LEI COMPLEMENTAR Nº 171 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013
Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Dispõe sobre o quadro de funções de confiança da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, dando outras providências”.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Nos termos do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, bem como ao artigo 115, inciso V da Constituição do Estado de São Paulo, o regramento das funções de confiança, que integram o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, é estabelecido pela presente lei.
§1º Entende-se por funções de confiança, as funções a serem ocupadas por integrantes do quadro de pessoal efetivo da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste para o desempenho das chefias de Setor, de Seção e das Unidades Administrativas Autônomas da Administração Pública Municipal, por nomeação do Prefeito Municipal.Art. 2º Ficam criadas na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste as seguintes funções de confiança de chefias inferiores, devidamente gratificadas, a seguir dispostas:
II – QUADRO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA – CHEFIAS INFERIORES
DENOMINAÇÃO |
QTDE. |
REF. |
VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA |
|
1 |
III |
Secretaria de Governo |
Chefe de Seção Operacional |
1 |
III |
Secretaria de Governo |
|
1 |
I |
|
|
1 |
I |
|
Chefe de Setor de Contabilidade |
1 |
VII |
Secretaria de Fazenda |
Chefe de Setor de Dívida Ativa |
1 |
VI |
Secretaria de Fazenda |
Chefe de Setor de Tesouraria |
1 |
VII |
Secretaria de Fazenda |
Chefe de Setor de Tributação |
1 |
VI |
Secretaria de Fazenda |
|
1 |
VI |
|
Chefe de Setor de Convênios |
1 |
|
|
|
1 |
VI |
|
Chefe da Junta Militar |
1 |
III |
|
Chefe de Seção de Arquivo Geral/Intermediário |
1 |
I |
Secretaria de Administração |
Chefe de Seção de Arquivo Histórico/Permanente |
1 |
I |
Secretaria de Administração |
Chefe de Seção de Cadastro |
1 |
VI |
Secretaria de Administração |
Chefe de Seção de Cálculo Trabalhista |
1 |
III |
|
|
1 |
VIII |
Secretaria de Administração |
|
1 |
V |
Secretaria de Administração |
|
1 |
VIII |
Secretaria de Administração |
|
1 |
V |
Secretaria de Administração |
Chefe de Setor de Transportes Públicos |
1 |
VI |
Secretaria de Administração |
Chefe de Seção de Seleção e Recrutamento |
1 |
VI |
Secretaria de Administração |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 |
|
|
Chefe de Setor de Avaliação de Desempenho e Carreira |
1 |
VII |
Secretaria de Administração |
Chefe de Setor de Compras |
1 |
VII |
Secretaria de Administração |
Chefe de Setor de Folha de Pagamento |
1 |
VII |
Secretaria de Administração |
Chefe de Setor de Licitação |
1 |
VII |
Secretaria de Administração |
Chefe de Setor de Protocolo |
1 |
V |
|
Chefe de Seção de Geoprocessamento |
1 |
III |
Secretaria de Planejamento Urbano |
|
1 |
VI |
Secretaria de Planejamento Urbano |
|
1 |
II |
Secretaria de Planejamento Urbano |
|
1 |
IX |
Secretaria de Planejamento Urbano |
|
|
|
|
|
|
|
|
Chefe de Centro de Especialidades Odontológicas |
1 |
IX |
Secretaria de Saúde |
|
1 |
V |
Secretaria de Saúde |
Chefe de Seção de Comunicação Interna |
1 |
|
Secretaria de Saúde |
Chefe de Seção de Controle de Pessoal |
1 |
III |
Secretaria de Saúde |
|
1 |
I |
Secretaria de Saúde |
Chefe de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU |
1 |
V |
Secretaria de Saúde |
|
|
|
|
Chefe de Setor de Almoxarifado |
1 |
V |
|
Chefe de Setor de Atendimento Domiciliar |
1 |
VI |
Secretaria de Saúde |
Chefe de Setor de Auditoria e Controle |
1 |
V |
Secretaria de Saúde |
|
1 |
VIII |
Secretaria de Saúde |
Chefe de Setor de Contratos e Convênios |
1 |
IV |
Secretaria de Saúde |
|
1 |
VIII |
Secretaria de Saúde |
Chefe de Setor de Desenvolvimento de Projetos Estratégicos |
1 |
VII |
Secretaria de Saúde |
Chefe de Setor de Educação Permanente |
1 |
|
Secretaria de Saúde |
Chefe de Setor de Faturamento |
1 |
V |
Secretaria de Saúde |
Chefe de Setor de Gestão de Pessoas |
1 |
VII |
Secretaria de Saúde |
|
1 |
IV |
Secretaria de Saúde |
Chefe de Setor de Saúde da Mulher |
1 |
VI |
Secretaria de Saúde |
Chefe de Setor de Transporte Sanitário |
1 |
|
Secretaria de Saúde |
Chefe de Setor de Vigilância Epidemiológica |
1 |
|
Secretaria de Saúde |
Chefe de Setor de Vigilância Sanitária, Vigilância de Saúde do Trabalhador e Vigilância Ambiental e Saneamento Básico |
1 |
|
Secretaria de Saúde |
Chefe de Unidade Básica de Saúde |
|
V |
Secretaria de Saúde |
|
|
|
|
Chefe do Ambulatório Médico de Doenças Infecto Contagiosas |
1 |
|
Secretaria de Saúde |
Chefe de Centro de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - CCFV |
2 |
V |
Secretaria de Promoção Social |
Chefe de Centro de Referência de Assistência Social |
5 |
VII |
Secretaria de Promoção Social |
Chefe de Centro de Referência Especializado de Assistência Social |
|
VII |
Secretaria de Promoção Social |
Chefe de Seção de Apoio a Terceira Idade |
1 |
VII |
Secretaria de Promoção Social |
Chefe de Seção de Controle de Convênios |
1 |
II |
Secretaria de Promoção Social |
Chefe de Seção de Transferência de Renda e Benefícios |
1 |
VII |
Secretaria de Promoção Social |
Chefe de Seção de Suprimentos |
1 |
V |
Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Civil |
Chefe de Seção de Vigilância Patrimonial |
2 |
III |
Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Civil |
Chefe de Seção de Apoio ao Empreendedorismo |
1 |
I |
Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
Chefe de Setor de Implementação e Gestão de Projetos |
1 |
VI |
Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
Chefe de Setor de Relações do Emprego |
1 |
V |
Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
Chefe de Seção de Manutenção Elétrica |
1 |
V |
Secretaria de Obras e Serviços |
Chefe de Seção de Suprimentos e Gestão de Contratos |
1 |
V |
Secretaria de Obras e Serviços |
Chefe de Setor de Estradas Municipais (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 216, 28 DE MAIO DE 2015) |
1 |
V |
Secretaria de Obras e Serviços |
Chefe de Setor de Guias e Sarjetas |
1 |
V |
Secretaria de Obras e Serviços |
Chefe de Setor de Pavimentação |
1 |
V |
Secretaria de Obras e Serviços |
Chefe de Setor de Próprios Públicos |
1 |
V |
Secretaria de Obras e Serviços |
Chefe de Seção de Controle de Pessoal |
1 |
III |
Secretaria de Meio Ambiente |
Chefe de Setor de Arborização Urbana |
1 |
V |
Secretaria de Meio Ambiente |
Chefe de Setor de Aterros e Destinação de Resíduos |
1 |
V |
Secretaria de Meio Ambiente |
Chefe de Setor de Coleta |
1 |
V |
Secretaria de Meio Ambiente |
Chefe de Setor de Conservação Ambiental Urbana |
1 |
V |
Secretaria de Meio Ambiente |
Chefe de Setor de Parques e Jardins |
1 |
V |
Secretaria de Meio Ambiente |
Chefe de Setor de Viveiro Municipal |
1 |
V |
Secretaria de Meio Ambiente |
Chefe de Setor de Bibliotecas Municipais |
1 |
VI |
Secretaria de Cultura e Turismo |
Chefe de Seção de Apoio Operacional |
1 |
V |
Secretaria de Cultura e Turismo |
|
2 |
III |
Secretaria de Cultura e Turismo |
Chefe do Museu da Imigração e Centro de Memória |
1 |
II |
Secretaria de Cultura e Turismo |
Chefe de Setor de Campeonatos Municipais |
1 |
VI |
Secretaria de Esportes e Lazer |
Chefe de Setor de Manutenção e Zeladoria |
1 |
|
Secretaria de Esportes e Lazer |
Chefe de Setor de Programas Esportivos |
1 |
VI |
Secretaria de Esportes e Lazer |
Chefe de Setor de Programas Paraesportivos |
1 |
|
Secretaria de Esportes e Lazer |
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
|||
Chefe de Seção de Correspondência e Zeladoria(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
1 | II | Secretaria de Administração |
Chefe de Setor de Insumos(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 216, 28 DE MAIO DE 2015) | 1 | V | Secretaria de Saúde |
Chefe do Núcleo de Educação em Saúde (Promoção e Prevenção)(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
1 | V | Secretaria de Saúde |
Chefe de Setor de Saúde da Família(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 216, 28 DE MAIO DE 2015) | 1 | IX | Secretaria de Saúde |
Chefe de Setor de Saúde Bucal(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 216, 28 DE MAIO DE 2015) | 1 | IX | Secretaria de Saúde |
Chefe de Setor de Assistência Farmacêutica (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 216, 28 DE MAIO DE 2015) | 1 | VII | Secretaria de Saúde |
Chefe do Centro de Especialidades(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 216, 28 DE MAIO DE 2015) | 1 | VI | Secretaria de Saúde |
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
|||
Chefe do Centro de Reabilitação(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 216, 28 DE MAIO DE 2015) | 1 | VI | Secretaria de Saúde |
Chefe de Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 216, 28 DE MAIO DE 2015) | 1 | VII | Secretaria de Promoção Social |
Chefe de Seção Orçamentária(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 216, 28 DE MAIO DE 2015) | 1 | III | Secretaria de Promoção Social |
Chefe de Seção de Planejamento e Execução de Receita(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
1 |
III |
Fazenda |
Chefe de Setor de Planejamento e Execução de Despesa (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
1 |
VI |
Fazenda |
Chefe de Setor de Acompanhamento de Planos e Conselhos Municipais(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
1 |
II |
Justiça e Relações Institucionais |
Chefe de Setor de Acompanhamento de Políticas Habitacionais(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
1 |
II |
Justiça e Relações Institucionais |
Chefe de Setor de Arquivo Público Municipal (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
1 |
V |
Justiça e Relações Institucionais |
Chefe de Setor de Proteção ao Consumidor - Procon (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
1 |
V |
Justiça e Relações Institucionais |
Chefe de Setor de Exames e Diagnósticos(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
1 |
VI |
Saúde |
Chefe de Setor de Combate de Vetores(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
1 |
VIII |
Saúde |
Chefe de Setor de Controle e Bem Estar Animal(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
1 |
VIII |
Saúde |
Chefe de Unidade Básica de Saúde(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
20 |
VI |
Saúde |
Chefe Setor de Atenção Psicossocial Adulto(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
1 |
VI |
Saúde |
Chefe Setor de Atenção Psicossocial Infanto Juvenil(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
1 |
VI |
Saúde |
Chefe Setor de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
1 |
VI |
Saúde |
Líder de Equipe com Responsabilidade Técnica na Área de Enfermagem - Atenção Básica a Saúde(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
1 |
VII |
Saúde |
Líder de Equipe com Responsabilidade Técnica na Área de Enfermagem - Atenção Especializada(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
1 |
VII |
Saúde |
Líder de Equipe com Responsabilidade Técnica na Área de Enfermagem - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
1 |
V |
Saúde |
Líder de Equipe com Responsabilidade Técnica na Área de Enfermagem - Unidade de Pronto Atendimento(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
2 |
|
Saúde |
Líder de Equipe com Responsabilidade Técnica de Área Médica - Atenção Básica a Saúde(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
1 |
Adicional de R$3.200,00 sobre o último salário |
Saúde |
Líder de Equipe com Responsabilidade Técnica na Área Médica - Atenção Especializada(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
1 |
Adicional de R$3.200,00 sobre o último salário |
Saúde |
Líder com Responsabilidade Técnica na Área Médica - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
1 |
Adicional de R$3.200,00 sobre o último salário |
Saúde |
Líder de Equipe com Responsabilidade Técnica na Área Médica - Unidade de Pronto Atendimento(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
2 |
Adicional de 15% do valor do salário base de médico socorrista com exercício de 160 horas por mês. |
Saúde |
§1º. Atendendo ao princípio da eficiência, para a ocupação das funções de confiança previstas neste artigo é imprescindível a escolaridade mínima igual ou superior a escolaridade exigida em concurso público para a admissão dos subordinados, bem como de comprovação de conhecimentos na área de atuação ou habilitação profissional.
§2º. A nomeação dos funcionários públicos efetivos para o desempenho das funções de confiança dispostas neste artigo dar-se-á mediante ato do Prefeito Municipal expedido através da competente Portaria de nomeação, após indicação fundamentada do respectivo Secretário Municipal e com a anuência do chefe de Departamento ou de Divisão vinculado.
§ 3º A remuneração dos servidores ocupantes de funções de confiança referidas na presente lei complementar fica limitada ao teto municipal.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
Art. 3º As funções de confiança dispostas no artigo 2º são vinculadas administrativa e diretamente aos Chefes de Departamento ou Chefes de Divisão das respectivas Secretarias Municipais, conforme dispõe a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste fixada em legislação específica.
Art. 4º No âmbito da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, é vedada a nomeação ou designação para ocupação de funções de confiança de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do mediato e imediato superior hierárquico.
Art. 5º Os valores das gratificações referentes às funções de confiança das chefias inferiores dispostas no artigo 2º desta Lei constituem-se de valores variáveis correspondentes a diferença entre o salário base do funcionário nomeado e a referência salarial fixada para a função, sendo que esta consta de quadro próprio titulado como Anexo I, o qual faz parte integrante da presente lei, cujos valores serão automaticamente reajustados quando da correção salarial referente ao dissídio anual e de acordo com o percentual de reajuste concedido.
Art. 6º O funcionário público efetivo nomeado para assumir Chefia de Setor, Chefia de Seção e Chefia de Unidade Administrativa Autônoma poderá optar como gratificação pela diferença entre o valor descrito na referência salarial para a função e o seu salário base ou pelo valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre seu salário base.
Art. 7º As atribuições sumárias das funções de confiança de Chefia de Setor e Chefia de Seção constam do quadro próprio titulado como Anexo II, o qual faz parte integrante da presente lei.
Art. 8º Fica vedada a cumulatividade de gratificações.
Art. 9º O funcionário público efetivo nomeado para o exercício de função de confiança, quando da revogação de sua nomeação, retornará para o seu posto de origem, vedada a incorporação de qualquer vantagem pecuniária auferida em razão do citado exercício.
Art. 10 As funções de confiança no âmbito do DAE – Departamento de Água e Esgoto e da Secretaria Municipal de Educação são reguladas por leis específicas.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações específicas, consignadas no orçamento vigente e futuros, suplementadas, se necessário.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 12 de dezembro de 2013.
DENIS EDUARDO ANDIA
Prefeito Municipal
Autógrafo nº. 145/2013
Projeto de Lei Complementar nº. 022/2013
ANEXO I
Referências salariais – chefias inferiores
eferências salariais |
Valor (R$) |
I |
1.790,00 |
II |
2.160,00 |
III |
2.450,00 |
IV |
2.720,00 |
V |
3.180,00 |
VI |
3.650,00 |
VII |
4.270,00 |
VIII |
4.960,00 |
IX |
5.660,00 |
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE CHEFIAS INFERIORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA D’OESTE
Chefias |
Atribuições |
Chefe de Setor |
Assistir o Chefe de Departamento em assuntos de sua atribuição; mantendo-o informado quanto ao andamento dos serviços do setor; distribuir as tarefas aos subordinados, bem como orientar e supervisionar sua execução dentro do Setor; sugerir a adoção de procedimentos que visem à melhoria na execução das respectivas atividades do setor; assegurar o cumprimento das normas emanadas da autoridade superior; promover o constante aperfeiçoamento dos servidores lotados no setor; desempenhar outras atribuições decorrentes do exercício da função.
|
Chefe de Seção |
Assistir o Chefe de Departamento ou em assuntos de sua atribuição, mantendo-o informado quanto ao andamento dos serviços da seção; distribuir as tarefas aos subordinados, bem como orientar e supervisionar sua execução dentro da seção; sugerir a adoção de procedimentos que visem à melhoria na execução das respectivas atividades dentro da seção; assegurar o cumprimento das normas emanadas da autoridade superior; promover o constante aperfeiçoamento dos servidores lotados na seção; desempenhar outras atribuições decorrentes do exercício da função.
|
Chefe de Unidade Administrativa Autônoma - |
Assistir o Chefe de Departamento ou de Divisão em assuntos de sua atribuição, mantendo-o informado quanto ao andamento dos serviços da seção; distribuir as tarefas aos subordinados, bem como orientar e supervisionar sua execução dentro da seção; sugerir a adoção de procedimentos que visem à melhoria na execução das respectivas atividades dentro da seção; assegurar o cumprimento das normas emanadas da autoridade superior; promover o constante aperfeiçoamento dos servidores lotados na seção; desempenhar outras atribuições decorrentes do exercício da função. |
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
DECRETO Nº 7653, 24 DE ABRIL DE 2025 | “Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade do Concurso Público nº 001/2023, para o preenchimento do emprego de Médico de diversas especialidades”. | 24/04/2025 |
DECRETO Nº 7642, 04 DE ABRIL DE 2025 | “Dispõe sobre a Progressão Vertical da Guarda Civil Municipal, conforme art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 067/2009” | 04/04/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4688, 24 DE MARÇO DE 2025 | “Altera o art. 4º da Lei Municipal nº 3.477/2013, dando outras providências”. | 24/03/2025 |
PORTARIA Nº 34, 25 DE FEVEREIRO DE 2025 | Alterar a Portaria nº 059 de 17 abril de 2.024 que nomeia os Fiscais de Contratos das Secretarias Municipais. | 25/02/2025 |
DECRETO Nº 7632, 24 DE FEVEREIRO DE 2025 | “Fixa os Ponto Facultativos do exercício de 2.025”. | 24/02/2025 |
DECRETO Nº 7622, 20 DE JANEIRO DE 2025 | “Dispõe sobre a fixação da remuneração do Diretor Superintendente do Departamento de Água e Esgoto – DAE, conforme especifica” | 20/01/2025 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 351, 29 DE MAIO DE 2024 | “Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Bárbara d’Oeste, conforme especifica.” | 29/05/2024 |
DECRETO Nº 7532, 07 DE MARÇO DE 2024 | “Altera o inciso IV e acrescenta o § 5º ao artigo 4º do Decreto Municipal nº 6.751/2017, dando outras providências. | 07/03/2024 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 350, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 | “Dispõe sobre alteração do quadro das funções gratificadas constantes do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 66/2009 com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 330/2022, dando outras providências”. | 18/12/2023 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 349, 15 DE DEZEMBRO DE 2023 | “Altera a Lei Municipal nº 3922/2017 e as Leis Complementares Municipais nº 66/2009, nº 171/2013 e nº 215/2015, dando outras providências”. | 15/12/2023 |