifica”. | 05/09/2025 |
DECRETO Nº 7700, 20 DE AGOSTO DE 2025 | “Acrescenta os §º 1º e 2º ao artigo 2º do Decreto Municipal nº 7.698 de 13 de agosto de 2025, dando outras providências.” | 20/08/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4722, 10 DE OUTUBRO DE 2025 | “Denomina a Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI Conjunto Habitacional dos Trabalhadores como ‘EMEI Prof.ª Rosangela Aparecida Vendramel Pereira’, dando outras providências”. | 10/10/2025 |
DECRETO Nº 7718, 02 DE SETEMBRO DE 2025 | “Dispõe sobre a criação da Escola Municipal de Educação Infantil no Conjunto Habitacional dos Trabalhadores, dando outras providências.” | 02/09/2025 |
DECRETO Nº 7638, 26 DE MARÇO DE 2025 | “Altera o Decreto Municipal nº 7.573/2024 que nomeia os membros do Centro de Emergências em Saúde Pública – COE de Santa Bárbara d’Oeste”. | 26/03/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4687, 11 DE MARÇO DE 2025 | “Institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar no município de Santa Bárbara d’Oeste”. | 11/03/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4599, 20 DE MAIO DE 2024 | “Institui a Política de Transparência nas Escolas Públicas do Município de Santa Bárbara d’Oeste”. | 20/05/2024 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 358, 15 DE AGOSTO DE 2025 | “Dispõe sobre a alteração das Leis Complementares Municipais nº 66/2009, 126/2011 e 228/2015 e Leis Municipais nº 3.081/2009 e nº 3.922/2017 e revoga a Lei Municipal nº 3.148/2009, dando outras providências” | 15/08/2025 |
DECRETO Nº 7622, 20 DE JANEIRO DE 2025 | “Dispõe sobre a fixação da remuneração do Diretor Superintendente do Departamento de Água e Esgoto – DAE, conforme especifica” | 20/01/2025 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 351, 29 DE MAIO DE 2024 | “Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Bárbara d’Oeste, conforme especifica.” | 29/05/2024 |
DECRETO Nº 7532, 07 DE MARÇO DE 2024 | “Altera o inciso IV e acrescenta o § 5º ao artigo 4º do Decreto Municipal nº 6.751/2017, dando outras providências. | 07/03/2024 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 350, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 | “Dispõe sobre alteração do quadro das funções gratificadas constantes do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 66/2009 com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 330/2022, dando outras providências”. | 18/12/2023 |