DECRETO Nº 6554 DE 15 DE OUTUBRO DE 2015
“Dispõe sobre a regulamentação do Dia do Servidor Público de Santa Bárbara d’Oeste, dando outras providências”.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste/SP, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e;
Considerando o que dispõe o artigo 236 da Lei Federal nº. 8112, de 11 de dezembro de 1990;
Considerando que o dia 28 (vinte e oito) de outubro é o dia em que é comemorado o Dia do Servidor Público;
Considerando ainda a necessidade de regulamentar o dia do Servidor Público Municipal;
D E C R E T A:
Art. 1º Em virtude da dedicação de dia ao Servidor Público, fica estabelecido recesso das atividades ao funcionalismo público municipal da administração direta e indireta, no dia 28 (vinte e oito) de outubro de cada ano, sem prejuízo dos vencimentos.
Parágrafo único. O dia de recesso de que trata o caput deste artigo ocorrerá por antecipação na segunda-feira quando a data recair às terças-feiras e postergado para a sexta-feira quando recair às quartas e quintas-feiras.
Art. 2º Excluem-se do recesso das atividades os seguintes serviços Guarda Civis Municipal, Pronto Socorro Municipal, Velório Municipal, Serviços de Cemitério e remoção de lixo, Tratamento de Água e Esgoto, Manutenção e Equipes de Emergência do Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste – DAE e outros serviços entendidos como imprescindíveis e expressamente definidos pelos Secretários Municipais e Diretor Superintendente da administração indireta.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, poderá haver escala de trabalho, sendo que os Secretários Municipais e Diretor Superintendente da administração indireta deverão nomear os empregados que trabalharão durante o referido recesso, sendo que a não apresentação será considerada falta.
Art. 3º Os servidores públicos que atuarem nos serviços atrelados ao artigo 2º terão direito ao repouso das horas trabalhadas no recesso até 31 de dezembro do ano corrente.
Parágrafo único. Em hipótese alguma haverá conversão das horas de descanso previstas no “caput” deste artigo em remuneração, nem tampouco as horas trabalhadas serão consideradas como extraordinárias.
Art. 4º Em caso de excepcional interesse público, o recesso poderá ser revogado total ou parcialmente.
Art. 5º Esta Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 15 de outubro de 2015.
DENIS EDUARDO ANDIA
Prefeito Municipal