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LEI COMPLEMENTAR Nº 166, 06 DE DEZEMBRO DE 2013
Assunto(s): Administração Municipal, Educação, Servidores Municipais
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 166 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Autoria: Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

 

Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar Municipal nº. 69/2009, dando outras providências”.

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° O §1º do artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8° (...)

§1° O prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período, a critério da administração.

Art. 2° O inciso III do §1º do artigo 18 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 (...)

§1° (...)

III – não se encontrarem readaptados ou em processo de readaptação;”

Art. 3° O artigo 19 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 19 (...)

(...)

Parágrafo único. Para cada representante titular será nomeado um suplente”

Art. 4° O artigo 28 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:

                  “Art. 28 (...)

(...)

Parágrafo único. Para fins da designação de que trata este artigo, o professor que já tenha cumprido estágio probatório em outro campo de atuação do magistério desta rede municipal de ensino está apto a ser designado para a função.”

Art. 5° O artigo 29 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 29 (...)

                   (...)

Parágrafo único. Para fins da designação de que trata este artigo, o professor que já tenha cumprido estágio probatório em outro campo de atuação do magistério desta rede municipal de ensino está apto a ser designado para a função.”

Art. 6° O artigo 30 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único e com a seguinte redação:

Art. 30 (...)

I – (...)

II – (...)

III – (...)

                    §1° (...)

§2° (...)

I – (...)

II – com, no mínimo, 03 (três) anos de experiência docente na rede pública de ensino ou com, no mínimo 05 (cinco) anos de exercício em funções consideradas como especialista de educação;

III – ter sido aprovado no estágio probatório;

IV – com média aritmética de resultados acima de 70 (setenta), consideradas as três últimas avaliações de desempenho realizadas, quando a avaliação for contemplada em sua totalidade.

§3° (...)

§4° Para fins da eleição de que trata este artigo, o professor que já tenha cumprido estágio probatório em outro campo de atuação do magistério desta rede municipal de ensino está apto a participar do processo de eleição.”

Art. 7° O artigo 31 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único e com a seguinte redação:

Art. 31 (...)

§1º O mandato do Coordenador Pedagógico será de 03 (três) anos, sendo permitida apenas uma reeleição, com início dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a homologação, pelo Secretário Municipal de Educação, do resultado da eleição.”

§2º (...)

I – (...)

II – com, no mínimo, 03 (três) anos de experiência docente na rede pública de ensino ou com, no mínimo, 05 (cinco) anos de exercício em funções consideradas como especialista de educação;

III – ter sido aprovado no estágio probatório;

IV – com média aritmética de resultados acima de 70 (setenta), consideradas as três últimas avaliações de desempenho realizadas, quando a avaliação for contemplada em sua totalidade.

Parágrafo único. Para fins da eleição de que trata este artigo, o professor que já tenha cumprido estágio probatório em outro campo de atuação do magistério desta rede municipal de ensino está apto a participar do processo de eleição.”

Art. 8° O inciso IV do artigo 35 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35 (...)

(...)

IV – viabilizar o cumprimento de trabalho pedagógico coletivo no local de trabalho ou em dia e local designado pela Secretaria Municipal de Educação;

Art. 9º O artigo 54 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo 5º com a seguinte redação:

Art. 54 (...)

(...)

§5º Os docentes afastados por licença saúde por mais de 03 (três) anos consecutivos perderão a efetivação na escola, sendo que em caso de retorno ao trabalho, estes ficarão à disposição da Secretaria Municipal da Educação até a participação no subsequente processo de remoção.”

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Bárbara d’Oeste, 06 de dezembro de 2013.

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito Municipal

 

 

Autógrafo nº. 147/2013

Projeto de Lei Complementar nº. 028/2013

 

Autor
Executivo: PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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