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Atualizado em: 30/08/2023 às 11h32
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LEI ORDINÁRIA Nº 4366, 14 DE ABRIL DE 2023
Início da vigência: 14/04/2023
Assunto(s): Administração Municipal, Campanha , Saúde
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 4366 DE 14 DE ABRIL DE 2023


Autoria: Poder Legislativo
(Ver. Eliel Miranda).

Dispõe sobre a Campanha Saúde na rua no município de Santa Bárbara d´Oeste.


A Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste decreta:

Art. 1º Fica instituído a Campanha "Saúde na Rua" no âmbito do Município de Santa Bárbara d´Oeste.

Parágrafo único. A campanha de que trata o "caput" desta Lei consiste na elaboração de políticas públicas e suas estratégias para levar a prevenção da saúde à população barbarense, por meio de ações em espaços públicos do município, principalmente naqueles com grande fluxo de pessoas.

Art. 2º Os projetos, ações e serviços da Campanha "Saúde na Rua" devem seguir os seguintes princípios.
I - A descentralização e a universalização do atendimento;
II - O atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas e educativas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - O atendimento humanizado, acolhedor, livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em virtude de idade, raça, cor, etnia, religião, condições econômicas ou sociais, estado de saúde, de anomalia, patologia ou deficiência;
IV - Integridade e o bem-estar físico, emocional e psíquico;

V - A privacidade e a individualidade;

VI - A confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal;

VII - A segurança do procedimento.

Art. 3º Para fins desta Lei podem ser elaboradas ações como:
I - São objetivos da Campanha que as ações sejam realizadas em locais de grande circulação de pessoas, com a finalidade de orientação, prevenção e realização de exames gratuitos de pressão arterial e glicemia.

Art. 4º Para fins de execução da Campanha “Saúde na Rua", o Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos da Administração Direta ou Indireta, com outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado e termos de fomento e colaboração, na forma da lei.
Art. 5º A implantação, coordenação e acompanhamento da Campanha ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela organização, coordenação e supervisão da campanha e de seus desdobramentos.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 14 de abril de 2023.
 

PAULO CESAR MONARO
-Presidente-

Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.


HENRIQUE MACEDO GUIMARÃES
- Diretor Legislativo-


Projeto de Lei nº 132/2021
Autógrafo nº 29/2023
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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