Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Dispõe sobre o quadro da estrutura administrativa superior do Poder Executivo Municipal, bem como do regramento para ocupação dos empregos cargos em comissão e das funções de confiança da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, dando outras providências”.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Nos termos do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal e dos artigos 111 e 115 da Constituição do Estado de São Paulo, o quadro da estrutura administrativa superior do Poder Executivo Municipal, bem como o regramento para a ocupação dos empregos cargos em comissão e das funções de confiança, que integram o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, são estabelecidos pela presente lei.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
§ 1º Entende-se por empregos cargos em comissão os cargos a serem ocupados por funcionários de confiança acessível à Administração Pública por meio de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, nomeados para o desempenho de atividades de direção, chefia e assessoramento.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
§ 2º Entende-se por funções de confiança os cargos a serem ocupados por funcionários públicos concursados da Administração, nomeados e exonerados livremente pelo Prefeito Municipal para o desempenho das atividades de direção, chefia e assessoramento.
Art. 2º Ficam criados na estrutura administrativa do Município 15 (quinze) cargos de agentes políticos, denominados Secretários Municipais, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, com subsídios fixados em legislação própria e requisitos de nomeação previstos na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Ficam criados na estrutura administrativa do Município 16 (dezesseis) cargos em comissão de agentes políticos, denominados Secretários Municipais, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, com subsídios fixados em legislação própria e requisitos de nomeação e atribuições previstos na Lei Orgânica do Município.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
Parágrafo único. Dentre os Secretários Municipais previstos no “caput” deste artigo será designado o Chefe do Gabinete do Prefeito Municipal, o qual, além das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, deverá desempenhar o assessoramento do Prefeito no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação política e administrativa geral do Município, bem como na implementação e avaliação das ações e projetos de governo e da gestão das Secretarias Municipais.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
Art. 3º Ficam criados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste um emprego em comissão de Secretário-Adjunto, com referência de remuneração 10 do Anexo I e vinculado administrativamente ao Secretário Municipal de Saúde, tendo como critério para nomeação os mesmos aplicados a este último, no que lhe for aplicado.
Art. 3º Ficam criados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste quatro empregos cargos em comissão de Secretário-Adjunto, com referência de remuneração 10 do Anexo I para atuação nas áreas de saúde, educação, administração e governo vinculados administrativamente aos respectivos Secretários Municipais, tendo como critério para nomeação os mesmos aplicados a estes últimos no que couber(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 249, 04 DE ABRIL DE 2017), (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
Art. 4º Ficam criados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste os empregos em comissão de 6 (seis) cargos de Diretor Regional, vinculados administrativamente ao Gabinete do Prefeito, com referência de remuneração III do Anexo II, exigindo-se a qualificação mínima de ensino médio ou técnico.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 249, 04 DE ABRIL DE 2017)
Art. 5º Ficam criados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste os empregos cargos em comissão de Diretores, a seguir dispostos:(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
I – QUADRO DOS EMPREGOS CARGOS EM COMISSÃO – DIRETORES(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
DENOMINAÇÃO |
QTDE |
REF. Anexo I |
VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA |
Diretor de Comunicação Governamental |
1 |
10 |
Secretaria de Governo |
Diretor de Política Governamental |
1 |
10 |
Secretaria de Governo |
Diretor de Controle e Planejamento Financeiro |
1 |
10 |
Secretaria de Fazenda |
|
|
|
|
Diretor de Políticas Administrativas e Gestão de Pessoas |
1 |
10 |
Secretaria de Administração |
Diretor de Gestão Tecnologia da Informação |
1 |
10 |
Secretaria de Administração |
Diretor de Gestão Insumos |
1 |
10 |
Secretaria de Administração |
Diretor de Gestão de Transporte Municipal |
1 |
10 |
Secretaria de Administração |
Diretor de Planejamento Urbano Estratégico |
1 |
10 |
Secretaria de Planejamento Urbano |
|
|
|
|
Diretor de Gestão Estratégica em Saúde |
1 |
10 |
Secretaria de Saúde |
Diretor de Políticas Públicas de Saúde |
1 |
10 |
Secretaria de Saúde |
Diretor de Políticas Públicas de Assistência Social |
1 |
10 |
Secretaria de Promoção Social |
Diretor de Relação com Grupos Sociais |
1 |
10 |
Secretaria de Promoção Social |
Diretor de Políticas Públicas de Segurança |
1 |
10 |
Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Civil |
Diretor de Políticas Públicas Mobilidade e Trânsito |
1 |
10 |
Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Civil |
Diretor de Políticas Públicas de Desenvolvimento |
1 |
10 |
Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
Diretor de Gestão de Obras Públicas |
1 |
10 |
Secretaria de Obras |
Diretor de Políticas Ambientais e de Agropecuária |
1 |
10 |
Secretaria de Meio Ambiente |
Diretor de Serviços Urbanos |
1 |
10 |
Secretaria de Meio Ambiente |
Diretor da Rede de Urgência e Emergência(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) | 1 | 10 | Secretaria de Saúde |
Diretor de Gestão e Políticas Esportivas(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) | 1 | 10 | Secretaria de Esportes e Lazer |
Diretor de Cuidados Físicos e Bem Estar(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) | 1 | 10 | Secretaria de Esportes e Lazer |
Parágrafo único Para a ocupação dos empregos de diretor previstos neste artigo seus ocupantes deverão possuir escolaridade mínima em nível superior.
§ 1º Os ocupantes dos cargos em comissão previstos neste artigo deverão possuir escolaridade mínima de nível superior.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
§2º O servidor público municipal titular de emprego público que seja nomeado para algum dos cargos em comissão previstos no ‘caput’ poderá optar entre o valor de referência do respectivo cargo ou o valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre seu salário base.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
Art. 6º Ficam criados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste os empregos em comissão de 3 (três) cargos de Coordenador, vinculados administrativamente ao Gabinete do Prefeito, com referência de remuneração 05 do Anexo I, a saber:
I – Coordenador de Políticas Públicas da Juventude, devendo seu ocupante possuir escolaridade mínima de ensino médio ou técnico e idade de até 27 (vinte e sete) anos.
II – Coordenador de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, devendo seu ocupante, mediante comprovação própria, ser detentor de necessidades de especiais, assim caracterizada nos termos da legislação própria.
III – Coordenador de Políticas Públicas para Terceira Idade, devendo seu ocupante, comprovação de no mínimo 2 (dois) anos de experiência de atuação junto entidades ou ações voltadas ao público da terceira idade.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 249, 04 DE ABRIL DE 2017)
Art. 7º Ficam criados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste os empregos cargos em comissão de assessoramento, a seguir dispostos:(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
II – QUADRO DOS EMPREGOS CARGOS EM COMISSÃO – ASSESSORAMENTO(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DENOMINAÇÃO |
QTDE. |
REF. |
VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA |
Assessor do Prefeito
|
|
I
|
Gabinete do Prefeito
|
Assessor de Gabinete |
25 |
II
|
Gabinete do Vice-Prefeito ou dos Secretários |
Parágrafo único Para a ocupação dos empregos de assessoramento previstos neste artigo seus ocupantes deverão possuir escolaridade mínima em nível superior.
§ 1º Os ocupantes dos cargos em comissão previstos neste artigo deverão possuir escolaridade mínima de nível superior(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
.
§2º O servidor público municipal titular de emprego público que seja nomeado para algum dos cargos em comissão previstos no ‘caput’ poderá optar entre o valor de referência do respectivo cargo ou o valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre seu salário base.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
Art. 8º Ficam criados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste as funções de confiança de chefias superiores, a seguir dispostas:
III – QUADROS DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA – CHEFIAS SUPERIORES
DENOMINAÇÃO |
QTDE. |
REF. Anexo I |
VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA |
|
1 |
4 |
Secretaria de Governo |
|
|
|
Secretaria de Governo |
Chefe de Divisão de Expediente |
1 |
5 |
Secretaria de Governo |
|
1 |
|
|
|
1 |
9 |
Secretaria de Fazenda |
|
1 |
|
Secretaria de Fazenda |
|
1 |
9 |
Secretaria de Fazenda |
Chefe de Departamento de Planejamento Tributário |
1 |
8 |
Secretaria de Fazenda |
Chefe de Divisão de Fiscalização de Rendas |
1 |
6 |
Secretaria de Fazenda |
|
1 |
7 |
|
Chefe de Divisão de Expediente |
1 |
5 |
|
Chefe de Divisão de Ouvidoria |
1 |
|
|
Chefe de Divisão de Corregedoria(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 349, 15 DE DEZEMBRO DE 2023) | 1 | 6 | Secretaria de Gestão Estratégica |
|
|
|
|
Chefe de Departamento de Expediente |
1 |
6 |
Secretaria de Administração |
|
|
|
Secretaria de Administração |
|
|
|
Secretaria de Administração |
Chefe de Departamento de Pessoal |
1 |
9 |
Secretaria de Administração |
Chefe de Departamento de Recursos Humanos |
1 |
9 |
Secretaria de Administração |
Chefe de Divisão de Serviço Especializado de Segurança e Medicina Do Trabalho - SESMT |
1 |
9 |
Secretaria de Administração |
Chefe de Divisão de Desenvolvimento de Software |
1 |
8 |
Secretaria de Administração |
Chefe de Divisão de Infraestrutura e Hardware |
1 |
8 |
Secretaria de Administração |
Chefe de Departamento de Suprimentos |
1 |
9 |
Secretaria de Administração |
Chefe de Divisão de Patrimônio |
1 |
5 |
Secretaria de Administração |
Chefe de Departamento de Transportes |
1 |
9 |
Secretaria de Administração |
Chefe de Departamento de Organização Cadastral e Territorial |
1 |
6 |
Secretaria de Planejamento Urbano |
Chefe de Divisão de Organização Cadastral de Atividades |
1 |
6 |
Secretaria de Planejamento Urbano |
Chefe de Divisão de Registro de Documentos Técnicos |
1 |
2 |
Secretaria de Planejamento Urbano |
Chefe de Divisão de Zoneamento e Aprovação de Projetos |
1 |
9 |
Secretaria de Planejamento Urbano |
Chefe de Divisão de Políticas e Gestão de Projetos Públicos |
1 |
9 |
Secretaria de Planejamento Urbano |
Chefe de Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas |
1 |
9 |
Secretaria de Planejamento Urbano |
Chefe de Divisão de Expediente |
1 |
5 |
Secretaria de Planejamento Urbano |
|
1 |
|
|
Chefe de Departamento Administrativo |
1 |
9 |
Secretaria de Saúde |
Chefe de Departamento de Planejamento Estratégico da Saúde |
1 |
9 |
Secretaria de Saúde |
Chefe de Departamento de Regulação e Auditoria |
1 |
9 |
Secretaria de Saúde |
Chefe de Divisão de Expediente |
1 |
5 |
Secretaria de Saúde |
Chefe de Divisão de Finanças e Aplicação de Recursos |
1 |
7 |
Secretaria de Saúde |
|
|
|
Secretaria de Saúde |
Chefe de Departamento de Atenção Primária À Saúde |
1 |
9 |
Secretaria de Saúde |
Chefe de Departamento de Atenção Especializada |
1 |
9 |
Secretaria de Saúde |
Chefe de Divisão de Ouvidoria da Saúde |
1 |
5 |
Secretaria de Saúde |
|
|
|
Secretaria de Saúde |
Chefe de Departamento de Vigilância em Saúde |
1 |
9 |
Secretaria de Saúde |
Chefe de Departamento de Zoonoses |
1 |
9 |
Secretaria de Saúde |
|
|
|
Secretaria de Saúde |
|
1 |
8 |
Secretaria de Saúde |
Chefe de Departamento de Proteção Social Básica |
1 |
8 |
Secretaria de Promoção Social |
Chefe de Departamento de Proteção Social Especial |
1 |
8 |
Secretaria de Promoção Social |
Chefe de Divisão de Expediente |
1 |
5 |
Secretaria de Promoção Social |
Chefe de Divisão de Monitoramento e Avaliação |
1 |
7 |
Secretaria de Promoção Social |
Chefe de Departamento de Planejamento e Orçamento |
1 |
7 |
Secretaria de Promoção Social |
Chefe de Departamento de Expediente |
1 |
5 |
Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Civil |
Chefe de Departamento de Organização e Planejamento de Trânsito |
1
|
6
|
Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Civil
|
Chefe de Divisão de Defesa Civil |
1 |
6 |
Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Civil |
Chefe de Departamento de Políticas de Desenvolvimento Econômico e Serviços Conveniados |
1 |
7 |
Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
Chefe de Divisão de Expediente |
1 |
5 |
Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
Chefe de Departamento de Planejamento e Gestão de Obras, Infraestrutura e Serviços Viários |
1 |
7 |
Secretaria de Obras |
Chefe de Divisão de Estradas Municipais |
1 |
7 |
Secretaria de Obras |
Chefe de Departamento de Expediente |
1 |
5 |
Secretaria de Obras |
Chefe de Departamento de Expediente |
1 |
5 |
Secretaria de Meio Ambiente |
Chefe de Divisão de Fiscalização e Licenciamento Ambiental |
1 |
9 |
Secretaria de Meio Ambiente |
Chefe de Divisão de Suprimentos e Gestão de Contratos |
1 |
5 |
Secretaria de Meio Ambiente |
Chefe de Departamento de Gestão Ambiental |
1 |
7 |
Secretaria de Meio Ambiente |
Chefe de Departamento de Gestão de Resíduos |
1 |
7 |
Secretaria de Meio Ambiente |
Chefe de Divisão de Serviços Funerários |
1 |
7 |
Secretaria de Meio Ambiente |
|
|
|
Secretaria de Meio Ambiente |
Chefe de Divisão de Agricultura e Abastecimento |
1 |
2 |
Secretaria de Meio Ambiente |
Chefe de Divisão de Planejamento e Projetos Ambientais |
1 |
9 |
Secretaria de Meio Ambiente |
Chefe de Departamento de Cultura e Turismo |
1 |
6 |
Secretaria de Cultura e Turismo |
Chefe de Departamento de Eventos Culturais |
1 |
7 |
Secretaria de Cultura e Turismo |
Chefe de Divisão de Expediente |
1 |
5 |
Secretaria de Cultura e Turismo |
Chefe de Departamento de Esportes |
1
|
7
|
Secretaria de Esportes e Lazer
|
|
1 |
|
Secretaria de Esportes e Lazer |
|
1 |
|
Secretaria de Esportes e Lazer |
|
1 |
|
Secretaria de Esportes e Lazer |
Coordenador de Políticas Públicas para as Mulheres(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 294, 14 DE NOVEMBRO DE 2019) | 1 | 7 | Secretaria Municipal de Promoção Social |
Coordenador do Centro Dia do Idoso(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 304, 19 DE MARÇO DE 2020) | 1 | 7 | Secretaria Municipal de Promoção Social |
Chefe de Divisão de Gestão de Frotas e Manutenção(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) | 1 | 9 | Administração |
Chefe de Divisão de Logística e Almoxarifado(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) | 1 | 9 | Administração |
Chefe de Departamento de Engenharia Elétrica(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) | 1 | 9 | Obras e Serviços |
Chefe de Departamento de Cidadania(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) | 1 | 9 | Justiça e Relações Institucionais |
Chefe de Divisão de Coordenação Governamental(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) | 1 | 9 | Governo |
Chefe de Divisão de Expediente Administrativo das Unidades de Pronto Atendimento(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) | 1 | 9(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 332, 31 DE OUTUBRO DE 2022) |
Saúde |
Chefe de Unidade de Pronto Atendimento(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) | 2 | 6 | Saúde |
Chefe de Divisão Técnica e Supervisão Médica(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) | 1 | Adicional de 40% sobre o salário base do nomeado | Saúde |
Chefe de Departamento de Saúde Mental(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) | 1 | 9 | Saúde |
Procurador-Chefe(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) | 1 | Valor do subsídio dos Secretários Municipais, sem prejuízo da percepção do rateio de sucumbência | Procuradoria Municipal |
Chefe de Departamento de Procuradoria Fiscal(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) | 1 | Adicional de 20% calculado sobre o valor da Referência inicial do cargo | Procuradoria Municipal |
Chefe de Departamento de Procuradoria Contenciosa(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) | 1 | Adicional de 20% calculado sobre o valor da Referência inicial do cargo | Procuradoria Municipal |
Chefe de Divisão de Expediente(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) | 1 | 5 | Procuradoria Municipal |
DENOMINAÇÃO |
QTDE. |
REF. |
VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA |
Assessor Técnico
|
|
IV
|
Gabinete dos Secretários ou Diretores
|
§1º As funções dispostas no caput deste artigo são vinculados administrativamente aos seus respectivos diretores e secretários municipais, conforme dispõe a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, fixada em legislação específica.
§2º A ocupação das funções previstas no caput deste artigo necessita da escolaridade mínima em nível superior, ressalvados para as funções de confiança de chefia em que a escolaridade mínima exigida em concurso público para a admissão de seus subordinados seja igual ou inferior ao nível médio, o quais poderão ser ocupados por pessoas com escolaridade mínima de nível médio ou técnico desde que estes possuam comprovação de conhecimento e experiência na área de atuação.
§3º O funcionário público municipal que, eventualmente, seja nomeado para assumir Chefia de Departamento ou Chefia de Divisão poderá optar como remuneração pelo valor fixado para a correspondente referência ou pelo valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre seu salário base.
§ 4º A remuneração dos servidores ocupantes de funções de confiança referidas na presente lei Complementar fica limitada ao teto municipal.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
Art. 9º Os valores das referências salariais dispostas nos artigos 3º, 5º, 6º e 8º constam de quadro próprio titulado como Anexo I e as referências dispostas nos artigos 4º e 7º constam no quadro próprio titulado como Anexo II, os quais fazem parte integrante da presente lei, cujos valores serão automaticamente reajustados quando da correção salarial referente ao dissídio anual e de acordo com o percentual de reajuste concedido.
Art. 10 As atribuições dos agentes políticos e dos empregos cargos em comissão e as atribuições das funções de confiança expressas nesta lei constam de quadros próprios titulados, respectivamente, como Anexo III, IV e V, os quais fazem parte integrantes da presente.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
Art. 11 Tendo em vista o caráter precário das nomeações para a ocupação dos empregos em comissão e das funções de confiança, quando da exoneração, fica vedada a percepção pelo exoneração de quaisquer verbas de natureza indenizatória.
Art. 11 Tendo em vista o caráter das nomeações para a ocupação dos cargos em comissão, quando da exoneração, fica vedada a percepção pelo exonerado de quaisquer verbas de natureza indenizatória, ressalvado o direito de pagamento das verbas de natureza constitucional.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
Art. 12 O funcionário público nomeado para ocupação de emprego cargo em comissão ou função de confiança, quando da sua exoneração, retornará para o seu posto de origem, vedada a incorporação de qualquer vantagem pecuniária auferida em razão do comissionamento.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
Art. 12 Os servidores da administração pública municipal, contratados mediante concurso público, quando nomeados para ocupar cargos de livre nomeação e exoneração, manterão a relação de emprego e o regime de trabalho decorrente de sua contratação originária, ficando-lhes assegurados, além da percepção da remuneração referente ao cargo a ser ocupado, os benefícios e direitos referentes aos seus empregos de origem.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 332, 31 DE OUTUBRO DE 2022)
Parágrafo único. Na hipótese do “caput” deste artigo, quando ocorrer o retorno do funcionário público para ao seu cargo de origem, fica vedada a incorporação de qualquer vantagem pecuniária auferida em razão do comissionamento.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 332, 31 DE OUTUBRO DE 2022)
Art. 13 No âmbito da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste é vedada a nomeação ou designação, para ocupação de cargo em comissão de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de membros ativos deste Poder Público, bem como da autoridade nomeante ou de servidores da mesma pessoa jurídica investidos em cargos de direção, chefia e assessoramento, salvo se o nomeado for ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, caso em que a vedação fica restrita à lotação para o exercício de suas atividades perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade.
Art. 14 Os empregos cargos em comissão no âmbito do DAE – Departamento de Água e Esgoto e da Secretaria Municipal de Educação são regulados por leis específicas.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações específicas, consignadas no orçamento vigente e futuros, suplementadas, se necessário.
Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares Municipais nº 71/09, 76/10, 90/10, 99/10, 131/12, 135/12 e 170/13.
Santa Bárbara d’Oeste, 28 de maio de 2015.
DENIS EDUARDO ANDIA
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 031/2015
Projeto de Lei Complementar nº 008/2015
ANEXO I
Referências Salariais dos Diretores, Coordenadores e Chefias Super
Referência Salarial |
Valor (R$) |
1 |
1.915,30 |
2 |
2.311,20 |
3 |
2.621,50 |
4 |
2.910,40 |
5 |
3.402,60 |
6 |
3.905,50 |
7 |
4.568,90 |
8 |
5.307,20 |
9 |
6.056,20 |
10 |
6.400,00 |
ANEXO II
Referências Salariais dos Diretores Regionais e Assessor
Referência Salarial |
Valor (R$) |
I |
6.700,00 |
II |
5.950,00 |
III |
5.450,00 |
IV |
3.900,00 |
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SANTA BÁRBARA D’OESTE
Agente Político |
Atribuições Sumárias |
Secretário Municipal |
I - Assistir diretamente o Prefeito Municipal no desempenho das diversas funções a ele atribuídas; II – Implementar e zelar pelas orientações e diretrizes políticas da Administração Municipal em sua área de atuação; III - Orientar e coordenar as atividades dos órgãos da Administração Municipal, nas suas respectivas áreas de competência; IV - Expedir instruções para a execução das leis, decretos e demais atos normativos de suas secretarias; V - Apresentar ao Prefeito o relatório dos serviços e atividades desenvolvidas; VI - Praticar todos os atos necessários para cumprir as atribuições que lhes forem especialmente delegadas pelo Prefeito. |
ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS DOS EMPREGOS EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA D’OESTE
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO IV(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 249, 04 DE ABRIL DE 2017)
ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS DOS EMPREGOS CARGO EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA D’OESTE(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
|
Atribuições Sumárias |
Secretário-Adjunto |
Substituir o Secretário em suas ausências ou impedimentos; Representar o Secretário perante autoridades e órgãos internos e externos; Assistir ao Secretário na gestão das atividades da Secretaria; Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretári |
Diretor |
I – Zelar pela relação de comprometimento e confiança perante seus superiores, atuando e transmitindo, no exercício de suas funções, as diretrizes político-governamentais. II – Transmitir, articular, coordenar, supervisionar e controlar o desempenho das atividades e tarefas em sintonia com as diretrizes político-governamentais superiores. III – Acompanhar, orientar e promover a execução dos projetos e atividades afetos à sua direção, fixando rotinas e procedimentos internos, em sintonia às diretrizes superiores. IV – Desempenhar outras atividades correlatas. |
Assessor do Prefeito |
I - Assessorar e prestar assistência direta ao Prefeito Municipal acompanhando e orientando-o na tomada de decisões na fixação de diretrizes, na elaboração projetos e programas de ações e sua implementação. II – Pesquisar, analisar, planejar, propor e auxiliar na implantação de ações, estratégias e serviços de acordo com as diretrizes político-governamentais fixadas. III - Zelar pela relação de comprometimento e confiança perante seu superior, IV - Desempenhar outras atividades correlatas solicitadas pelo Prefeito Municipal inerentes ao assessoramento. |
Assessor de Gabinete |
I - Assessorar e prestar assistência direta ao Vice-Prefeito, aos Secretários Municipais, orientando-os na tomada de decisões, na fixação de diretrizes político-governamentais e na implementação dos respectivos programas de ações. II – Pesquisar, analisar, planejar e propor a definição, fixação e implantação de ações, estratégias e serviços de interesses da Administração coerentes com o Plano Governamental. III - Zelar pela relação de comprometimento e confiança perante seus superiores, IV- Desempenhar outras atividades correlatas de assessoramento. |
Assessor Técnico |
I - Assessorar e prestar assistência técnica específica aos Secretários Municipais e, mediante solicitação e determinação destes, aos Diretores. II – Auxiliar na pesquisa, analise, planejamento de ações, estratégias e serviços de interesses da Administração em face dos programas de ações e diretrizes políticas fixadas e definidas pela Administração. III - Zelar pela relação de comprometimento e confiança perante seus superiores, IV - Desempenhar outras atividades correlatas de assessoramento. |
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA D’OESTE(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
Cargos em Comissão | Atribuições Específicas ( além das Atribuições Sumárias previstas no presente Anexo para o cargo de Diretor ) |
Diretor de Comunicação Governamental | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Governo, a execução das atividades de comunicação governamental, zelando pelo atendimento das diretrizes-político governamentais da Administração Municipal, traçando orientações e deliberando em face de medidas voltadas a melhor eficiência da comunicação com vistas à garantia do exercício da cidadania. |
Diretor de Política Governamental | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Governo, a integração da execução das atividades realizadas pelos diferentes órgãos da Administração Municipal, adotando suas decisões com zelo ao fiel direcionamento político administrativo das ações municipais e garantindo a interlocução com as mais diversas esferas governamentais. |
Diretor de Controle e Planejamento Financeiro | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Fazenda, ações destinadas ao planejamento e execução do orçamento municipal, deliberando, diante das matérias de sua atribuição, com zelo pelo atendimento das normas fiscais e tributárias da administração municipal, bem como pela qualidade dos gastos públicos e incremento de receita. |
Diretor de Políticas Administrativas e Gestão de Pessoas | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Administração as atividades relacionadas à administração geral da Prefeitura Municipal, tanto no aspecto de recursos materiais quanto humanos, decidindo pela orientação e adoção de medidas com foco na produtividade, otimização, eficiência, qualidade de prestação dos serviços públicos. |
Diretor de Gestão Tecnologia da Informação | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Administração projetos de desenvolvimento e implantação de suportes na área da tecnologia da informação, envolvendo planejamento, estratégias, aquisição e manutenção de máquinas e equipamentos e de sistemas informatizados, bem como decidir sobre a execução das atividades e sobre os equipamentos para melhor desenvolvimento e constante aperfeiçoamento como facilitador das ações para bem prestar os serviços. |
Diretor de Gestão Insumos | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Administração o aprimoramento e execução das rotinas e sistemas de aquisições do Município e o gerenciamento dos insumos, zelando em suas decisões, por práticas eficientes para a economicidade. |
Diretor de Gestão de Transporte Municipal | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Administração a gestão, acompanhamento e aperfeiçoamento do serviço de transporte público municipal, identificando e decidindo pela execução de projetos e atividades mais adequados ao aperfeiçoamento do transporte municipal. |
Diretor de Planejamento Urbano Estratégico | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Planejamento estratégias que visem o desenvolvimento urbano da cidade de forma ordenada a fim de garantir e preservar qualidade de vida sem obstar o desenvolvimento econômico, bem como deliberar e estabelecer rotinas dos serviços relacionados à organização cadastral territorial e de atividades, do registro de documentos técnicos, da política de zoneamento, análise e acompanhamento de projetos e do aperfeiçoamento das ações de fiscalização. |
Diretor de Gestão Estratégica em Saúde | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde a gestão administrativa da respectiva secretaria de Saúde, incluindo a decisão sobre estratégias para a otimização da prestação global dos serviços e condução da atividade de regulação dos serviços ofertados, da atividade de auditoria e de planejamento geral das finanças e da aplicação de recursos. |
Diretor de Políticas Públicas de Saúde | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde as atividades direcionadas à atenção primária, à atenção especializada em saúde, à saúde mental, à vigilância epidemiológica e de zoonoses e da ouvidoria municipal da saúde, com análise e tomada de decisões sobre as ações e atividades voltadas ao aperfeiçoamento quanti/qualitativo dos serviços prestados e efetividade das ações. |
Diretor da Rede de Urgência e Emergência | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde o planejamento e execução das atividades dos serviços de urgência e emergência, especialmente aquelas desenvolvidas nas unidades de pronto atendimento, inclusive com poder diretivo decisório. - estabelecer atos de direção convergentes com as ações da Atenção Básica, Atenção Especializada e demais setores de atendimento, visando o pleno atendimento dos pacientes e familiares. - instituir e gerenciar a análise quanti/qualitativa dos serviços prestados e efetividade das ações. - estabelecer e fortalecer as relações institucionais, promovendo a interface do Município com os diversos órgãos de saúde, tanto públicos como privados, conveniados ou não, visando o efetivo atendimento, especialmente no que se refere às medidas urgentes de proteção à vida. |
Diretor de Políticas Públicas de Assistência Social | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Promoção Social as ações de atendimento social, incluindo a decisão sobre estratégias para a otimização da prestação global dos serviços e condução para a melhor prestação das atividades de proteção social, tanto básica quanto especializada, com foco na perspectiva da cidadania. |
Diretor de Relação com Grupos Sociais | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Promoção Social a implementação das atividades relacionadas ao processo de avaliação, monitoramento de ações, planejamento orçamentário, gestão de convênios e outros correlatos, decidindo pelas que visem o fortalecimento dos grupos sociais e a interlocução entre estes e o poder público. |
Diretor de Políticas Públicas de Segurança | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil a política de segurança, vigilância patrimonial e suprimentos, com o estabelecimento de estratégias e decisões voltadas para o constante aperfeiçoamento dos serviços, como facilitador das ações para bem prestá-los. |
Diretor de Políticas Públicas de Mobilidade e Trânsito | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil o planejamento, organização e implementação das ações gerais e específicas de mobilidade urbana e rural, propondo e decidindo com foco em programas de logística, segurança, integração territorial, bem como em ações de atendimento pela Defesa Civil. |
Diretor de Políticas Públicas de Desenvolvimento | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico a política de desenvolvimento no Município, tanto no aspecto de fomento ao crescimento, elevação de receita, renda e emprego, quanto na gestão de projeto correlatos, como de apoio ao empreendedorismo, acesso ao crédito e facilitação entre relações de emprego, identificando e deliberando pela implementação de ações e atividades efetivas de fortalecimento e desenvolvimento. |
Diretor de Gestão de Obras Públicas | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Obras e Serviços o planejamento, gestão, estratégias e execução geral das obras públicas, com foco na otimização de serviços, decidindo sempre em face da economicidade e integração. |
Diretor de Políticas Ambientais e de Agropecuária | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Meio Ambiente a política pública de manejo ambiental sustentável, bem como voltada à implementação de projetos correlatos e voltados ao fomento e diversificação da atividade agrosilvopastoril, identificando e decidindo sobre programas e ações de suporte e desenvolvimento destas atividades. |
Diretor de Serviços Urbanos | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Meio Ambiente as ações e serviços que garantam o gerenciamento ambiental da cidade, decidindo no âmbito de suas atribuições, nos termos do marco de saneamento básico no que se enquadra, incluindo ações de mitigação de impactos e compensações. |
Diretor de Gestão e Políticas Esportivas | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Esportes e Lazer a implementação do Plano Municipal de Esportes, com o desenvolvimento de programas esportivos, incluindo práticas paraesportivas e de campeonatos, bem como instituir indicadores quali/quantitativos e programas de fomento, investimento e incentivos correlatos à área. - implantar projetos que garantam a inserção e permanência de público em vulnerabilidade social, visando a incorporação de práticas esportivas às rotinas deste, com a manutenção de atividades descentralizadas e localizadas em locais mais vulneráveis. - promover a integração da Secretaria de Esporte, Secretaria de Promoção Social e Secretaria de Educação, para a articulação de políticas públicas de atendimento integrado. |
Diretor de Cuidados Físicos e Bem Estar | - planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Esportes a implementação, execução e acompanhamento de política pública de atendimento, com vistas a constante ampliação intersetorial (sobretudo esportes, saúde e meio ambiente) dos serviços prestados e ampliação das áreas de bem estar com objetivos voltados ao desenvolvimento de projetos de cuidados físicos e de lazer que visem a recuperação e manutenção da saúde física e mental da população, bem como a prevenção de patologias, com acompanhamento sistemático dos indicadores quali/quantitativos. - estabelecer atos de direção convergentes às ações da Atenção Básica, Atenção Especializada e demais setores de atendimento de saúde, visando o pleno atendimento dos pacientes com a implementação de projeto referência para o atendimento integrado do paciente. |
|
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
DECRETO Nº 7653, 24 DE ABRIL DE 2025 | “Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade do Concurso Público nº 001/2023, para o preenchimento do emprego de Médico de diversas especialidades”. | 24/04/2025 |
DECRETO Nº 7642, 04 DE ABRIL DE 2025 | “Dispõe sobre a Progressão Vertical da Guarda Civil Municipal, conforme art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 067/2009” | 04/04/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4688, 24 DE MARÇO DE 2025 | “Altera o art. 4º da Lei Municipal nº 3.477/2013, dando outras providências”. | 24/03/2025 |
PORTARIA Nº 34, 25 DE FEVEREIRO DE 2025 | Alterar a Portaria nº 059 de 17 abril de 2.024 que nomeia os Fiscais de Contratos das Secretarias Municipais. | 25/02/2025 |
DECRETO Nº 7632, 24 DE FEVEREIRO DE 2025 | “Fixa os Ponto Facultativos do exercício de 2.025”. | 24/02/2025 |
DECRETO Nº 7622, 20 DE JANEIRO DE 2025 | “Dispõe sobre a fixação da remuneração do Diretor Superintendente do Departamento de Água e Esgoto – DAE, conforme especifica” | 20/01/2025 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 351, 29 DE MAIO DE 2024 | “Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Bárbara d’Oeste, conforme especifica.” | 29/05/2024 |
DECRETO Nº 7532, 07 DE MARÇO DE 2024 | “Altera o inciso IV e acrescenta o § 5º ao artigo 4º do Decreto Municipal nº 6.751/2017, dando outras providências. | 07/03/2024 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 350, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 | “Dispõe sobre alteração do quadro das funções gratificadas constantes do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 66/2009 com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 330/2022, dando outras providências”. | 18/12/2023 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 349, 15 DE DEZEMBRO DE 2023 | “Altera a Lei Municipal nº 3922/2017 e as Leis Complementares Municipais nº 66/2009, nº 171/2013 e nº 215/2015, dando outras providências”. | 15/12/2023 |