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Atualizado em: 27/09/2022 às 13h08
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LEI ORDINÁRIA Nº 4287, 30 DE MARÇO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal, Efemérides/Eventos , Idosos/Terceira Idade
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 4.287 DE 30 DE MARÇO DE 2022
Poder Legislativo
Ver. Oswaldo Bachin Filho
“Bachin Jr.”
“Dispõe sobre a criação da Campanha Educativa ‘Multa Moral’ nos Estacionamentos Públicos e Privados, em vagas destinadas a pessoas idosas e portadores de deficiência ”


RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica criada a campanha "MULTA MORAL" de educação no trânsito visando o respeito às vagas de estacionamento público reservadas aos idosos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§1º A campanha terá caráter permanente e consistirá na distribuição de folhetos informativos e educativos acerca dos direitos das pessoas às vagas especiais em áreas de estacionamento público e privado.

§2º Os folhetos poderão ser confeccionados pela iniciativa privada em parceria com o órgão executivo de trânsito do Município, mediante modelo aprovado por este, podendo conter espaço para publicidade.

§3º Os folhetos serão entregues em áreas de estacionamento público e privado, em especial:

I - em estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

II - em eventos públicos;

III - em estabelecimentos escolares;

IV - em igrejas e templos religiosos.

Art. 2º Os veículos estacionados nas vagas especiais devem manter visíveis as credenciais fornecidas pelo órgão executivo de trânsito do Município referente aos idosos e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 3º Os responsáveis pelos estacionamentos devem manter a sinalização referente à reserva das vagas visível e em perfeito estado de conservação.

Art. 4º A implantação ou alteração da sinalização referente à reserva das vagas especiais deverá ser submetida à análise e aprovação do órgão executivo de trânsito do Município.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária a critério do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Santa Bárbara d’Oeste, 30 de março de 2.022.




RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal






Autógrafo nº 09/2022
Projeto de Lei nº 255/2021
Autor
Legislativo: OSWALDO BACHIN FILHO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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