Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar Municipal nº. 69/2009, dando outras providências”.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° O §1º do artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° (...)
§1° O prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período, a critério da administração.
Art. 2° O inciso III do §1º do artigo 18 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 (...)
§1° (...)
III – não se encontrarem readaptados ou em processo de readaptação;”
Art. 3° O artigo 19 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 19 (...)
(...)
Parágrafo único. Para cada representante titular será nomeado um suplente”
Art. 4° O artigo 28 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 28 (...)(...)
Parágrafo único. Para fins da designação de que trata este artigo, o professor que já tenha cumprido estágio probatório em outro campo de atuação do magistério desta rede municipal de ensino está apto a ser designado para a função.”
Art. 5° O artigo 29 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 29 (...)
(...)
Parágrafo único. Para fins da designação de que trata este artigo, o professor que já tenha cumprido estágio probatório em outro campo de atuação do magistério desta rede municipal de ensino está apto a ser designado para a função.”
Art. 6° O artigo 30 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único e com a seguinte redação:
“Art. 30 (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
§1° (...)§2° (...)
I – (...)
II – com, no mínimo, 03 (três) anos de experiência docente na rede pública de ensino ou com, no mínimo 05 (cinco) anos de exercício em funções consideradas como especialista de educação;
III – ter sido aprovado no estágio probatório;
IV – com média aritmética de resultados acima de 70 (setenta), consideradas as três últimas avaliações de desempenho realizadas, quando a avaliação for contemplada em sua totalidade.”
§3° (...)
§4° Para fins da eleição de que trata este artigo, o professor que já tenha cumprido estágio probatório em outro campo de atuação do magistério desta rede municipal de ensino está apto a participar do processo de eleição.”
Art. 7° O artigo 31 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único e com a seguinte redação:
“Art. 31 (...)
§1º O mandato do Coordenador Pedagógico será de 03 (três) anos, sendo permitida apenas uma reeleição, com início dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a homologação, pelo Secretário Municipal de Educação, do resultado da eleição.”
§2º (...)
I – (...)
II – com, no mínimo, 03 (três) anos de experiência docente na rede pública de ensino ou com, no mínimo, 05 (cinco) anos de exercício em funções consideradas como especialista de educação;
III – ter sido aprovado no estágio probatório;
IV – com média aritmética de resultados acima de 70 (setenta), consideradas as três últimas avaliações de desempenho realizadas, quando a avaliação for contemplada em sua totalidade.”
Parágrafo único. Para fins da eleição de que trata este artigo, o professor que já tenha cumprido estágio probatório em outro campo de atuação do magistério desta rede municipal de ensino está apto a participar do processo de eleição.”
Art. 8° O inciso IV do artigo 35 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 (...)
(...)
IV – viabilizar o cumprimento de trabalho pedagógico coletivo no local de trabalho ou em dia e local designado pela Secretaria Municipal de Educação;”
Art. 9º O artigo 54 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo 5º com a seguinte redação:
“Art. 54 (...)
(...)
§5º Os docentes afastados por licença saúde por mais de 03 (três) anos consecutivos perderão a efetivação na escola, sendo que em caso de retorno ao trabalho, estes ficarão à disposição da Secretaria Municipal da Educação até a participação no subsequente processo de remoção.”
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 06 de dezembro de 2013.
DENIS EDUARDO ANDIA
Prefeito Municipal
Autógrafo nº. 147/2013
Projeto de Lei Complementar nº. 028/2013
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 7808, 16 DE SETEMBRO DE 2026 | Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas pelas chuvas intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, nos termos da legislação vigente, dando outras providências. | 16/09/2026 |
| DECRETO Nº 7806, 09 DE SETEMBRO DE 2026 | Delega competência, conforme especifica. | 09/09/2026 |
| PORTARIA Nº 265, 02 DE SETEMBRO DE 2026 | Designar para a Comissão de Monitoramento e Avaliação das parcerias relacionadas a Secretaria Municipal de Saúde. | 02/09/2026 |
| PORTARIA Nº 264, 02 DE SETEMBRO DE 2026 | Designar para a Comissão de Seleção da Secretaria Municipal de Saúde | 02/09/2026 |
| PORTARIA Nº 263, 01 DE SETEMBRO DE 2026 | Designar, conforme disposto no artigo 158 da Lei Federal nº 14.133/2021, a Comissão de Apuração e Responsabilidade da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, com a responsabilidade de dirigir a apuração de eventual responsabilidade do seguinte processo: Processo Administrativo nº 13973/2026 – Empresa MIB CONTROL LTDA., inscrita no CNPJ nº 50.705.724/0001-09, ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 255/25. | 01/09/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 4771, 04 DE MARÇO DE 2026 | Institui o Programa Municipal de Prevenção contra a Prática de Atentados Violentos nas Dependências das Escolas Municipais de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências | 04/03/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 4769, 04 DE MARÇO DE 2026 | Institui o Programa Municipal ‘Escolas com Adaptação Climática’ (ECOA) e estabelece diretrizes para a adaptação e resiliência da infraestrutura das unidades escolares da rede municipal de ensino frente às mudanças climáticas, e dá outras providências | 04/03/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 4722, 10 DE OUTUBRO DE 2025 | “Denomina a Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI Conjunto Habitacional dos Trabalhadores como ‘EMEI Prof.ª Rosangela Aparecida Vendramel Pereira’, dando outras providências”. | 10/10/2025 |
| DECRETO Nº 7718, 02 DE SETEMBRO DE 2025 | “Dispõe sobre a criação da Escola Municipal de Educação Infantil no Conjunto Habitacional dos Trabalhadores, dando outras providências.” | 02/09/2025 |
| DECRETO Nº 7638, 26 DE MARÇO DE 2025 | “Altera o Decreto Municipal nº 7.573/2024 que nomeia os membros do Centro de Emergências em Saúde Pública – COE de Santa Bárbara d’Oeste”. | 26/03/2025 |
| PORTARIA Nº 262, 01 DE SETEMBRO DE 2026 | Nomeia FERNANDA CRISTINA LOPES, como CONTROLADOR INTERNO junto a Secretaria Municipal de Gestão Estratégica. | 01/09/2026 |
| INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, 26 DE AGOSTO DE 2026 | “Dispõe sobre horários e turnos de trabalho nas unidades de pronto-atendimento municipais e na central de transporte de urgência, e dá outras providências”. | 26/08/2026 |
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