(Aprova o Regulamento da Taxa de Execução do Serviço de Abastecimento de Água e à sua cobrança, bem como da Taxa Remuneratória do Serviço de Consumo de Água e dá outras providências).
ANGELO GIUBBINA, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Artigo 1º Fica aprovado o Regulamento da Taxa de Execução do Serviço de Abastecimento de Água no Município de Santa Bárbara d'Oeste e à sua cobrança, bem como da Taxa Remuneratória do Serviço de Consumo de Água, que acompanha o presente Decreto de conformidade com a Lei Municipal nº 616, de 4 de novembro de 1966, artigo 4º e seus §§ e artigo 5º.
Artigo 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara d'Oeste, 22 de novembro de 1.968.
Angelo Giubbina
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, em 22 de novembro de 1.968.
Julio Pires Barbosa Júnior
Secretário
Artigo 1º A Taxa de Execução do Serviço de Abastecimento de Água e à sua cobrança e a Taxa Remuneratória do Serviço de Consumo de Água no município de Santa Bárbara d'Oeste, obedecerão os preceitos do presente Regulamento.
Artigo 2º A Taxa de Execução do Serviço de Abastecimento de Água, no município, será lançada pelo Poder Executivo sobre todos os imóveis, com base na testada dos imóveis servidos pela rede de água.
§ 1º Para efeito da aplicação da taxa, será considerado o mínimo de 10 (dez) metros de testada para cada imóvel, edificado ou não, conforme o previsto no artigo 252 e seus incisos I e III, do Código Tributário do Município.
Artigo 3º A Taxa de Execução será cobrada na base de NCR$ 0,17 (Dezessete centavos) por mês, por metro linear de construção, sendo responsável pela mesma, perante a Prefeitura Municipal, o proprietário ou possuidor, a qualquer título, do imóvel.
Parágrafo Único O lançamento da taxa e à sua cobrança, serão feitos conjuntamente com os impostos imobiliários, cobrados nos meses de: territorial urbano em janeiro e junho e predial urbano em fevereiro e julho de cada ano.
Artigo 4º A Taxa mensal remuneratória do serviço de consumo de água será cobrada apenas dos usuários, na base de NCR$ 0,24 por mês, por imóvel, dos imóveis com mais de uma ligação, serão cobradas tantas taxas quantas forem essas ligações, de conformidade com a Lei nº 553, de 3 de dezembro de 1.964.
Artigo 5º Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara d'Oeste, 22 de novembro de 1.968.
Angelo Giubbina
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, em 22 de novembro de 1.968.
Julio Pires Barbosa Júnior
Secretário
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